NEUROCIÊNCIAS
PSICOBIOLOGIA
Síndromes com
repercussão na deficiência intelectual, distúrbios e transtornos neuropsicobiológico.
TOMO II - CAPÍTULO IV
Conhecendo e
interpretando quadros sindrômicos específicos.
Sub Capítulo II -
Deficiência Visual.
ANEXO – GUIA DE NORMAS
****DIREITOS DOS DEFICIENTES FÍSICOS.
Guia Legal da Deficiência Visual.
Apresentação.
GUIA LEGAL — Síntese da legislação federal para
pessoas portadoras de deficiência visual.
V. ANEXO.
O Guia foi elaborado
pelo Poder Legislativo Nacional – Brasil, e representa uma síntese da
legislação federal em vigor relativa ao portador de deficiência visual, nessa
oportunidade creio ser importante divulgar que foi publicado em três versões:
em Braille, em caracteres ampliados e em formato convencional. O objetivo do
Parlamento é colocar um instrumento ao alcance do maior número de leitores, e
esse Tomo II é destinado a uma ampla comunidade cientifica, a começar por
aqueles que são a própria razão de ser das leis e normas de que se dá notícia.
Embora faça indicação dos dispositivos legais, transcrevendo-os algumas vezes
para que se tenha conhecimento da letra da lei, esse texto não pretende ser o
indicativo de uma coletânea de textos legais, nem pretende ser a única fonte de
consulta, mais uma delas, para quem quer pôr-se a par da legislação enfocada. É
antes um resumo panorâmico que visa gerar o interesse pelo assunto e ser um
ponto de partida para quem quer conhecer melhor o que o Legislativo brasileiro,
secundado pelo Executivo e o Judiciário, tem estabelecido a respeito, e fazer
desse conhecimento um instrumento de cidadania. Buscando apresentar-se
instrutivo e útil, além de informativo, o Guia desdobra-se em três partes. Na
primeira, a questão da deficiência visual é posta sumariamente em perspectiva.
Entre outros aspectos, fica-se sabendo como a legislação em vigor define o
portador de deficiência visual e quantos eles são, ou estima-se que são no
Brasil e no mundo. A segunda parte representa um esforço de síntese de toda uma
legislação específica que se faz presente seja na Carta Magna, seja em dezenas
de leis e normas infralegais. Nessa parte, com exceção dos dois primeiros
itens, a abordagem é organizada por assuntos, cujos títulos refletem os
direitos que são assegurados. Buscou-se com essa organização facilitar a
consulta e
pôr em evidência à forma como as normas se complementam e entrelaçam. A última parte traz uma lista de endereços de órgãos e entidades públicos que atuam em benefício dos interesses das pessoas portadoras de deficiência visual. Por meio dela, o interessado poderá acessar tais órgãos, tomar conhecimento de seus programas e ações, pleitear o que lhe é devido e fazer sugestões, cumprindo assim o seu papel de cidadão e fazendo valer os seus direitos. Um dos maiores avanços que marcaram as últimas décadas do século XX foi, todos concordam, o reconhecimento dos direitos humanos e sociais das pessoas com deficiência. Tidos, até então, como incapacitados para o trabalho e para os afazeres do cotidiano, esses homens e mulheres acabaram por conquistar, pós anos de luta, o respeito que lhes era devido como seres humanos e como cidadãos, para que também pudessem construir um futuro melhor, mais digno e mais justo, sem o preconceito, a discriminação e a indiferença que os vitimavam. Verdadeira para países com grande desenvolvimento social, a afirmação o é, mais ainda, para o Brasil, onde as limitações físicas e mentais sempre condenaram seus portadores à inutilidade e ao ócio. Dos 180 milhões de pessoas com deficiência visual no mundo, contam-se 16,6 milhões de brasileiros, ou 57% da nossa população com algum tipo de deficiência. Como se vê, são os indivíduos que perderam total ou parcialmente a visão a maioria entre os que, até há pouco, eram identificados no Brasil pela designação politicamente incorreta de “deficientes”. Estigma que eles próprios deitam por terra, ao fazer o que para muitos é privilégio dos ditos “normais”, desde que lhes sejam assegurados as condições para que possam viver e trabalhar. Aos brasileiros com deficiência não basta seja a nossa legislação uma das mais modernas e avançadas do mundo, nesse campo: é preciso divulgá-la, fazê-la chegar aos cidadãos – sobretudo aos destinatários dos direitos que nela se garantem. Esse o propósito do presente Guia, que a Câmara dos Deputados publica não por coincidência em 2004, como parte das comemorações do Ano Ibero-Americano da Pessoa com Deficiência. O Guia a que se referimos se reúne, de maneira sintética e objetiva, a legislação constitucional e infraconstitucional que afiança aos indivíduos com visão deficiente o direito à saúde, à educação, ao trabalho, à locomoção, à isenção de certos impostos, ao atendimento preferencial em repartições públicas e estabelecimentos bancários, entre outras prerrogativas. Direito, enfim, à cidadania plena, sem o que valores como a dignidade humana e o desenvolvimento social continuarão, no Brasil, promessas de um futuro que não vem de uma justiça que não chega.
pôr em evidência à forma como as normas se complementam e entrelaçam. A última parte traz uma lista de endereços de órgãos e entidades públicos que atuam em benefício dos interesses das pessoas portadoras de deficiência visual. Por meio dela, o interessado poderá acessar tais órgãos, tomar conhecimento de seus programas e ações, pleitear o que lhe é devido e fazer sugestões, cumprindo assim o seu papel de cidadão e fazendo valer os seus direitos. Um dos maiores avanços que marcaram as últimas décadas do século XX foi, todos concordam, o reconhecimento dos direitos humanos e sociais das pessoas com deficiência. Tidos, até então, como incapacitados para o trabalho e para os afazeres do cotidiano, esses homens e mulheres acabaram por conquistar, pós anos de luta, o respeito que lhes era devido como seres humanos e como cidadãos, para que também pudessem construir um futuro melhor, mais digno e mais justo, sem o preconceito, a discriminação e a indiferença que os vitimavam. Verdadeira para países com grande desenvolvimento social, a afirmação o é, mais ainda, para o Brasil, onde as limitações físicas e mentais sempre condenaram seus portadores à inutilidade e ao ócio. Dos 180 milhões de pessoas com deficiência visual no mundo, contam-se 16,6 milhões de brasileiros, ou 57% da nossa população com algum tipo de deficiência. Como se vê, são os indivíduos que perderam total ou parcialmente a visão a maioria entre os que, até há pouco, eram identificados no Brasil pela designação politicamente incorreta de “deficientes”. Estigma que eles próprios deitam por terra, ao fazer o que para muitos é privilégio dos ditos “normais”, desde que lhes sejam assegurados as condições para que possam viver e trabalhar. Aos brasileiros com deficiência não basta seja a nossa legislação uma das mais modernas e avançadas do mundo, nesse campo: é preciso divulgá-la, fazê-la chegar aos cidadãos – sobretudo aos destinatários dos direitos que nela se garantem. Esse o propósito do presente Guia, que a Câmara dos Deputados publica não por coincidência em 2004, como parte das comemorações do Ano Ibero-Americano da Pessoa com Deficiência. O Guia a que se referimos se reúne, de maneira sintética e objetiva, a legislação constitucional e infraconstitucional que afiança aos indivíduos com visão deficiente o direito à saúde, à educação, ao trabalho, à locomoção, à isenção de certos impostos, ao atendimento preferencial em repartições públicas e estabelecimentos bancários, entre outras prerrogativas. Direito, enfim, à cidadania plena, sem o que valores como a dignidade humana e o desenvolvimento social continuarão, no Brasil, promessas de um futuro que não vem de uma justiça que não chega.
NOTA DO AUTOR.
Acompanhamento de
projetos de lei em tramitação para os interessados na matéria se recomenda o
link a seguir citado. Pois o Guia foi produzido aproximadamente em setembro de
2004, nessa época havia em tramitação na Câmara dos Deputados, concernentes à
pessoa portadora de deficiência, cerca de cem projetos de lei ordinária, sem
falar em propostas de emenda à Constituição, projetos de lei complementar e
medidas provisórias. Esses projetos, assim como qualquer outra proposição
legislativa em tramitação, podem ser acompanhados por qualquer cidadão, pela
Internet, no endereço http://www.camara.gov.br.
O link da Câmara dos Deputados para o
Serviço de Acompanhamento Automático de Proposições por e-mail é: http://www2.camara.gov.br/

De acordo com o Decreto Federal número 3.298, de 20/12/1999,
pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente,
perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal. É considerada portadora de deficiência visual quando
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a
melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou
ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 3º, I e II, combinado com
art. 4º, III).
Segundo dados do Censo Demográfico do ano de 2000, divulgados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), a população do Brasil
naquele ano era de 170 milhões de habitantes, 24,5 milhões dos quais, ou 14,5%,
eram portadores de algum tipo de deficiência. Desses 24,5 milhões, 16,6 milhões,
ou 57%, tinham dificuldade permanente para enxergar, a deficiência visual e a
de maior incidência no Brasil. Eis os números exatos (em 2000):
População total:
169.872.856.
Incapaz de enxergar:
159.824.
Deficiência:
24.600.256.
Grande dificuldade permanente de
enxergar: 2.398.472.
Deficiência Visual:
16.573.937.
Alguma dificuldade permanente de
enxergar:
23 14.015.641.
Já no mundo, segundo estimativas da Organização Mundial de Saúde (OMS),
há 180 milhões de pessoas com alguma deficiência visual, 40 a 45 milhões das
quais são cegas. Esses dados foram divulgados em 2000, quando a estimativa da
população mundial era de 6,1 bilhões.
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