DECRETO Nº 6.253, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.253, DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2007.
Dispõe
sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 11.494, de 20 de junho de
2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A manutenção e o
desenvolvimento da educação básica serão realizados pela instituição, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, na forma do disposto no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007, e neste
Decreto.
Art. 2o A complementação da
União será calculada e distribuída na forma do Anexo à
Lei no 11.494, de 2007.
§ 1o O ajuste da complementação
da União a que se refere o § 2o do art. 6o
da Lei no 11.494, de 2007, será
realizado entre a União e os Fundos beneficiários da complementação, de um lado, e entre os Fundos
beneficiários da complementação, de outro lado, conforme o caso, observado o
disposto no art. 19.
§ 2o O ajuste será realizado de
forma a preservar a correspondência entre a receita utilizada para o cálculo e
a receita realizada do exercício respectivo.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS
Art. 3o Para os fins do disposto
no art. 9o, § 1o,
da Lei no 11.494, de 2007, os
recursos serão distribuídos considerando-se exclusivamente as matrículas
presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da
seguinte forma:
I - Municípios: educação infantil e ensino fundamental;
II - Estados: ensino fundamental e ensino médio; e
III - Distrito Federal: educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio.
§ 1o A apropriação de recursos
pela educação de jovens e adultos observará o limite de até quinze por cento
dos recursos dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 2o Os recursos dos Fundos
poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação
prioritária previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3o Os recursos dos Fundos
serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em
ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o
disposto nos arts. 70 e 71 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4o Para os fins deste
Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com
duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo,
compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em
atividades escolares, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.
Art. 5o Para os fins deste
Decreto, consideram-se:
I - anos iniciais do ensino fundamental: as primeiras
quatro ou cinco séries ou os primeiros quatro ou cinco anos do ensino
fundamental de oito ou nove anos de duração, conforme o caso; e
II - anos finais do ensino fundamental: as quatro
últimas séries ou os quatro últimos anos do ensino fundamental de oito ou nove
anos de duração.
Art. 6o Somente serão computadas
matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Parágrafo único. O poder executivo competente é
responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo escolar
do INEP.
Art. 7o Os Ministérios da
Educação e da Fazenda publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada
ano, para aplicação no exercício seguinte:
I - a
estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal,
considerando-se inclusive a complementação da União;
II - a
estimativa dos valores anuais por aluno nos Fundos de cada Estado e do Distrito
Federal;
III - o
valor mínimo nacional por aluno, estimado para os anos iniciais do ensino
fundamental urbano; e
IV - o cronograma de repasse mensal da complementação da
União.
Art. 8o Os recursos do FUNDEB
serão automaticamente repassados para as contas únicas referidas no art. 17 da
Lei no 11.494, de 2007, e movimentadas exclusivamente nas instituições referidas no art.
16 dessa Lei, conforme ato da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os recursos dos Fundos,
creditados nas contas específicas a que se refere o caput, serão
disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios aos
respectivos órgãos responsáveis pela educação e pela gestão dos recursos, na
forma prevista no § 5o do art.
69 da Lei no 9.394, de 1996.
Art. 9o Pelo menos sessenta por
cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública, na forma do art. 22 da
Lei no 11.494, de 2007.
Art. 9o-A. Para efeito da
distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos
estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento
educacional especializado. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 1o A dupla matrícula implica o
cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no
atendimento educacional especializado. (Incluído
pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 2o O atendimento educacional
especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser
oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na
educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo
do disposto no art. 14. (Incluído
pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
Art. 10. Os conselhos do FUNDEB serão criados por
legislação específica de forma a promover o acompanhamento e o controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos, observado o
disposto no art. 24 da
Lei no 11.494, de 2007.
Art. 11. O Poder Executivo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios deverá submeter as prestações de contas para
parecer do conselho do FUNDEB competente em tempo hábil para o cumprimento do
disposto no parágrafo único do art. 27 da
Lei no 11.494, de 2007, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO
Art. 12. Admitir-se-á, a partir de 1o
de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o
cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches
para crianças de até três anos de idade por instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
executivo competente.
§ 1o As matrículas das
instituições referidas no caput serão apuradas em consonância com o
disposto no art. 31, §
2o, inciso II, da Lei no
11.494, de 2007, conforme a seguinte
progressão:
I - dois terços das matrículas em 2008; e
II - a totalidade das matrículas a partir de 2009.
§ 2o Para os fins deste artigo,
serão computadas matrículas de crianças com até três anos de idade,
considerando-se o ano civil, de forma a computar crianças com três anos de
idade completos, desde que ainda não tenham completado quatro anos de idade.
§ 3o O cômputo das matrículas em
creche de que trata este artigo será operacionalizado anualmente, com base no
censo escolar realizado pelo INEP, vedada a inclusão de matrículas no decorrer
do exercício, independentemente de novos convênios ou aditamentos de convênios
vigentes.
§ 4o Para os fins do art. 8o da Lei no
11.494, de 2007, as matrículas computadas na
forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica
pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o
caso.
Art. 13. Admitir-se-á, a partir de 1o
de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o
cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida na pré-escola
para crianças de quatro e cinco anos por instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
executivo competente.
§ 1o Para os fins do disposto no
caput, será considerado o censo escolar de 2006.
§ 2o As matrículas serão
consideradas para os efeitos do FUNDEB em consonância com o disposto no § 3o do art. 8o e no art. 31, §
2o, inciso II, da Lei no
11.494, de 2007, observado o disposto no §
1o, conforme a seguinte progressão:
I - 2008: dois terços das matrículas existentes em 2006;
e
II - 2009, 2010 e 2011: a totalidade das matrículas
existentes em 2006.
§ 3o Em observância ao prazo
previsto no § 3o do art. 8o
da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas
das instituições referidas no caput não serão computadas para efeito da
distribuição dos recursos do FUNDEB a partir de 1o de janeiro
de 2012.
§ 4o Para os fins do art. 8o da Lei no
11.494, de 2007, as matrículas computadas
na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica
pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o
caso.
Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição
dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação
especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial,
conveniadas com o Poder Executivo competente. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 1o Serão consideradas, para a
educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns
ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou
especializadas. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 2o O credenciamento perante o
órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10,
inciso IV e parágrafo
único, e art. 11,
inciso IV, da Lei no 9.394, de
1996, depende de aprovação de projeto
pedagógico. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
Art. 15. As instituições conveniadas deverão,
obrigatória e cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus
alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de
material didático ou qualquer outra cobrança;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus
excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação
especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;
III - assegurar, no caso do encerramento de suas
atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches,
na pré-escola ou na educação especial em observância ao disposto no inciso I;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos
pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter
aprovados seus projetos pedagógicos; e
V - ter Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, na forma da legislação aplicável,
observado o disposto no § 3o.
§ 1o As instituições conveniadas
deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência a todos os
seus alunos conforme critérios objetivos e transparentes, condizentes com os
adotados pela rede pública, inclusive a proximidade da escola e o sorteio, sem
prejuízo de outros critérios considerados pertinentes.
§ 2o Para os fins do art. 8o da Lei no
11.494, de 2007, o estabelecimento de
padrões mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino
responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios:
I - continuidade do atendimento às crianças;
II - acompanhamento e avaliação permanentes das
instituições conveniadas; e
III - revisão periódica dos critérios utilizados para o
estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e pré-escolas
conveniadas.
§ 3o Na ausência do CEBAS
emitido pelo CNAS, considerar-se-á, para os fins do inciso V, in fine,
do § 2o do art. 8o
da Lei no 11.494, de 2007, o ato de
credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino,
com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do art. 10,
inciso IV, e parágrafo
único, ou art. 11,
inciso IV, da Lei no 9.394, de
1996, conforme o caso.
Art. 16. Os recursos referentes às matrículas
computadas nas instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta
do FUNDEB do Poder Executivo competente.
§ 1o O Poder Executivo
competente repassará às instituições conveniadas, sob sua responsabilidade, os
recursos correspondentes aos convênios firmados na forma deste Decreto.
§ 2o O Poder Executivo
competente deverá assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas
instituições conveniadas, inclusive, se for o caso, mediante aporte de recursos
adicionais às fontes de receita previstas no art. 3o da Lei no
11.494, de 2007.
§ 3o Todos os recursos
repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o
disposto nos arts. 70 e 71 da Lei
no 9.394, de 1996, observada, quando for o caso, a legislação federal aplicável à
celebração de convênios.
Art. 17. Cabe ao Poder Executivo competente aferir
o cumprimento dos requisitos previstos no art. 15 deste Decreto para os fins do
censo escolar realizado pelo INEP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 18. O
valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito
Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - FUNDEF, corrigido anualmente com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice
equivalente que lhe venha a suceder, no período de doze meses encerrados em
junho do ano imediatamente anterior.
§ 1o Caso o valor por aluno do
ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do
FUNDEB, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de
cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEF, adotar-se-á este último
exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental,
mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos
de estabelecimento de ensino da educação básica.
§ 2o No caso do § 1o,
a manutenção das demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e
tipos de estabelecimento de ensino da educação básica poderá implicar a revisão
dos fatores específicos, mantendo-se, em qualquer hipótese, as
proporcionalidades relativas entre eles.
Art. 19. O ajuste da complementação da União
referente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 será realizado entre os Fundos
beneficiários da complementação em observância aos valores previstos nos incisos I, II e III do § 3o do art.
31 da Lei no 11.494, de 2007,
respectivamente, e não implicará aumento real da complementação da União.
Art. 20. Será considerada educação básica em tempo
integral, em 2007, o turno escolar com duração igual ou superior a seis horas
diárias, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou
em atividades escolares.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 21. A Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade será instalada no âmbito do
Ministério da Educação, na forma da Lei no
11.494, de 2007.
Parágrafo único. O regimento interno da Comissão
será aprovado em portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 22. Caso a Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade delibere não distribuir a
parcela da complementação da União referida no art. 7o da Lei no
11.494, de 2007, a complementação da União
será distribuída integralmente na forma da lei.
Art. 23. O monitoramento da aplicação dos recursos
dos Fundos será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os
Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, por meio de
sistema de informações orçamentárias e financeiras integrado ao monitoramento
do cumprimento do art. 212
da Constituição e dos arts. 70 e 71 da Lei
no 9.394, de 1996.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados os Decretos nos
2.264, de 27 de junho de 1997, 2.530, de
26 de março de 1998, e 2.552, de
16 de abril de 1998.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Guido Mantega
Fernando Haddad Este texto
não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007
Recomendações a Equipe da Educação Especial do INESPEC.
Deficiência auditiva
sendo uma indicação de perda de audição ou diminuição na capacidade de escutar
os sons. Qualquer problema que ocorra em alguma das partes do ouvido pode levar
a uma deficiência na audição. São inúmeras as formas de identificação de uma
criança com deficiência auditiva, cada uma delas de acordo com a idade de cada
indivíduo. Para que aconteça uma boa inclusão escolar do educando é necessário
que haja uma cumplicidade entre professor e aluno. É também preciso que o
professor esteja em constante atualização, reconhecendo as necessidades de
desenvolver métodos de conversação com o aluno, de acordo com seu grau de
entendimento, seja ele visual ou auditivo.
Porém, apesar das muitas tentativas do professor, na maioria das vezes o
aluno com deficiência auditiva necessita de atendimento em salas de recursos em
turno inverso ao da aula. Nessas salas o educando irá desenvolver suas
habilidades com auxílio de profissionais da saúde e professores especializados,
pois em alguns casos um só professor pode "não dar conta" das
necessidades do seu aluno. Ao receber um aluno com necessidades especiais, o
professor provavelmente se sentirá inseguro e com muitas dúvidas. O
recomendável para que essas interrogações desapareçam, é a educação continuada,
e que nessa formação se procure informações sobre a criança em seu ambiente familiar,
com outros setores da escola e até mesmo com a simples observação de
comportamentos do aluno. Os colegas de turma também sentirão diferença ao
conviver com essa criança, por isso é muito importante que haja uma prévia
preparação desses alunos. Fazer brincadeiras em que toda a turma fique sem
ouvir é interessante, pois assim perceberão quão delicadas é a situação do novo
colega. Para servir de auxílio à deficiência auditiva, foi criada a Língua
Brasileira de Sinais (LIBRAS), que se constitui em uma junção de gestos para
expressar certa idéia.
Desenvolvimento.
A deficiência auditiva
consiste na perda da percepção normal dos sons. Verifica-se a existência de
vários tipos de pessoas com surdez, de acordo com os diferentes graus de perda
da audição.
Identificando
uma Deficiência.
Como
identificar uma criança com deficiência auditiva?
Do
nascimento aos doze meses de idade:
Não
reage a um forte bater de palmas;
Não
procura, com os olhos, de onde vem o som;
Não
responde à fala dos pais;
Não
atende quando é chamada pelo nome;
Não
entende frases simples;
Não
aponta aos objetos quando é interrogada;
Não
imita sons.
Dos
doze meses aos cinco anos de idade:
Reage
quando é chamada pelo nome, desde que veja quem está falando;
Obedece
e começa a se comunicar por meio da linguagem de sinais;
Não
há enriquecimento vocabular;
Não
gosta de ouvir histórias;
Tem
dores de cabeça e infecções nos ouvidos;
Parece
desobediente à ordens dadas em linguagem oral;
Não
localiza a direção do som;
Observa
intensamente o rosto dos pais quando falam.
Com
mais de cinco anos de idade:
Tem
dificuldades em prestar atenção a conversas em língua portuguesa oral;
Não responde quando é chamada oralmente;
Confunde
direções ou não as entende;
Possui
vocabulário pobre em língua portuguesa oral;
Evita
pessoas, brinca sozinha;
Tem
freqüentes resfriados e dor de ouvido.
A inclusão escolar do deficiente auditivo.
"...a questão da inclusão social
abre um significado especial no bojo da educação brasileira, com os pressupostos
inclusivistas que nos últimos anos estão sendo discutidos por suas
características que permeiam a busca de uma sociedade igualitária, nos moldes
das reais necessidades de uma clientela, cada vez mais exigente, quanto aos
seus direitos e seus potenciais de realizações, que tem por finalidade a busca
não apenas se auto gerir, como também colocar o sujeito dentro do contexto
escolar regular, e sobretudo buscar soluções, com a participação de todos em
busca de uma educação com qualidade" (Inácio, Wederson Honorato)
A afeição, a emoção, o
carinho e a amizade entre o professor e a criança com surdez são componentes
essenciais e fundamentais nas atividades de conversação e diálogo, isto é, na
interação. A comunicação visual é essencial, tanto para o aprendizado da língua
portuguesa oral quanto para a aquisição da linguagem de sinais. Para o
desenvolvimento da comunicação visual ou auditiva da criança, é necessário que
o professor desenvolva:
O uso do olhar para a pessoa que está falando;
O uso do apontar para o objeto somente depois de ter falado, ou
seja, a criança olha primeiro para quem lhe fala e em seguida para o objeto;
O uso dos turnos da conversação, ou seja, esperar a própria vez de
interagir, proporcionando um bom entendimento do que lhe é passado.
Para que haja uma boa
comunicação visual na relação professor/aluno é necessário que:
O rosto do professor fique iluminado pela luz (isso não acontece,
por exemplo, se ele se encontrar entre a janela e a criança);
O rosto da criança deve estar na mesma altura do rosto do
professor (uma posição completamente errada seria o professor de pé e a criança
com surdez sentada aos seus pés);
A posição ideal do rosto deve ser aquela semelhante a do locutor
dos noticiários televisivos.
A criança com surdez
que for inserida em uma classe comum do ensino regular, provavelmente irá
necessitar de atendimento em outro turno, em salas de recursos para o
desenvolvimento de LIBRAS, da língua portuguesa e para complementar as
informações obtidas na classe comum. Esse é o AEE “Inclusivo não Excludente”
proposto pela equipe técnica do INESPEC.
A variedade de
problemas enfrentados pela criança surda é tal, que muitas vezes apenas um
professor pode não conseguir lhe prestar o apoio necessário. Ela poderá
necessitar de profissionais da área da saúde e de professores para acompanhamento
pedagógico, que poderá ser oferecido em turno inverso ao da escola regular.
Estes acompanhamentos podem acontecer em salas de recursos ou escolas
especiais, num trabalho
entre pedagogos, professores especializados, fonoaudiólogos e psicólogos. O
professor, ao receber um aluno com deficiência auditiva, provavelmente ficará
inseguro e com muitas dúvidas. Poderão surgir perguntas como: Como é esse
aluno? Como ele se comunica? Ele vai me compreender? Se eu conversar com ele me
olhando, ele vai entender pela leitura facial?
Algumas dessas dúvidas podem ser esclarecidas através de conversas com a
família, com profissionais da escola, com fonoaudiólogos, e também com a observação
desse aluno. Além
do conhecimento sobre o assunto: Deficiência Auditiva, o professor deve ter
atitude reflexiva diante da questão, usando a sensibilidade e o bom senso na
solução dos problemas que poderão surgir a partir da relação aluno/professor.
Na sala de aula o aluno com surdez deve estar posicionado em um local
onde possa enxergar o professor de frente, especialmente com seu rosto
iluminado. Isso facilita a leitura facial, bem como pistas como gestos e
expressões faciais e corporais. É importante que o professor, ao receber em sua
turma um aluno com deficiência auditiva, informe as outras crianças que irão
receber um colega diferente. Deve explicar-lhes que se trata de uma criança
surda, que, portanto, não poderá ouvi-los e nem falar com eles, mas que com o
tempo encontrarão formas de interação.
Os alunos com surdez baseiam-se mais nas pistas visuais que nas
auditivas. A utilização, em sala de aula, de recursos visuais facilita a
compreensão e a aprendizagem do aluno. Além dos recursos visuais, também podem
ser utilizados objetos concretos como fotos, gravuras e desenhos. Ainda podem
ser utilizados línguas de sinais, mímicas e gestos que ajudem a dar sentido ao
que está sendo estudado.
LIBRAS.
A Língua Brasileira de
Sinais foi desenvolvida a partir da língua de sinais francesa. As línguas de
sinais não são universais, cada país possui a sua. As LIBRAS possuem estrutura
gramatical própria. Os sinais são formados por meio da combinação de formas e
de movimentos das mãos e de pontos de referência no corpo ou no espaço. Como se
observa nos textos acima descritos, na visão legal, a legislação vigente,
Libras constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos,
oriundos de comunidades de pessoas com deficiência auditiva do Brasil, na qual
há uma forma de comunicação e expressão, de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical própria. Veja o Decreto Federal número 5.626 de 22 de
dezembro de 2005, que regulamentou a Lei Federal número
10.436/2002, definiu formas institucionais para o
uso e a difusão da Língua Brasileira de Sinais e da Língua Portuguesa, visando
o acesso das pessoas surdas à educação. O decreto trata ainda da inclusão do
ensino de Libras como disciplina curricular nos cursos
de formação de professores e nos cursos de Fonoaudiologia, da formação do
professor de Libras e do instrutor de Libras, da formação do tradutor e
intérprete de Libras / Língua Portuguesa, da garantia do direito à educação e
saúde das pessoas surdas ou com deficiência auditiva e do papel do poder
público e das empresas no apoio ao uso e difusão da Formação e da Cultura do
Ensino de Libras.
Programa Interiorizando Libras: Apóia os processos de formação de
professores e instrutores para atuarem juntamente com os alunos com surdez. O
programa teve início no ano de 2003.
Centros de Formação de
Profissionais de Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez: Tem como objetivo garantir aos
sistemas de ensino profissionais habilitados para atuar com alunos surdos.
Essas ações favorecem a socialização de informações sobre a educação de surdos,
assim como o adequado atendimento às necessidades lingüísticas, educacionais e
culturais dos alunos surdos.
Curso de Graduação em Letras /
Libras - UFSC:
O MEC implantou o primeiro Curso de Graduação em Letras com licenciatura em
Libras, na modalidade à distância, com o objetivo de formar professores para o
ensino da Língua Brasileira de Sinais.
Instituto Nacional De Educação De
Surdos (INES):
É um órgão do Ministério da Educação que desenvolve a formação de profissionais
para atuarem junto às pessoas com deficiência auditiva.
Distribuição de Dicionários
Ilustrados Trilíngües:
Com o intuito de garantir a escolarização de surdos, a SEESP distribui para as
escolas públicas com alunos surdos matriculados, Dicionários Enciclopédicos
Trilíngüe - Língua Brasileira de Sinais/ Língua Portuguesa/ Inglês.
Distribuição de Cd-Rom's Clássicos
da Literatura em Libras/Português:
O MEC distribui aos sistemas de ensino a Coleção Clássicos da Literatura em
Libras/Português compostas de dez títulos paradidáticos infanto-juvenis: Alice
no País das Maravilhas, Iracema, Pinóquio, Aladim, O Velho da Horta, Alienista,
O Caso da Vara, A Missa do Galo, A Cartomante e O Relógio de Ouro.
Considerações finais.
A deficiência auditiva
é, portanto, um assunto sério e de interesse de toda a sociedade, seja em
ambiente escolar ou não. As pessoas com deficiência auditiva têm o direito e
devem ser inseridas normalmente na sociedade. Como diz Wederson Honorato
Inácio, a educação brasileira busca inserir seus alunos em uma sociedade
igualitária. Para que isso ocorra efetivamente é preciso que os alunos com
necessidades especiais sejam colocados dentro do contexto escolar regular,
fazendo com que toda a comunidade escolar participe das inovações a caminho de
uma educação com qualidade para todos. É extremamente necessário que todos os
setores da sociedade se empenhem em busca da qualidade e da igualdade na
educação brasileira. Essa busca precisa ser iniciada dentro da escola,
na mais tenra idade, para que a criança consiga exercer um bom papel na
sociedade quando adulta. É
dever de todos, Neurocientista, Pedagogos, Professores, Psicopedagogos e
Educadores Especiais, proporcionar o bem-estar das pessoas com necessidades
especiais, seja ela auditiva ou não. No ambiente escolar cabe aos professores
fazer com que os futuros cidadãos brasileiros aceitem as diferenças e convivam
com elas com extrema naturalidade. Também é um dever do professor sua constante
atualização e capacitação para suprir as necessidades de comunicação e formação
pessoal dos alunos com deficiências. Enfim, a inclusão social e escolar
está cada vez mais presente na sociedade atual, mas, infelizmente aparece muito
ainda na teoria. Cabe a cada um de nós fazer com que essa teoria se torne uma
prática constante para o bem estar de todos.
Ponto de vista
cultural.
Em termos culturais, surdez é descrita como diferença linguística e identidade cultural, a qual é partilhada entre indivíduos surdos. A surdez é
o paradigma da cultura surda, a base sobre a qual se constroi a estrutura e
forma da cultura surda, cujo principal elemento espelhador é a Lingua de
Sinais, o idioma natural dos surdos. portanto, sem surdez nao há cultura surda.
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