NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA
Síndromes
com repercussão na deficiência intelectual, distúrbios e transtornos
neuropsicobiológico.
TOMO II
CAPÍTULO IV
Conhecendo e interpretando quadros
sindrômicos específicos.
ANEXOS LEGISLATIVOS
ANEXO LEGISLATIVO I
Lei Federal nº 9.434/1997.

LEI
Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.
Dispõe sobre a remoção
de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida
ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma
desta Lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a
que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art.
2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do
corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou
privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente
autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
"Parágrafo
único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do
corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os
testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas
regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST
MORTEM DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
Art.
3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de
morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes
das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios
clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal
de Medicina.
§
1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames
referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que
tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º,
4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos
transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas
no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.
§
2º Às instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório
contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema
único de Saúde.
§
3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no
ato da comprovação e atestação da morte encefálica.
Art.
4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas
falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da
autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha
sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em
documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação
dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2º A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território nacional a todos os órgãos de identificação civil e departamentos de
§ 3º O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão “não-doador de órgãos e tecidos”.
§ 4º A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.
§ 5º No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente.
Art.
5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa
juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por
ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
Art.
6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de
pessoas não identificadas.
Art.
7º (VETADO)
Parágrafo
único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de
causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de
verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de
cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada
após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito
responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.
Art.
8o Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver
será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do
art. 7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para
ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais
para sepultamento. (Redação
dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE
TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU
TRATAMENTO
Art.
9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor
gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins
terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o
quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em
qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em
relação à medula óssea. (Redação
dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos
duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não
impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua
integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e
saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a
uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§
4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de
testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da
retirada.
§
5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a
qualquer momento antes de sua concretização.
§
6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica
comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde
que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e
autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.
§
7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo,
exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante
de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
§
8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo,
registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um
de seus pais ou responsáveis legais.
Art.
9o-A É garantido a toda mulher o acesso a informações
sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do
cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no
momento da realização do parto. (Incluído
pela Lei nº 11.633, de 2007).
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES
Art.
10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do
receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a
excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação
dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§
1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou
cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua
vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais
ou responsáveis legais. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§
2o A inscrição em lista única de espera não confere ao
pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o
transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos,
tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou
incidente em seu transporte. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Parágrafo
único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua vontade,
o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou
responsáveis legais.
Art.
11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de
anúncio que configure:
a)
publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos,
relativa a estas atividades;
b)
apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano
para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo
único;
c)
apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante
ou enxerto em beneficio de particulares.
Parágrafo
único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde
realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social,
campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da
vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.
Art.
12. (VETADO)
Art.
13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às
centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada
onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles
atendidos.
Parágrafo
único. Após a notificação prevista no caput deste artigo, os
estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes
do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a
imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio
operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante,
hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei. (Incluído
pela Lei nº 11.521, de 2007)
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E
ADMIMSTRATIVAS
SEÇÃO I
Dos Crimes
Art.
14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em
desacordo com as disposições desta Lei:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§
1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro
motivo torpe:
Pena
- reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§
2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I
- incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II
- perigo de vida;
III
- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV
- aceleração de parto:
Pena
- reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
§
3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:
I
- Incapacidade para o trabalho;
II
- Enfermidade incurável;
III
- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV
- deformidade permanente;
V
- aborto:
Pena
- reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§
4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena
- reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Pena
- reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere
qualquer vantagem com a transação.
Art.
16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do
corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os
dispositivos desta Lei:
Pena
- reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art.
17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que
se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena
- reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Art.
18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10
desta Lei e seu parágrafo único:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos.
Art.
19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para
sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou
interessados:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos.
Art.
20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:
Pena
- multa, de 100 a 200 dias-multa.
Seção II
Das Sanções
Administrativas
Art.
21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento
de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas
temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.
§
1.º Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em
200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades
suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou
compensação por investimentos realizados.
§
2.º Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou
convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos
de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo
prazo de cinco anos.
Art.
22. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos
transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não
enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de gestão
estadual do Sistema único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200
dias-multa.
§ 1o Incorre na mesma pena o
estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art.
13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu
parágrafo único. (Redação
dada pela Lei nº 11.521, de 2007)
§
2.º Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema
Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da
instituição.
Art.
23. Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º
4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de
comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário,
particularmente a Lei n.º
8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.º
879, de 22 de julho de 1993.
Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO - Nelson A. Jobim - Carlos César de Albuquerque
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1997
ANEXO LEGISLATIVO II
DECRETO Nº 2.268, DE 30 DE JUNHO DE 1997.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 2.268, DE 30 DE JUNHO DE 1997.
Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe
sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de
transplante e tratamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.434, de 4
de fevereiro de 1997,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A remoção de
órgãos, tecidos e partes do corpo humano e sua aplicação
em transplantes, enxertos ou outra finalidade terapêutica, nos termos da Lei nº
9.434, de 4 de fevereiro de 1997, observará o disposto
neste Decreto.
Parágrafo único. Não
estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este Decreto o sangue, o
esperma e o óvulo.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE
TRANSPLANTE - SNT
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 2º Fica organizado
o Sistema Nacional de Transplante - SNT, que desenvolverá o processo de
captação e distribuição de tecidos, órgãos e partes retirados do corpo humano
para finalidades terapêuticas.
Parágrafo único. O SNT
tem como âmbito de intervenção as atividades de conhecimento de morte
encefálica verificada em qualquer ponto do território nacional e a determinação
do destino dos tecidos, órgãos e partes retirados.
Art. 3º Integram o SNT:
I - o Ministério da
Saúde;
II - as Secretarias de
Saúde dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos equivalentes;
III - as Secretarias de
Saúde dos Municípios ou órgãos equivalentes;
IV - os
estabelecimentos hospitalares autorizados;
V - a rede de serviços
auxiliares necessários à realização de transplantes.
SEÇÃO II
Do órgão Central
Art. 4º O Ministério da
Saúde, por intermédio de unidade própria, prevista em sua estrutura regimental,
exercerá as funções de órgão central do SNT, cabendo-lhe, especificamente:
I - coordenar as
atividades de que trata este Decreto;
II - expedir normas e
regulamentos técnicos para disciplinar os procedimentos estabelecidos neste
Decreto e para assegurar o funcionamento ordenado e harmônico do SNT e o
controle, inclusive social, das atividades que desenvolva;
III - gerenciar a lista
única nacional de receptores, com todas as indicações necessárias à busca,
em todo o território nacional, de tecidos, órgãos e partes compatíveis com as
suas condições orgânicas;
IV - autorizar
estabelecimentos de saúde e equipes especializadas a promover retiradas,
transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes;
V - avaliar o desempenho
do SNT, mediante análise de relatórios
recebidos dos órgãos estaduais e municipais que o integram;
VI - articular-se com
todos os integrantes do SNT para a identificação
e correção de falhas verificadas no seu funcionamento;
VII - difundir
informações e iniciativas bem sucedidas, no âmbito do SNT, e promover
intercâmbio com o exterior sobre atividades de transplantes;
VIII - credenciar
centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos, de que trata a
Seção IV deste Capítulo;
IX - indicar, dentre os
órgãos mencionados no inciso anterior, aquele de vinculação dos estabelecimentos
de saúde e das equipes especializadas, que tenha autorizado, com sede ou
exercício em Estado, onde ainda não se encontre estruturado ou tenha sido
cancelado ou desativado o serviço,
ressalvado o disposto no § 3º do artigo seguinte.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Estaduais
Art. 5º As Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou órgãos
equivalentes, para que se integrem ao SNT, deverão instituir, na respectiva
estrutura organizacional, unidade com o perfil e as funções indicadas na Seção
seguinte.
§ 1º Instituída a
unidade referida neste artigo, a Secretaria de Saúde, a que se vincular,
solicitará ao órgão central o seu credenciamento junto ao SNT, assumindo os
encargos que lhes são próprios, após deferimento.
§ 2º O credenciamento
será concedido por prazo indeterminado, sujeito a cancelamento, em caso de
desarticulação com o SNT.
§ 3º Os Estados poderão
estabelecer mecanismos de cooperação para o desenvolvimento em comum das
atividades de que trata este Decreto, sob coordenação de qualquer unidade
integrante do SNT.
SEÇÃO IV
Das Centrais de
Notificação, Captação e Distribuição de órgãos - CNCDOs
Art. 6º As Centrais de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs serão as unidades
executivas das atividades do SNT, afetas ao Poder Público, como previstas neste
Decreto.
Art. 7º Incumbe às
CNCDOs:
I - coordenar as
atividades de transplantes no âmbito estadual;
II - promover a
inscrição de potenciais receptores, com todas as indicações necessárias à sua
rápida localização e à verificação de compatibilidade do respectivo organismo
para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes disponíveis, de que
necessite;
III - classificar os receptores
e agrupá-los segundo às indicações do inciso anterior, em ordem estabelecida
pela data de inscrição, fornecendo-se-lhes o necessário comprovante;
IV - comunicar ao órgão
central do SNT as inscrições que efetuar para a organização da lista nacional
de receptores;
V - receber
notificações de morte encefálica ou outra que enseje a retirada de tecidos,
órgãos e partes para transplante, ocorrida em sua área de atuação;
VI - determinar o
encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos, órgãos e partes
retirados ao estabelecimento de saúde autorizado, em que se encontrar o
receptor ideal, observado o disposto no inciso IlI deste artigo e em instruções
ou regulamentos técnicos, expedidos na forma do artigo 28 deste Decreto;
VII - notificar o órgão
central do SNT de tecidos, órgãos e partes não aproveitáveis entre os
receptores inscritos em seus registros, para utilização dentre os relacionados
na lista nacional;
VIII - encaminhar
relatórios anuais ao órgão central do SNT sobre o desenvolvimento das
atividades de transplante em sua área de atuação;
IX - exercer controle e
fiscalização sobre as atividades de que trata este Decreto;
X - aplicar penalidades
administrativas por infração às disposições da Lei nº 9.434, de 1997;
XI - suspender, cautelarmente,
pelo prazo máximo de sessenta dias, estabelecimentos e equipes especializadas,
antes ou no curso do processo de apuração de infração que tenham cometido, se,
pelos indícios conhecidos, houver fundadas razões de continuidade de risco de
vida ou de agravos intoleráveis à saúde das pessoas;
XII - comunicar a
aplicação de penalidade ao órgão central do SNT, que a registrará para consulta
quanto às restrições estabelecidas no § 2º do art. 21 da Lei nº 9.434, de 1997,
e cancelamento, se for o caso, da autorização concedida;
XIII - acionar o
Ministério Público do Estado e outras instituições públicas competentes, para
reprimir ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua
atuação.
§ 1º O Município
considerado pólo de região administrativa poderá instituir CNCDO, que ficará
vinculada à CNCDO estadual.
§ 2º Os receptores
inscritos nas CNCDOs regionais, cujos dados tenham sido previamente
encaminhados às CNCDOs estaduais, poderão receber tecidos, órgãos e partes
retirados no âmbito de atuação do órgão regional.
§ 3º Às centrais
regionais aplica-se o disposto nos inciso deste artigo, salvo a apuração de
infrações e a aplicação de penalidades.
§ 4º Para o exercício
da competência estabelecida no inciso X deste artigo, a CNCDO observará o devido
processo legal, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, com os
recursos a ela inerentes e, em especial, as disposições da Lei nº 9.434, de
1997, e, no que forem aplicáveis, as da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977,
e do Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das Condições Gerais e
Comuns
Art. 8º A retirada de
tecidos, órgãos e partes e o seu transplante ou enxerto só poderão ser
realizados por equipes especializadas e em estabelecimentos de saúde, públicos
ou privados, prévia e expressamente autorizados pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O pedido de
autorização poderá ser formulado para uma ou mais atividades de que trata este
Regulamento, podendo restringir-se a tecidos, órgãos ou partes especificados.
§ 2º A autorização será
concedida, distintamente, para estabelecimentos de saúde, equipes
especializadas de retirada e de transplante ou enxerto.
§ 3º Os membros de uma
equipe especializada poderão integrar a de outra, desde que nominalmente identificados
na relação de ambas, assim como atuar em qualquer estabelecimento de saúde
autorizado para os fins deste Decreto.
§ 4º Os
estabelecimentos de saúde e as equipes especializadas firmarão compromisso, no
pedido de autorização, de que se sujeitam à fiscalização e ao controle do Poder
Público, facilitando o acesso de seus agentes credenciados a instalações,
equipamentos e prontuários, observada, quanto a estes a necessária habilitação,
em face do caráter sigiloso destes documentos, conforme for estabelecido pelo
Conselho Federal de Medicina.
§ 5º A autorização terá
validade pelo prazo de dois anos, renovável por períodos iguais e sucessivos,
verificada a observância dos requisitos estabelecidos nas Seções seguintes.
§ 6º A renovação deverá
ser requerida sessenta dias antes do término de sua vigência, prorrogando-se
automaticamente a autorização anterior até a manifestação definitiva do
Ministério da Saúde.
§ 7º Os pedidos
formulados depois do prazo fixado no parágrafo precedente sujeitam-se à manifestação
ali prevista, ficando sem eficácia a autorização a partir da data de expiração
de sua vigência e até a decisão sobre o pedido de renovação.
§ 8º Salvo motivo de
força maior, devidamente justificado, a decisão de que trata os §§ 6º e 7º será
tomada no prazo de até sessenta dias, a contar do pedido de renovação, sob pena
de responsabilidade administrativa.
SEÇÃO II
Dos Estabelecimentos de
Saúde
Art. 9º - Os
estabelecimentos de saúde deverão contar com serviços e instalações adequados à
execução de retirada, transplante ou enxerto de tecidos, órgãos ou partes,
atendidas, no mínimo, as seguintes exigências, comprovadas no requerimento de
autorização:
I - atos constitutivos,
com indicação da representação da instituição, em juízo ou fora dele;
II - ato de designação
e posse da diretoria;
III - equipes
especializadas de retirada, transplante ou enxerto, com vínculo sob qualquer
modalidade contratual ou funcional, autorizadas na forma da Seção III deste
Capítulo;
IV - disponibilidade de
pessoal qualificado e em número suficiente para desempenho de outras atividades
indispensáveis à realização dos procedimentos;
V - condições
necessárias de ambientação e de infra-estrutura operacional;
VI - capacidade para a
realização de exames e análises laboratoriais necessários aos procedimentos de
transplantes;
VII - instrumental e
equipamento indispensáveis ao desenvolvimento da atividade a que se proponha.
§ 1º A transferência da
propriedade, a modificação da razão social e a alteração das equipes
especializadas por outros profissionais, igualmente autorizados, na forma da
Seção seguinte, quando comunicadas no decêndio posterior à sua ocorrência, não
prejudicam a validade da autorização concedida.
§ 2º O estabelecimento
de saúde, autorizado na forma deste artigo, só poderá realizar transplante, se,
em caráter permanente, observar o disposto no § 1º do artigo seguinte.
SEÇÃO III
Das Equipes
Especializadas
Art. 10. A composição
das equipes especializaras será determinada em função do procedimento, mediante
integração de profissionais autorizados na forma desta Seção.
§ 1º Será exigível, no
caso de transplante, a definição, em número e habilitação, de profissionais
necessários à realização do procedimento, não podendo a equipe funcionar na
falta de algum deles.
§ 2º A autorização será
concedida por equipes especializadas, qualquer que seja a sua composição,
devendo o pedido, no caso do parágrafo anterior, ser formalizado em conjunto e
só será deferido se todos satisfizerem os requisitos exigidos nesta Seção.
Art. 11. Além da
necessária habilitação profissional, os médicos deverão instruir o pedido de
autorização com:
I - certificado de
pós-graduação, em nível, no mínimo, de residência médica ou título de
especialista reconhecido no País;
II - certidão negativa
de infração ética, passada pelo órgão de classe em que forem inscritos.
Parágrafo único.
Eventuais condenações, anotadas no documento a que se refere o inciso II deste
artigo, não são indutoras do indeferimento do pedido, salvo em casos de omissão
ou de erro médico que tenha resultado em morte ou lesão corporal de natureza
grave.
SEÇÃO IV
Disposições
Complementares
Art. 12. O Ministério
da Saúde poderá estabelecer outras exigências, que se tornem indispensáveis à
prevenção de quaisquer irregularidades nas práticas de que trata este Decreto.
Art. 13. O pedido de
autorização será apresentado às Secretarias de Saúde do Estado ou do Distrito
Federal, que o instruirão com relatório conclusivo quanto à satisfação das
exigências estabelecidas neste Decreto e em normas regulamentares, no âmbito de
sua área de competência definida na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1º A Secretaria de
Saúde diligenciará junto ao requerente para a satisfação de exigência acaso não
cumprida, de verificação a seu cargo.
§ 2º Com manifestação
favorável sob os aspectos pertinentes à sua análise, a Secretaria de Saúde
remeterá o pedido ao órgão central do SNT, para expedir a autorização, se
satisfeitos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e em normas
complementares.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO DE PARTES
SEÇÃO I
Da Disposição para Post
Mortem
Art. 14. A retirada de
tecidos, órgãos e partes, após a morte, poderá ser efetuada, independentemente
de consentimento expresso da família, se, em vida, o falecido a isso não tiver
manifestado sua objeção.
§ 1º A manifestação de
vontade em sentido contrário à retirada de tecidos, órgãos e partes será
plenamente reconhecida se constar da Carteira de Identidade Civil, expedida
pelos órgãos de identificação da União, dos Estados e do Distrito Federal, e da
Carteira Nacional de Habilitação, mediante inserção, nesses documentos, da
expressão ¿não-doador de órgãos e tecidos¿.
§ 2º Sem prejuízo para
a validade da manifestação de vontade, como doador presumido, resultante da
inexistência de anotações nos documentos de pessoas falecidas, admitir-se-á a
doação expressa para retirada após a morte, na forma prevista no Decreto nº
2.170, de 4 de março de 1997, e na Resolução nº 828, de 18 de fevereiro de
1977, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito, com a anotação ¿doador de
órgãos e tecidos¿ ou, ainda, a doação de tecidos, órgãos ou partes
específicas, que serão indicados após a expressão ¿doador de ...¿.
§ 3º Os documentos de
que trata o § 1º deste artigo, que venham a ser expedidos, na vigência deste
Decreto, conterão, a pedido do interessado, as indicações previstas nos
parágrafos anteriores.
§ 4º Os órgãos públicos
referidos no § 1º deverão incluir, nos formulários a serem preenchidos para a
expedição dos documentos ali mencionados, espaço a ser utilizado para quem
desejar manifestar, em qualquer sentido, a sua vontade em relação à retirada de
tecidos, órgãos e partes, após a sua morte.
§ 5º É vedado aos
funcionários dos órgãos de expedição dos documentos mencionados neste artigo,
sob pena de responsabilidade administrativa, induzir a opção do interessado,
salvo a obrigatoriedade de informá-lo de que, se não assinalar qualquer delas,
será considerado doador presumido de seus órgãos para a retirada após a morte.
§ 6º Equiparam-se à
Carteira de Identidade Civil, para os efeitos deste artigo, as carteiras
expedidas pelos órgãos de classe, reconhecidas por lei como prova de
identidade.
§ 7º O interessado
poderá comparecer aos órgãos oficiais de identificação civil e de trânsito, que
procederão à gravação da sua opção na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, em
documentos expedidos antes da vigência deste Decreto.
§ 8º A manifestação de
vontade poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante renovação dos
documentos.
SEÇÃO II
Da Disposição do Corpo
Vivo
Art. 15. Qualquer
pessoa capaz, nos termos da lei civil, pode dispor de tecidos, órgãos e partes
de seu corpo para serem retirados, em vida, para fins de transplantes ou
terapêuticas.
§ 1º Só é permitida a
doação referida neste artigo, quando se tratar de órgãos duplos ou partes de
órgãos, tecidos ou partes, cuja retirada não cause ao doador comprometimento de
suas funções vitais e aptidões físicas ou mentais e nem lhe provoque
deformação.
§ 2º A retirada, nas
condições deste artigo, só será permitida, se corresponder a uma necessidade
terapêutica, comprovadamente indispensável e inadiável, da pessoa receptora.
§ 3º Exigir-se-á,
ainda, para a retirada de rins, a comprovação de, pelo menos, quatro
compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo
entre cônjuges e consangüíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau
inclusive.
§ 4º O doador
especificará, em documento escrito, firmado também por duas testemunhas, qual
tecido, órgão ou parte do seu corpo está doando para transplante ou enxerto em
pessoa que identificará, todos devidamente qualificados, inclusive quanto à
indicação de endereço.
§ 5º O documento de que
trata o parágrafo anterior, será expedido, em duas vias, uma das quais será
destinada ao órgão do Ministério Público em atuação no lugar de domicílio do
doador, com protocolo de recebimento na outra, como condição para concretizar a
doação.
§ 6º Excetua-se do
disposto nos §§ 2º, 4º e 5º a doação de medula óssea.
§ 7º A doação poderá
ser revogada pelo doador a qualquer momento, antes de iniciado o procedimento
de retirada do tecido, órgão ou parte por ele especificado.
§ 8º A extração de
parte da medula óssea de pessoa juridicamente incapaz poderá ser autorizada
judicialmente, com o consentimento de ambos os pais ou responsáveis legais, se
o ato não oferecer risco para a sua saúde.
§ 9º A gestante não
poderá doar tecidos, órgãos ou partes de seu corpo, salvo da medula óssea,
desde que não haja risco para a sua saúde e a do feto.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA DE PARTES
SEÇÃO I
Da Comprovação da Morte
Art. 16. A retirada de
tecidos, órgãos e partes poderá ser efetuada no corpo de pessoas com morte
encefálica.
§ 1º O diagnóstico de
morte encefálica será confirmado, segundo os critérios clínicos e tecnológicos
definidos em resolução do Conselho Federal de Medicina, por dois médicos, no
mínimo, um dos quais com título de especialista em neurologia reconhecido no
País.
§ 2º São dispensáveis
os procedimentos previstos no parágrafo anterior, quando a morte encefálica
decorrer de parada cardíaca irreversível, comprovada por resultado
incontestável de exame eletrocardiográfico.
§ 3º Não podem
participar do processo de verificação de morte encefálica médicos integrantes
das equipes especializadas autorizadas, na forma deste Decreto, a proceder à
retirada, transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes.
§ 4º Os familiares, que
estiverem em companhia do falecido ou que tenham oferecido meios de contato,
serão obrigatoriamente informados do início do procedimento para a verificação
da morte encefálica.
§ 5º Será admitida a
presença de médico de confiança da família do falecido no ato de comprovação e
atestação da morte encefálica, se a demora de seu comparecimento não tomar,
pelo decurso do tempo, inviável a retirada, mencionando-se essa circunstância
no respectivo relatório.
§ 6º A família carente
de recursos financeiros poderá pedir que o diagnóstico de morte encefálica seja
acompanhado por médico indicado pela direção local do SUS, observado o disposto
no parágrafo anterior.
Art. 17. Antes da
realização da necropsia, obrigatória por lei, a retirada de tecidos, órgãos ou
partes poderá ser efetuada se estes não tiverem relação com a causa mortis,
circunstância a ser mencionada no respectivo relatório, com cópia que
acompanhará o corpo à instituição responsável pelo procedimento médico-legal.
Parágrafo único.
Excetuam-se, do disposto neste artigo os casos de morte ocorrida sem
assistência médica ou em decorrência de causa mal definida ou que necessite de
ser esclarecida diante da suspeita de crime, quando a retirada, observadas as
demais condições estabelecidas neste Decreto, dependerá de autorização expressa
do médico patologista ou legista.
SEÇÃO II
Do Procedimento de
Retirada
Art. 18. Todos os estabelecimentos
de saúde deverão comunicar à CNCDO do respectivo Estado, em caráter de
urgência, a verificação em suas dependências de morte encefálica.
Parágrafo único. Se o
estabelecimento de saúde não dispuser de condições para a comprovação da morte
encefálica ou para a retirada de tecidos, órgãos e partes, segundo as
exigências deste Decreto, a CNCDO acionará os profissionais habilitados que te
encontrarem mais próximos para efetuarem ambos os procedimentos, observado o
disposto no § 3º do art. 16 deste Decreto.
Art. 19. Não se
efetuará a retirada se não for possível a identificação do falecido por
qualquer dos documentos previstos nos §§ 1º e 6º do art. 14 deste Decreto.
§ 1º Se dos documentos
do falecido constarem opções diferentes, será considerado válido, para
interpretação de sua vontade, o de expedição mais recente.
§ 2º Não supre as
exigências deste artigo o simples reconhecimento de familiares, se nenhum dos
documentos de identificação do falecido for encontrado.
§ 3º Qualquer rasura ou
vestígios de adulteração dos documentos, em relação aos dados previstos nos §§
1º e 6º do art. 14, constituem impedimento para a retirada de tecidos, órgãos e
partes, salvo se, no mínimo, dois consangüíneos do falecido, seja na linha reta
ou colateral, até o segundo grau inclusive, conhecendo a sua vontade, quiserem
autorizá-la.
§ 4º A retirada de
tecidos, órgãos e partes do cadáver de pessoas incapazes dependerá de
autorização expressa de ambos os pais, se vivos, ou de quem lhes detinha, ao
tempo da morte, o pátrio poder, a guarda judicial, a tutela ou curatela.
Art. 20. A retirada de
tecidos, órgãos e partes do corpo vivo será precedida da comprovação de
comunicação ao Ministério Público e da verificação das condições de saúde do
doador para melhor avaliação de suas conseqüências e comparação após o ato
cirúrgico.
Parágrafo único. O
doador será prévia e obrigatoriamente informado sobre as conseqüências e riscos
possíveis da retirada de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo, para doação,
em documento lavrados na ocasião, lido em sua presença e acrescido de outros
esclarecimentos que pedir e, assim, oferecido à sua leitura e assinatura e de
duas testemunhas, presentes ao ato.
SEÇÃO III
Da Recomposição do
Cadáver
Art. 21. Efetuada a
retirada, o cadáver será condignamente recomposto, de modo a recuperar, tanto
quanto possível, sua aparência anterior, com cobertura das regiões com ausência
de pele e enchimento, com material adequado, das cavidades resultantes da
ablação.
CAPÍTULO V
DO TRANSPLANTE OU
ENXERTO
SEÇÃO I
Do Consentimento do
Receptor
Art. 22. O transplante
ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, após
devidamente aconselhado sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
§ 1º Se o receptor for
juridicamente incapaz ou estiver privado dos meios de comunicação oral ou
escrita ou, ainda, não souber ler e escrever, o consentimento para a realização
do transplante será dado por um de seus pais ou responsáveis legais, na
ausência dos quais, a decisão caberá ao médico assistente, se não for possível,
por outro modo, mantê-lo vivo.
§ 2º A
autorização será aposta em documento, que conterá as informações sobre o
procedimento e as perspectivas de êxito ou insucesso, transmitidas ao receptor,
ou, se for o caso, às pessoas indicadas no parágrafo anterior.
§ 3º os riscos
considerados aceitáveis pela equipe de transplante ou enxerto, em razão dos
testes aplicados na forma do art. 24, serão informados ao receptor que poderá
assumi-los, mediante expressa concordância, aposta no documento previsto no
parágrafo anterior, com indicação das seqüelas previsíveis.
SEÇÃO II
Do Procedimento de
Transplante
Art. 23. Os
transplantes somente poderão ser realizados em pacientes com doença progressiva
ou incapacitante, irreversível por outras técnicas terapêuticas, cuja
classificação, com esse prognóstico, será lançada no documento previsto no § 2º
do artigo anterior.
Art. 24. A realização
de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só
será autorizada após a realização, no doador, de todos os testes para
diagnóstico de infecções e afecções, principalmente em relação ao sangue,
observando-se, quanto a este, inclusive os exigidos na triagem para doação,
segundo dispõem a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do
Poder Executivo.
§ 1º As equipes de
transplantes ou enxertos só poderão realizá-los se os exames previstos neste
artigo apresentarem resultados que afastem qualquer prognóstico de doença
incurável ou letal para o receptor.
§ 2º Não serão transplantados
tecidos, órgãos e partes de portadores de doenças que constem de listas de
exclusão expedidas pelo órgão central do SNT.
§ 3º O transplante
dependerá, ainda, dos exames necessários à verificação de compatibilidade
sangüínea e histocompatibilidade com o organismo de receptor inscrito, em lista
de espera, nas CNCDOs.
§ 4º A CNCDO, em face
das informações que lhe serão passadas pela equipe de retirada, indicará a
destinação dos tecidos, órgãos e partes removidos, em estrita observância à
ordem de receptores inscritos, com compatibilidade para recebê-los.
§ 5º A ordem de
inscrição, prevista no parágrafo anterior, poderá deixar de ser observada, se,
em razão da distância e das condições de transporte, o tempo estimado de
deslocamento de o receptor selecionado tornar inviável o transplante de
tecidos, órgãos ou partes retirados ou se deles necessitar quem se encontre em
iminência de óbito, segundo avaliação da CNCDO, observados os critérios
estabelecidos pelo órgão central do SNT.
SEÇÃO III
Dos prontuários
Art. 25. Além das
informações usuais e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº
9.434, 1997, os prontuários conterão:
I - no do doador morto,
os laudos dos exames utilizados para a comprovação da morte encefálica e para a
verificação da viabilidade da utilização, nas finalidades previstas neste
Decreto, dos tecidos, órgãos ou portes que lhe tenham sido retirados e, assim,
relacionados, bem como o original ou cópia autenticada dos documentos
utilizados para a sua identificação;
II - no do doador vivo,
o resultado dos exames realizados para avaliar as possibilidades de retirada e
transplante dos tecidos, órgãos e partes doados, assim como a comunicação, ao
Ministério Público, da doação efetuada de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º
do art. 15 deste Decreto;
III - no do receptor, a
prova de seu consentimento, na forma do art. 22, cópia dos laudos dos exames
previstos nos incisos anteriores, conforme o caso e, bem assim, os realizados
para o estabelecimento da compatibilidade entre seu organismo e o do doador.
Art. 26. Os
prontuários, com os dados especificados no artigo anterior, serão mantidos pelo
prazo de cinco anos nas instituições onde foram realizados os procedimentos que
registram.
Parágrafo único.
Vencido o prazo previsto neste artigo, os prontuários poderão ser confiados à
responsabilidade da CNCDO do Estado de sede da instituição responsável pelo
procedimento a que se refiram, devendo, de qualquer modo, permanecer
disponíveis pelo prazo de 20 anos, para eventual investigação criminal.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 27. Aplica-se o
disposto no § 3ºdo art. 19 à retirada de tecido, órgãos ou partes de pessoas
falecidas, até seis meses após a publicação deste Decreto, cujo documentos
tenham sido expedidos em data anterior à sua vigência.
Art. 28. É o Ministério
da Saúde autorizado a expedir instruções e regulamentos necessários à aplicação
deste Decreto.
Art. 29. Enquanto não
for estabelecida a estrutura regimental do Ministério da Saúde, a sua
Secretaria de Assistência à Saúde exercerá as funções de órgão central do SNT.
Art. 30. A partir da
vigência deste Decreto, tecidos, órgãos ou partes não poderão ser
transplantados em receptor não indicado pelas CNCDOs.
Parágrafo único. Até a
criação das CNCDOs, as competências que lhes são cometidas por este Decreto,
poderão, pelo prazo máximo de um ano, ser exercidos pelas Secretarias de Saúde
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 31. Não se
admitirá inscrição de receptor de tecidos, órgãos ou partes em mais de uma
CNCDO.
§ 1º Verificada a
duplicidade de inscrição, o órgão central do SNT notificará o receptor para
fazer a sua opção por uma delas, no prazo de quinze dias, vencido o qual, sem
resposta, excluirá da lista a mais recente e comunicará o fato à CNCDO, onde
ocorreu a inscrição, para igual providência.
§ 2º A inscrição em
determinada CNCDO não impedirá que o receptor se submeta a transplante ou
enxerto em qualquer estabelecimento de saúde autorizado, se, pela lista sob
controle do órgão central do SNT, for o mais indicado para receber tecidos,
órgãos ou partes retirados e não aproveitados, de qualquer procedência.
Art. 32. Ficam
convalidadas as inscrições de receptores efetuadas por CNCDOs ou órgãos
equivalentes, que venham funcionando em Estados da Federação, se atualizadas
pela ordem crescente das respectivas datas e comunicadas ao órgão central do
SNT.
Art. 33. Caberá aos
estabelecimentos de saúde e às equipes especializadas autorizados a execução de
todos os procedimentos médicos previstos neste Decreto, que serão remunerados
segundo os respectivos valores fixados em tabela aprovada pelo Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. Os
procedimentos de diagnóstico de morte encefálica, de manutenção homeostática do
doador e da retirada de tecidos, órgãos ou partes, realizados por
estabelecimento hospitalar privado, poderão, conjunta ou separadamente, ser
custeados na forma do caput, independentemente de contrato ou convênio,
mediante declaração do receptor, ou, no caso de óbito, por sua família, na
presença de funcionários da CNCDO, de que tais serviços não lhe foram cobrados.
Art. 34. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Carlos César de Albuquerque
Carlos César de Albuquerque
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1997
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