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quarta-feira, 15 de março de 2017

ANEXO Nota explicativa:



ANEXO
Nota explicativa:
O cálculo para a distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4 (quatro) etapas subseqüentes:
1) cálculo do valor anual por aluno do Fundo, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição Federal), multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;
2) dedução da parcela da complementação da União de que trata o art. 7o desta Lei;
3) distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:
3.1) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;
3.2) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.4) as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias até que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa complementação;
4) verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.
Fórmulas de cálculo:
Valor anual por aluno:
em que:
: valor por aluno no Estado i;
: valor do Fundo do Estado i, antes da complementação da União;
: número de matrículas do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação;
: fator de diferenciação aplicável à etapa e/ou às modalidades e/ou ao tipo de estabelecimento de ensino j;
: número de matrículas na etapa e/ou nas modalidades e/ou no tipo de estabelecimento de ensino j no Estado i.
Complementação da União fixada a partir dos valores mínimos previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT (EC no 53/06):
Comp/União:    ≥    R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1o (primeiro) ano de vigência;
≥    R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2o (segundo) ano de vigência;
≥    R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3o (terceiro) ano de vigência;
≥    10% (dez por cento) do total de recursos do fundo, a partir do 4o (quarto) ano de vigência.
Complementação da União e valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente:
Sempre que , a União complementará os recursos do Fundo do Estado i até que
em que:
: valor mínimo por aluno definido nacionalmente;
: valor do Fundo do Estado i após a complementação da União.
Para Estados que não recebem complementação da União , tem-se:
Distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios:
A distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios observa o disposto no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e o disposto no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, a fim de obter a distribuição aplicável a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino:
em que:
: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada ao ensino fundamental;
: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada à educação de jovens e adultos;
: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino.
O total de matrículas ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis é obtido da seguinte forma:
em que:
: número de matrículas no ensino fundamental ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;
: número de matrículas na educação de jovens e adultos ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;
: número de matrículas em demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis.
Apropriação de recursos do Fundo do Estado i pelo Distrito Federal, pelos Estados e seus Municípios:
em que:
k: rede de educação básica do Distrito Federal, do Estado i ou de um de seus Municípios;
: número de Municípios do Estado i;
: valor transferido para a rede k de educação básica do Estado i;
: número de matrículas no ensino fundamental da rede k do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;
: número de matrículas na educação de jovens e adultos da rede k do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;
: número de matrículas de demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica da rede k do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis.
Para o Distrito Federal e cada um dos Estados:
em que:
: valor transferido tendo como base o valor por aluno do ensino fundamental efetivamente praticado em 2006, no âmbito Fundef;  : limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos;
: função máximo, que considera o maior valor entre A e B;  : função mínimo, que considera o menor valor entre A e B.

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