ANEXO
Nota explicativa:
O
cálculo para a distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4 (quatro)
etapas subseqüentes:
1)
cálculo do valor anual por aluno do Fundo, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o
número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária
(§§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição Federal),
multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;
2)
dedução da parcela da complementação da União de que trata o art. 7o
desta Lei;
3)
distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:
3.1)
ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada
Estado e do Distrito Federal;
3.2)
complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao
valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.3)
uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação
3.2, a complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que
seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo
imediatamente superior;
3.4)
as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias até
que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma
que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função
dessa complementação;
4)
verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto
no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11
(educação de jovens e adultos) desta Lei, procedendo-se aos eventuais ajustes
em cada Fundo.
Fórmulas
de cálculo:
Valor
anual por aluno:
em
que:
Complementação
da União fixada a partir dos valores mínimos previstos no inciso VII do caput
do art. 60 do ADCT (EC no 53/06):
Comp/União:
≥ R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1o
(primeiro) ano de vigência;
≥
R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2o (segundo)
ano de vigência;
≥
R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3o
(terceiro) ano de vigência;
≥
10% (dez por cento) do total de recursos do fundo, a partir do 4o
(quarto) ano de vigência.
Complementação
da União e valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente:
Sempre
que
, a União complementará os
recursos do Fundo do Estado i até que 
em
que:
Para
Estados que não recebem complementação da União
, tem-se: 
Distribuição
de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios:
A
distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios
observa o disposto no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e
o disposto no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, a fim de obter
a distribuição aplicável a demais etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino:
em
que:
O
total de matrículas ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis é
obtido da seguinte forma:
em
que:
Apropriação
de recursos do Fundo do Estado i pelo Distrito Federal, pelos Estados e seus
Municípios:
em
que:
k: rede de educação básica
do Distrito Federal, do Estado i ou de um de seus Municípios;
Para
o Distrito Federal e cada um dos Estados:
em
que:
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