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quarta-feira, 15 de março de 2017

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.



DECRETO Nº 6.253, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.253, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  A manutenção e o desenvolvimento da educação básica serão realizados pela instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e neste Decreto.
Art. 2o  A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei no 11.494, de 2007.
§ 1o  O ajuste da complementação da União a que se refere o § 2o do art. 6o da Lei no 11.494, de 2007, será realizado entre a União e os Fundos beneficiários da complementação, de um lado, e entre os Fundos beneficiários da complementação, de outro lado, conforme o caso, observado o disposto no art. 19.
§ 2o  O ajuste será realizado de forma a preservar a correspondência entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício respectivo.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS
Art. 3o  Para os fins do disposto no art. 9o, § 1o, da Lei no 11.494, de 2007, os recursos serão distribuídos considerando-se exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma:
I - Municípios: educação infantil e ensino fundamental;
II - Estados: ensino fundamental e ensino médio; e
III - Distrito Federal: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§ 1o  A apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos observará o limite de até quinze por cento dos recursos dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 2o  Os recursos dos Fundos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3o  Os recursos dos Fundos serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4o  Para os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.
Art. 5o  Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - anos iniciais do ensino fundamental: as primeiras quatro ou cinco séries ou os primeiros quatro ou cinco anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração, conforme o caso; e
II - anos finais do ensino fundamental: as quatro últimas séries ou os quatro últimos anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração.
Art. 6o  Somente serão computadas matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Parágrafo único.  O poder executivo competente é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo escolar do INEP.
Art. 7o  Os Ministérios da Educação e da Fazenda publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte:
I - a estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal, considerando-se inclusive a complementação da União;
II - a estimativa dos valores anuais por aluno nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;
III - o valor mínimo nacional por aluno, estimado para os anos iniciais do ensino fundamental urbano; e
IV - o cronograma de repasse mensal da complementação da União.
Art. 8o  Os recursos do FUNDEB serão automaticamente repassados para as contas únicas referidas no art. 17 da Lei no 11.494, de 2007, e movimentadas exclusivamente nas instituições referidas no art. 16 dessa Lei, conforme ato da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.  Os recursos dos Fundos, creditados nas contas específicas a que se refere o caput, serão disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios aos respectivos órgãos responsáveis pela educação e pela gestão dos recursos, na forma prevista no § 5o do art. 69 da Lei no 9.394, de 1996.
Art. 9o  Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, na forma do art. 22 da Lei no 11.494, de 2007.
Art. 9o-A.  Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matriculas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular. (Incluído pelo Decreto nº 6.571, de 2008).
Parágrafo único.  O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14. (Incluído pelo Decreto nº 6.571, de 2008).
Art. 9o-A.  Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 1o  A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado. (Incluído pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 2o  O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14. (Incluído pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
Art. 10.  Os conselhos do FUNDEB serão criados por legislação específica de forma a promover o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos, observado o disposto no art. 24 da Lei no 11.494, de 2007.
Art. 11.  O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá submeter as prestações de contas para parecer do conselho do FUNDEB competente em tempo hábil para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 11.494, de 2007, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO
Art. 12.  Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos de idade por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente.
§ 1o  As matrículas das instituições referidas no caput serão apuradas em consonância com o disposto no art. 31, § 2o, inciso II, da Lei no 11.494, de 2007, conforme a seguinte progressão:
I - dois terços das matrículas em 2008; e
II - a totalidade das matrículas a partir de 2009.
§ 2o  Para os fins deste artigo, serão computadas matrículas de crianças com até três anos de idade, considerando-se o ano civil, de forma a computar crianças com três anos de idade completos, desde que ainda não tenham completado quatro anos de idade.
§ 3o  O cômputo das matrículas em creche de que trata este artigo será operacionalizado anualmente, com base no censo escolar realizado pelo INEP, vedada a inclusão de matrículas no decorrer do exercício, independentemente de novos convênios ou aditamentos de convênios vigentes.
§ 4o  Para os fins do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 13.  Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente.
§ 1o  Para os fins do disposto no caput, será considerado o censo escolar de 2006.
§ 2o  As matrículas serão consideradas para os efeitos do FUNDEB em consonância com o disposto no § 3o do art. 8o e no art. 31, § 2o, inciso II, da Lei no 11.494, de 2007, observado o disposto no § 1o, conforme a seguinte progressão:
I - 2008: dois terços das matrículas existentes em 2006; e
II - 2009, 2010 e 2011: a totalidade das matrículas existentes em 2006.
§ 3o  Em observância ao prazo previsto no § 3o do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas das instituições referidas no caput não serão computadas para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB a partir de 1o de janeiro de 2012.
§ 4o  Para os fins do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 14.  Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado oferecido por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.
Art. 14.  Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007).
§ 1o  Serão computadas, na forma do caput, apenas as matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado complementar à escolarização dos alunos com deficiência matriculados na rede pública regular de ensino, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 1996. (Revogado pelo Decreto nº 6.278, de 2007).
§ 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se atendimento educacional especializado os serviços educacionais organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ao ensino regular, para o atendimento às especificidades educacionais de alunos com deficiência.
§ 3o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico que possibilite a avaliação do atendimento educacional especializado, complementar à escolarização realizada na rede pública de educação básica.
§ 2o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007).
§ 3o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007).
Art. 14.  Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 1o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 2o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
Art. 15.  As instituições conveniadas deverão, obrigatória e cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra cobrança;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;
III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial em observância ao disposto no inciso I;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; e
V - ter Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, na forma da legislação aplicável, observado o disposto no § 3o.
§ 1o  As instituições conveniadas deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência a todos os seus alunos conforme critérios objetivos e transparentes, condizentes com os adotados pela rede pública, inclusive a proximidade da escola e o sorteio, sem prejuízo de outros critérios considerados pertinentes.
§ 2o  Para os fins do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios:
I - continuidade do atendimento às crianças;
II - acompanhamento e avaliação permanentes das instituições conveniadas; e
III - revisão periódica dos critérios utilizados para o estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e pré-escolas conveniadas.
§ 3o  Na ausência do CEBAS emitido pelo CNAS, considerar-se-á, para os fins do inciso V, in fine, do § 2o do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, ou art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, conforme o caso.
Art. 16.  Os recursos referentes às matrículas computadas nas instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta do FUNDEB do Poder Executivo competente.
§ 1o  O Poder Executivo competente repassará às instituições conveniadas, sob sua responsabilidade, os recursos correspondentes aos convênios firmados na forma deste Decreto.
§ 2o  O Poder Executivo competente deverá assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas instituições conveniadas, inclusive, se for o caso, mediante aporte de recursos adicionais às fontes de receita previstas no art. 3o da Lei no 11.494, de 2007.
§ 3o  Todos os recursos repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 1996, observada, quando for o caso, a legislação federal aplicável à celebração de convênios.
Art. 17.  Cabe ao Poder Executivo competente aferir o cumprimento dos requisitos previstos no art. 15 deste Decreto para os fins do censo escolar realizado pelo INEP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 18.  O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de doze meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.
§ 1o  Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEB, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEF, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica.
§ 2o  No caso do § 1o, a manutenção das demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica poderá implicar a revisão dos fatores específicos, mantendo-se, em qualquer hipótese, as proporcionalidades relativas entre eles.
Art. 19.  O ajuste da complementação da União referente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 será realizado entre os Fundos beneficiários da complementação em observância aos valores previstos nos incisos I, II e III do § 3o do art. 31 da Lei no 11.494, de 2007, respectivamente, e não implicará aumento real da complementação da União.
Art. 20.  Será considerada educação básica em tempo integral, em 2007, o turno escolar com duração igual ou superior a seis horas diárias, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 21.  A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade será instalada no âmbito do Ministério da Educação, na forma da Lei no 11.494, de 2007.
Parágrafo único.  O regimento interno da Comissão será aprovado em portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 22.  Caso a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade delibere não distribuir a parcela da complementação da União referida no art. 7o da Lei no 11.494, de 2007, a complementação da União será distribuída integralmente na forma da lei.
Art. 23.  O monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras integrado ao monitoramento do cumprimento do art. 212 da Constituição e dos arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 1996. 
Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007

Recomendações a Equipe da Educação Especial do INESPEC.

Deficiência auditiva sendo uma indicação de perda de audição ou diminuição na capacidade de escutar os sons. Qualquer problema que ocorra em alguma das partes do ouvido pode levar a uma deficiência na audição. São inúmeras as formas de identificação de uma criança com deficiência auditiva, cada uma delas de acordo com a idade de cada indivíduo. Para que aconteça uma boa inclusão escolar do educando é necessário que haja uma cumplicidade entre professor e aluno. É também preciso que o professor esteja em constante atualização, reconhecendo as necessidades de desenvolver métodos de conversação com o aluno, de acordo com seu grau de entendimento, seja ele visual ou auditivo.  Porém, apesar das muitas tentativas do professor, na maioria das vezes o aluno com deficiência auditiva necessita de atendimento em salas de recursos em turno inverso ao da aula. Nessas salas o educando irá desenvolver suas habilidades com auxílio de profissionais da saúde e professores especializados, pois em alguns casos um só professor pode "não dar conta" das necessidades do seu aluno. Ao receber um aluno com necessidades especiais, o professor provavelmente se sentirá inseguro e com muitas dúvidas. O recomendável para que essas interrogações desapareçam, é a educação continuada, e que nessa formação se procure informações sobre a criança em seu ambiente familiar, com outros setores da escola e até mesmo com a simples observação de comportamentos do aluno. Os colegas de turma também sentirão diferença ao conviver com essa criança, por isso é muito importante que haja uma prévia preparação desses alunos. Fazer brincadeiras em que toda a turma fique sem ouvir é interessante, pois assim perceberão quão delicadas é a situação do novo colega. Para servir de auxílio à deficiência auditiva, foi criada a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), que se constitui em uma junção de gestos para expressar certa idéia.


Desenvolvimento.
A deficiência auditiva consiste na perda da percepção normal dos sons. Verifica-se a existência de vários tipos de pessoas com surdez, de acordo com os diferentes graus de perda da audição.
Identificando uma Deficiência.
Como identificar uma criança com deficiência auditiva?
Do nascimento aos doze meses de idade
Não reage a um forte bater de palmas;
Não procura, com os olhos, de onde vem o som;
Não responde à fala dos pais;
Não atende quando é chamada pelo nome;
Não entende frases simples;
Não aponta aos objetos quando é interrogada;
Não imita sons.
Dos doze meses aos cinco anos de idade:
Reage quando é chamada pelo nome, desde que veja quem está falando;
Obedece e começa a se comunicar por meio da linguagem de sinais;
Não há enriquecimento vocabular;
Não gosta de ouvir histórias;
Tem dores de cabeça e infecções nos ouvidos;
Parece desobediente à ordens dadas em linguagem oral;
Não localiza a direção do som;
Observa intensamente o rosto dos pais quando falam.
Com mais de cinco anos de idade:
Tem dificuldades em prestar atenção a conversas em língua portuguesa oral;
Não responde quando é chamada oralmente;
Confunde direções ou não as entende;
Não se desenvolve bem na escola;
Possui vocabulário pobre em língua portuguesa oral;
Evita pessoas, brinca sozinha;
Tem freqüentes resfriados e dor de ouvido.
A inclusão escolar do deficiente auditivo.
"...a questão da inclusão social abre um significado especial no bojo da educação brasileira, com os pressupostos inclusivistas que nos últimos anos estão sendo discutidos por suas características que permeiam a busca de uma sociedade igualitária, nos moldes das reais necessidades de uma clientela, cada vez mais exigente, quanto aos seus direitos e seus potenciais de realizações, que tem por finalidade a busca não apenas se auto gerir, como também colocar o sujeito dentro do contexto escolar regular, e sobretudo buscar soluções, com a participação de todos em busca de uma educação com qualidade" (Inácio, Wederson Honorato)
A afeição, a emoção, o carinho e a amizade entre o professor e a criança com surdez são componentes essenciais e fundamentais nas atividades de conversação e diálogo, isto é, na interação. A comunicação visual é essencial, tanto para o aprendizado da língua portuguesa oral quanto para a aquisição da linguagem de sinais.  Para o desenvolvimento da comunicação visual ou auditiva da criança, é necessário que o professor desenvolva:
O uso do olhar para a pessoa que está falando;
O uso do apontar para o objeto somente depois de ter falado, ou seja, a criança olha primeiro para quem lhe fala e em seguida para o objeto;
O uso dos turnos da conversação, ou seja, esperar a própria vez de interagir, proporcionando um bom entendimento do que lhe é passado.
Para que haja uma boa comunicação visual na relação professor/aluno é necessário que:
O rosto do professor fique iluminado pela luz (isso não acontece, por exemplo, se ele se encontrar entre a janela e a criança);
O rosto da criança deve estar na mesma altura do rosto do professor (uma posição completamente errada seria o professor de pé e a criança com surdez sentada aos seus pés);
A posição ideal do rosto deve ser aquela semelhante a do locutor dos noticiários televisivos.
A criança com surdez que for inserida em uma classe comum do ensino regular, provavelmente irá necessitar de atendimento em outro turno, em salas de recursos para o desenvolvimento de LIBRAS, da língua portuguesa e para complementar as informações obtidas na classe comum. Esse é o AEE “Inclusivo não Excludente” proposto pela equipe técnica do INESPEC.
A variedade de problemas enfrentados pela criança surda é tal, que muitas vezes apenas um professor pode não conseguir lhe prestar o apoio necessário. Ela poderá necessitar de profissionais da área da saúde e de professores para acompanhamento pedagógico, que poderá ser oferecido em turno inverso ao da escola regular. Estes acompanhamentos podem acontecer em salas de recursos ou escolas especiais, num trabalho entre pedagogos, professores especializados, fonoaudiólogos e psicólogos. O professor, ao receber um aluno com deficiência auditiva, provavelmente ficará inseguro e com muitas dúvidas. Poderão surgir perguntas como: Como é esse aluno? Como ele se comunica? Ele vai me compreender? Se eu conversar com ele me olhando, ele vai entender pela leitura facial?  Algumas dessas dúvidas podem ser esclarecidas através de conversas com a família, com profissionais da escola, com fonoaudiólogos, e também com a observação desse aluno.  Além do conhecimento sobre o assunto: Deficiência Auditiva, o professor deve ter atitude reflexiva diante da questão, usando a sensibilidade e o bom senso na solução dos problemas que poderão surgir a partir da relação aluno/professor. Na sala de aula o  aluno com surdez deve estar posicionado em um local onde possa enxergar o professor de frente, especialmente com seu rosto iluminado. Isso facilita a leitura facial, bem como pistas como gestos e expressões faciais e corporais. É importante que o professor, ao receber em sua turma um aluno com deficiência auditiva, informe as outras crianças que irão receber um colega diferente. Deve explicar-lhes que se trata de uma criança surda, que, portanto, não poderá ouvi-los e nem falar com eles, mas que com o tempo encontrarão formas de interação.  Os alunos com surdez baseiam-se mais nas pistas visuais que nas auditivas. A utilização, em sala de aula, de recursos visuais facilita a compreensão e a aprendizagem do aluno. Além dos recursos visuais, também podem ser utilizados objetos concretos como fotos, gravuras e desenhos. Ainda podem ser utilizados línguas de sinais, mímicas e gestos que ajudem a dar sentido ao que está sendo estudado.
LIBRAS.
A Língua Brasileira de Sinais foi desenvolvida a partir da língua de sinais francesa. As línguas de sinais não são universais, cada país possui a sua. As LIBRAS possuem estrutura gramatical própria. Os sinais são formados por meio da combinação de formas e de movimentos das mãos e de pontos de referência no corpo ou no espaço. Como se observa nos textos acima descritos, na visão legal, a legislação vigente, Libras constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas com deficiência auditiva do Brasil, na qual há uma forma de comunicação e expressão, de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria. Veja o Decreto Federal número 5.626 de 22 de dezembro de 2005, que regulamentou a Lei Federal número 10.436/2002, definiu formas institucionais para o uso e a difusão da Língua Brasileira de Sinais e da Língua Portuguesa, visando o acesso das pessoas surdas à educação. O decreto trata ainda da inclusão do ensino de Libras como disciplina curricular nos cursos de formação de professores e nos cursos de Fonoaudiologia, da formação do professor de Libras e do instrutor de Libras, da formação do tradutor e intérprete de Libras / Língua Portuguesa, da garantia do direito à educação e saúde das pessoas surdas ou com deficiência auditiva e do papel do poder público e das empresas no apoio ao uso e difusão da Formação e da Cultura do Ensino de  Libras.
Ações, Programas e Projetos/Apoio à Educação de Alunos com Surdez e com Deficiência Auditiva.
Programa Interiorizando Libras: Apóia os processos de formação de professores e instrutores para atuarem juntamente com os alunos com surdez. O programa teve início no ano de 2003.
Centros de Formação de Profissionais de Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez: Tem como objetivo garantir aos sistemas de ensino profissionais habilitados para atuar com alunos surdos. Essas ações favorecem a socialização de informações sobre a educação de surdos, assim como o adequado atendimento às necessidades lingüísticas, educacionais e culturais dos alunos surdos.
Curso de Graduação em Letras / Libras - UFSC: O MEC implantou o primeiro Curso de Graduação em Letras com licenciatura em Libras, na modalidade à distância, com o objetivo de formar professores para o ensino da Língua Brasileira de Sinais.
Instituto Nacional De Educação De Surdos  (INES): É um órgão do Ministério da Educação que desenvolve a formação de profissionais para atuarem junto às pessoas com deficiência auditiva.
Distribuição de Dicionários Ilustrados Trilíngües: Com o intuito de garantir a escolarização de surdos, a SEESP distribui para as escolas públicas com alunos surdos matriculados, Dicionários Enciclopédicos Trilíngüe - Língua Brasileira de Sinais/ Língua Portuguesa/ Inglês.
Distribuição de Cd-Rom's Clássicos da Literatura em Libras/Português: O MEC distribui aos sistemas de ensino a Coleção Clássicos da Literatura em Libras/Português compostas de dez títulos paradidáticos infanto-juvenis: Alice no País das Maravilhas, Iracema, Pinóquio, Aladim, O Velho da Horta, Alienista, O Caso da Vara, A Missa do Galo, A Cartomante e O Relógio de Ouro.


Considerações finais.
A deficiência auditiva é, portanto, um assunto sério e de interesse de toda a sociedade, seja em ambiente escolar ou não. As pessoas com deficiência auditiva têm o direito e devem ser inseridas normalmente na sociedade. Como diz Wederson Honorato Inácio, a educação brasileira busca inserir seus alunos em uma sociedade igualitária. Para que isso ocorra efetivamente é preciso que os alunos com necessidades especiais sejam colocados dentro do contexto escolar regular, fazendo com que toda a comunidade escolar participe das inovações a caminho de uma educação com qualidade para todos. É extremamente necessário que todos os setores da sociedade se empenhem em busca da qualidade e da igualdade na educação brasileira. Essa busca precisa ser iniciada dentro da escola, na mais tenra idade, para que a criança consiga exercer um bom papel na sociedade quando adulta. É dever de todos, Neurocientista, Pedagogos, Professores, Psicopedagogos e Educadores Especiais, proporcionar o bem-estar das pessoas com necessidades especiais, seja ela auditiva ou não. No ambiente escolar cabe aos professores fazer com que os futuros cidadãos brasileiros aceitem as diferenças e convivam com elas com extrema naturalidade. Também é um dever do professor sua constante atualização e capacitação para suprir as necessidades de comunicação e formação pessoal dos alunos com deficiências. Enfim, a inclusão social e escolar está cada vez mais presente na sociedade atual, mas, infelizmente aparece muito ainda na teoria. Cabe a cada um de nós fazer com que essa teoria se torne uma prática constante para o bem estar de todos. 
Ponto de vista cultural.
Em termos culturais, surdez é descrita como diferença linguística e identidade cultural, a qual é partilhada entre indivíduos surdos. A surdez é o paradigma da cultura surda, a base sobre a qual se constroi a estrutura e forma da cultura surda, cujo principal elemento espelhador é a Lingua de Sinais, o idioma natural dos surdos. portanto, sem surdez nao há cultura surda.

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