Dados Estatísticos.
Segundo a organização OMS (Organização Mundial da Saúde) estima que,
em tempos de paz, 10% da população de países desenvolvidos são constituídos de
pessoas com algum tipo de deficiência. Para os países em vias de
desenvolvimento estima-se de 12 a 15%. Destes, 20% seriam portadores de
deficiência física. Considerando-se o total dos portadores de qualquer
deficiência, apenas 2% deles recebem atendimento especializado, público ou
privado. (Ministério da Saúde - Coordenação de Atenção a Grupos Especiais,
1995).
Causas.
Como já foi estabelecida a DEFICIÊNCIA FÍSICA pode ter basicamente
como causas a(s):
•Paralisia
Cerebral: por prematuridade; anóxia perinatal; desnutrição; materna; rubéola;
toxoplasmose; trauma de parto; subnutrição; outras.
•Hemiplegias:
por acidente vascular cerebral; aneurisma cerebral; tumor cerebral e outras.
•Lesão
medular: por ferimento por arma de fogo; ferimento por arma branca; acidentes
de trânsito; mergulho em águas rasas. Traumatismos diretos; quedas; processos
infecciosos; processos degenerativos e outros.
•Amputações:
causas vasculares; traumas; malformações congênitas; causas metabólicas e
outras.
•Má
formação (ões) congênita (s): por exposição à radiação; uso de drogas; causas
desconhecidas.
•Artropatias:
por processos inflamatórios; processos degenerativos; alterações biomecânicas;
hemofilia; distúrbios metabólicos e outros.
A DEFICIÊNCIA FÍSICA pode ter
basicamente como Fatores de Riscos:
•Violência
urbana.
•Acidentes
desportivos.
•Acidentes
de trabalho.
•Tabagismo.
•Maus
hábitos alimentares.
•Uso de
drogas.
•Sedentarismo.
•Epidemias/
endemias.
•Agentes
tóxicos.
•Falta de
saneamento básico.
Não se objetiva nesse Tomo sugerir a invasão às competências
técnicas especificas. Porém podemos ter como base para a identificação da
presença da DEFICIÊNCIA FÍSICA os seguintes quesitos:
•Observação quanto ao atraso no desenvolvimento neuropsicomotor do
bebê (não firmar a cabeça, não sentar, não falar, no tempo esperado).
•Atenção para perda ou alterações dos movimentos, da força
muscular ou da sensibilidade para membros superiores ou membros inferiores.
•Identificação de erros inatos do metabolismo.
•Identificação de doenças infecto-contagiosas e
crônico-degenerativas.
•Controle de gestação de alto-risco.
•A Identificação precoce pela família seguida de exame clínico
especializado favorece a prevenção primária e secundária e o agravamento do
quadro de incapacidade.
Exames Para Ter Um Diagnóstico Correto.
•Barositometria
(Lesados Medulares).
•Avaliações
Complementares por Especialidades Afins.
•Avaliação
Isocinética.
•Eletroneuromiografia.
•Potencial
Evocado.
•Urodinâmica.
•Ergoespirometria.
•Baropodometria.
•Avaliação
Clínica Fisiátrica.
•Teste de
Propriocepção – Reator.
•Avaliações
Complementares por Equipe Multiprofissional.
•Laboratório
de Análise Tridimensional do Movimento.
A DEFICIÊNCIA FÍSICA está cercada de muitos mitos e verdades. Os
cientistas, profissionais, pesquisadores da educação, etc. Temos que está
atento, pois a luta por uma sociedade inclusiva passa pela derrubada de mitos,
preconceitos e inverdades que ainda permeiam a questão da deficiência em todos
os seus planos, não só a física.
A DEFICIÊNCIA: Verdades.
•Deficiência não é doença;
•Algumas crianças portadoras de deficiências podem necessitar
escolas especiais;
•As adaptações são recursos necessários para facilitar a
integração dos educandos com necessidades especiais nas escolas;
•Síndromes de origem genética não são contagiosas;
•Deficiente mental não é louco.
A DEFICIÊNCIA: Mitos.
•Todo surdo é mudo;
•Todo cego tem tendência à música;
•Deficiência é sempre fruto de herança familiar;
•Existem remédios milagrosos que curam as deficiências;
•As pessoas com necessidades especiais são eternas crianças;
•Todo deficiente mental é dependente.
A DEFICIÊNCIA: Cidadania. A co-responsabilidade das pessoas
jurídicas e físicas, de direito público ou privado.
CEDIPOD.
Ao encontrar uma
pessoa com deficiência esclareça sobre seus direitos, enquanto sujeito
político. O CEDIPOD - Centro de
Documentação e Informação do Portador de Deficiência e a CORDE- Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, recomenda algumas
diretrizes de conduta, ação e comportamento.
•Muitas
pessoas não deficientes ficam confusas quando encontram uma pessoa com
deficiência. Isso é natural. Todos nós podemos nos sentir desconfortáveis
diante do "diferente".
•Esse
desconforto diminui e até desaparece quando há convivência entre pessoas
deficientes e não deficientes.
•Não faça
de conta que a deficiência não existe. Se você se relacionar com uma pessoa
deficiente como se ela não tivesse uma deficiência, você vai ignorar uma
característica muito importante dela. Dessa forma, você não estará se
relacionando com ela, mas com outra pessoa, uma que você inventou que não é
real.
•Aceite a
deficiência. Ela existe e você precisa levá-la na sua devida consideração.
•Não
subestime as possibilidades, nem superestime as dificuldades e vice-versa.
•As pessoas
com deficiência têm o direito, podem e querem tomar suas próprias decisões e
assumir a responsabilidade por suas escolhas.
•Ter uma
deficiência não faz com que uma pessoa seja melhor ou pior do que uma pessoa
não deficiente.
•Provavelmente,
por causa da deficiência, essa pessoa pode ter dificuldade para realizar
algumas atividades e, por outro lado, poderá ter extrema habilidade para fazer
outras coisas. Exatamente como todo mundo.
•A maioria
das pessoas com deficiência não se importa de responder perguntas,
principalmente àquelas feitas por crianças, a respeito da sua deficiência e
como ela transforma a realização de algumas tarefas. Mas, se você não tem muita
intimidade com a pessoa, evite fazer perguntas íntimas.
•Quando
quiser alguma informação de uma pessoa deficiente, dirija-se diretamente a ela
e não a seus acompanhantes ou intérpretes.
•Sempre que
quiser ajudar, ofereça ajuda. Espere sua oferta ser aceita, antes de ajudar.
Pergunte a forma mais adequada para fazê-lo.
•Mas não se
ofenda se seu oferecimento for recusado, pois nem sempre as pessoas com
deficiência precisam de auxílio. Às vezes, uma determinada atividade pode ser
melhor desenvolvida sem assistência.
•Se você
não se sentir confortável ou seguro para fazer alguma coisa solicitada por uma
pessoa deficiente, sinta-se livre para recusar. Neste caso, seria conveniente
procurar outra pessoa que possa ajudar.
•As pessoas
com deficiência são pessoas como você. Têm os mesmos direitos, os mesmos
sentimentos, os mesmos receios, os mesmos sonhos.
•Você não
deve ter receio de fazer ou dizer alguma coisa errada. Aja com naturalidade e
tudo vai dar certo.
•Se ocorrer
alguma situação embaraçosa, uma boa dose de delicadeza, sinceridade e bom humor
nunca falho.
Normas Legais.
Lei Federal.
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe
sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social,
sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua
efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores
básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do
respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na
Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as
ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições
constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os
preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional
a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos
à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua
competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário
e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes
medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade
educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a
supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e
exigências de diplomação própria;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas
e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento
público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível
pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam
internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de
deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos
demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de
estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de
estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência
capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e
do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da
gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu
diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de
deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do
trabalho e de trânsito, e de tratamento
adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento
neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não
internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras
de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes
ensejem a integração social;
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos
serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação
profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos,
inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que
não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos
e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de
trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da
Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de
oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas,
das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de
técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de
instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de
conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades
reais das pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do
conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das
edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas
portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros
e a meios de transporte.
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos
ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por
associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil,
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de
deficiência.
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão
ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos
respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação
civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado,
impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta
desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após
apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de
segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo
correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da
sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como
litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados
pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto
no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis
de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas,
coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à
deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar,
não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público
da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá
fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas.
Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3
(três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará,
deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do
Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para
o ajuizamento da ação.
Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os
dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa
causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou
grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por
motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua
deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar
assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa
portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civis objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às
pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que
lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais
e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e
integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual
estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e
objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins
desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e
sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações
públicas.
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações
governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá
à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de
2009)
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus
planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam
respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de
1990)
§ 1º (Vetado).
§ 2º O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde.
§ 3º A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal.
§ 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
Art. 12. Compete à Corde:
I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas
portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional
para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as
providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter
legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos
planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da
liberação dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o
Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de
ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e
indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos
demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes
à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo,
deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades
interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes
particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de
deficiência.
§ 1º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão
disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho
representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à
pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público
Federal.
§ 2º Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela Corde.
§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre
e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros,
mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará
por maioria de votos dos conselheiros presentes.
§ 4º Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária,
salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os
seus serviços.
§ 5º As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando
necessárias, serão asseguradas pela Corde.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será
reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e
serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no
Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados da
coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à
vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular
funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes,
questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência,
objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de
deficiência no País.
Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado
da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas
indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
João Batista de Abreu
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1989
Decreto Federal. 

Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta
a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.853, de 24 de
outubro de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das
Disposições Gerais
Art. 1o A Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações
normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2o Cabe aos órgãos e às entidades do
Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de
seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho,
ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social,
ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou
recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu
bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o É considerada pessoa portadora de
deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
II - deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db – surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;
III - deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor
I - deficiência física - alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296,
de 2004)
II - deficiência auditiva - perda
bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296,
de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na
qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296,
de 2004)
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296,
de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO II
Dos
Princípios
Art. 5o A Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de
Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil,
de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no
contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e
operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem
receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos
que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO
III
Das
Diretrizes
Art. 6o São diretrizes da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social
da pessoa portadora de deficiência;
II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades
públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros
para a implantação desta Política;
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação,
à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em
todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas
entidades representativas;
V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora
de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação
no mercado de trabalho; e
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa
portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.
CAPÍTULO IV
Dos
Objetivos
Art. 7o São objetivos da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de
deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e
privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência
social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e
lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas
causas e à inclusão social;
III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao
atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;
IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa
portadora de deficiência; e
V - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de
atendimento especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO V
Dos
Instrumentos
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais
que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de
deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e
eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;
III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva
de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos
e nas entidades públicos e privados;
IV - o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa
portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos;
e
V - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa
portadora de deficiência.
CAPÍTULO VI
Dos
Aspectos Institucionais
Art. 9o Os órgãos e as entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das
respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos
assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o
pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art. 10. Na execução deste Decreto, a Administração Pública
Federal direta e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo
planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência - CONADE.
Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça
como órgão superior de deliberação colegiada, compete:
I - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa
portadora de deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a
melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de
deficiência;
VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência; e
X - elaborar o seu regimento interno.
Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por
representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua
composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da
Justiça.
Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da
Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se
refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva
atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa
portadora de deficiência.
Art. 13. Poderão ser instituídas outras instâncias
deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que
integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora
de deficiência.
Art. 14. Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na
Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que
se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o No âmbito da Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos, compete à CORDE:
I - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações
governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as
providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de
caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública
Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da
liberação dos recursos respectivos;
V - manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o
Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de
ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei no 7.853, de 24 de
outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios
firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões
concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da
sociedade.
§ 2o Na elaboração dos planos e programas a
seu cargo, a CORDE deverá:
I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades
interessadas; e
II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às
entidades privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de
deficiência.
CAPÍTULO
VII
Da
Equiparação de Oportunidades
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os
seguintes serviços:
I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das
potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua
atividade laboral, educativa e social;
II - formação profissional e qualificação para o trabalho;
III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a
provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV - orientação e promoção individual, familiar e social.
Seção I
Da Saúde
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos
objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao
planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da
gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à
identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às
doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras
doenças causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças
crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;
II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de
acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o
desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas vítimas;
III - a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados
e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à
saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os
serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob
normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de
deficiência grave não internado;
VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa
portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que
lhes ensejem a inclusão social; e
VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de
saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e
estratégias de reabilitação baseada na comunidade.
§ 1o Para os efeitos deste Decreto, prevenção
compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências
que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou
derivação em outras incapacidades.
§ 2o A deficiência ou incapacidade deve ser
diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins
de concessão de benefícios e serviços.
§ 3o As ações de promoção da qualidade de
vida da pessoa portadora de deficiência deverão também assegurar a igualdade de
oportunidades no campo da saúde.
Art. 17. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa
que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou
grau de severidade.
§ 1o Considera-se reabilitação o processo de
duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com
deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo,
proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender
medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e
facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo,
toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por
equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de
reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou
sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa,
laboral e social.
Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e
reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses,
próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos
complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e
inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste
Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o
objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e
de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação
da pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente
desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários
para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e
a sinalização para pessoa portadora de deficiência;
VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação,
capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;
VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a
melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
Art. 20. É considerada parte integrante do processo de
reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica
e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e
no controle das lesões que geram incapacidades.
Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão
prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a
contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno
desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão
simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos
desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa
originá-la.
Art. 22. Durante a reabilitação, será propiciada, se
necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a
pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 23. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos
e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir
informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.
Seção II
Do Acesso à
Educação
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento
prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se
integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como
modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e
as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições
especializadas públicas e privadas;
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em
estabelecimentos públicos de ensino;
V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao
educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas
quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte,
merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1o Entende-se por educação especial, para
os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades
educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2o A educação especial caracteriza-se por
constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido
principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3o A educação do aluno com deficiência
deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.
§ 4o A educação especial contará com equipe
multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações
pedagógicas individualizadas.
§ 5o Quando da construção e reforma de
estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à
acessibilidade.
Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas
instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de
forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que
está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas
exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as
necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar
do educando.
Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão
assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado
nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua
inclusão ou manutenção no processo educacional.
Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer
adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo
aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das
provas, conforme as características da deficiência.
§ 1o As disposições deste artigo aplicam-se,
também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos
universitários de instituições de ensino superior.
§ 2o O Ministério da Educação, no âmbito da
sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior
incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à
pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso
do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá
acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe
proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1o A educação profissional para a pessoa
portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e
tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes
de trabalho.
§ 2o As instituições públicas e privadas que
ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos
profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando
a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de
escolaridade.
§ 3o Entende-se por habilitação profissional
o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível
formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades
especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4o Os diplomas e certificados de cursos de
educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da
Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional.
Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional
oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às
peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico,
equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e
profissionais especializados; e
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras
arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Seção III
Da
Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não
do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação
e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e
progredir profissionalmente.
Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional
o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a
partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível
suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no
mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional
deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa
portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde
que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha
perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos
correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em
conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com
base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
Seção IV
Do Acesso
ao Trabalho
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a
inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua
incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho
protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o
cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado
mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de
novembro de 1999.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa
portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos
termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de
procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a
possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos
da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de
procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da
ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em
regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1o As entidades beneficentes de assistência
social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral
de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública
ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas
de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em
oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2o Consideram-se procedimentos especiais os
meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de
deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como
jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de
trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
§ 3o Consideram-se apoios especiais a
orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que
auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras,
sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as
barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de
suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4o Considera-se oficina protegida de
produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública
ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa
de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência,
provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal
relativa.
§ 5o Considera-se oficina protegida
terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade
pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração
social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de
adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou
permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de
trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6o O período de adaptação e capacitação
para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina
protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado
a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento
biopsicosocial da pessoa.
§ 7o A prestação de serviços será feita
mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade
beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a
relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à
disposição do tomador.
§ 8o A entidade que se utilizar do processo
de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços,
programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade
laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se
manifestem outras incapacidades.
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da
Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência
habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1o A dispensa de empregado na condição
estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado,
superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em
condições semelhantes.
§ 2o Considera-se pessoa portadora de
deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de
nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação
expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo
Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de
conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Considera-se, também, pessoa portadora
de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de
habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4o A pessoa portadora de deficiência
habilitada nos termos dos §§ 2o e 3o
deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema
público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5o Compete ao Ministério do Trabalho e
Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das
empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem
estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas
preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste
artigo.
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora
de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de
condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em
razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo
reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação
obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que
trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser
elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos
de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e
exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija
aptidão plena do candidato.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à
reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do
estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de
deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau
ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável
causa da deficiência.
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de
pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira
da Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 1o No ato da inscrição, o candidato
portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do
concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as
condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2o O candidato portador de deficiência que
necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com
justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua
deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as
condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em
igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita
em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos,
inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação
destes últimos.
Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a
assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais
capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles
médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1o A equipe multiprofissional emitirá
parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da
função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações
do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou
outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e
internacionalmente.
§ 2o A equipe multiprofissional avaliará a
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato
durante o estágio probatório.
Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao
potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao
disposto no art. 20 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 45. Serão implementados programas de formação e
qualificação profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no
âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR.
Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação
profissional para pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:
I - criar condições que garantam a toda pessoa portadora de
deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada;
II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a
pessoa portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral;
e
III - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de
educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de
deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso
técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.
Seção V
Da Cultura,
do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 46. Os órgãos e as entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo
desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e
adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de
comunicação social;
II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas,
mediante:
a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios
no campo das artes e das letras; e
b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora
de deficiência;
III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como
direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades
desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades
representativas;
V - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos
estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;
VI - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa
portadora de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições
de ensino públicas e privadas;
VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com
informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e
VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações
hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura
financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de
pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. Os projetos culturais financiados com recursos
federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura,
deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a
possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades
desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção
dos objetivos deste Decreto.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação
desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais,
estaduais e locais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação
e informação; e
IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações
desportivas e de lazer.
CAPÍTULO
VIII
Da Política
de Capacitação de Profissionais Especializados
Art. 49. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos,
devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e
adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação e qualificação de professores de nível médio e superior
para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados
na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação
profissional;
II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de
conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora
de deficiência; e
III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas
as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO IX
Da
Acessibilidade na Administração Pública Federal
Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; e
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Art. 52. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública Federal, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT; e
V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 53. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, no prazo de três anos a partir da publicação deste Decreto, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
CAPÍTULO X
Do Sistema
Integrado de Informações
Art. 55. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações
sobre Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e
manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das
pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os
aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e
informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos
nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com
universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de
deficiência.
CAPÍTULO XI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 56. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base
nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da
CORDE, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.
Art. 57. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo
de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:
I - implementar programa de formação profissional mediante a
concessão de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com
vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36; e
II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em
tempo parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. A comissão especial de que trata o caput deste
artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir
indicados:
I - CORDE;
II - CONADE;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério dos Transportes;
VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
VIII - INSS.
Art. 58. A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, programas de facilitação da
acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e
desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que
impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 60. Ficam revogados os Decretos nos 93.481, de 29
de outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2o do art. 141 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999, e o Decreto no 3.076, de 1o
de junho de 1999.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
José Carlos Dias
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1999
Prevenção da ocorrência de deficiências.
O que é possível
fazer para prevenir a ocorrência de deficiências.
Antes de engravidar:
•Vacine-se contra a rubéola. Na gravidez ela afeta o bebê em
formação, causando malformações, como cegueira, deficiência auditiva, etc.
•Procure um serviço de aconselhamento genético (principalmente
quando houver casos de deficiência ou casamentos consangüíneos na família).
•Faça exames para detectar doenças e verificar seu tipo sangüíneo
e a presença do fator RH.
Durante a gravidez:
•Consulte um médico obstetra mensalmente.
•Faça exames de controle.
•Só tome os remédios que o médico lhe receitar.
•Faça controle de pressão alta, diabetes e infecções.
•Faça uma alimentação saudável e balanceada.
•Não se exponha ao raio X ou outros tipos de radiação.
•Evite o cigarro e as bebidas alcoólicas.
•Evite contato com portadores de doenças infecciosas.
Depois do nascimento:
•Exija que sejam
feitos testes preventivos em seu bebê, como o APGAR por exemplo.
•Tenha cuidados
adequados com o bebê, proporcionando amparo afetivo e ambiente propício para
seu desenvolvimento.
Teste
de Apgar.
Esse teste,
desenvolvido em 1952, pela Dra. Virginia Apgar, uma anestesiologista, pode
predizer melhor a sobrevivência de um bebê do que o novo teste de alta
tecnologia feito no sangue do cordão umbilical. O Apgar se baseia em observações feitas no
primeiro minuto de vida e é repetido aos 5 minutos. É preciso olhar a
freqüência cardíaca, esforço respiratório, tônus muscular, reação motora e cor,
que indica a quantidade de oxigênio que atinge a pele. Cada um recebe uma nota
que varia de 0 a 2. Um total de 7 ou mais indica uma condição excelente. Um
total de três ou menos indica problemas graves e alto risco de óbito. O teste de APGAR não prevê problemas de saúde
futuros. Embora no passado os especialistas tenham chegado a acreditar que sim.
Uma das teorias sugeria que se a nota de um recém-nascido permanecesse baixa
aos cinco minutos de vida, isso indicava probabilidade de ele ter problemas
neurológicos. Estudos mais recentes, porém, rejeitaram essa teoria. Sozinhas,
as notas individuais não prevêem o estado de saúde futuro de uma pessoa, seja
bom ou ruim. A vantagem do teste é sua simplicidade: ele é facilmente realizado
e mede com rapidez e precisão a saúde de um bebê nos primeiros momentos da vida
fora do útero -- nada mais, nada menos.
Exames
ajudam a detectar a ocorrência de deficiências.
No Estado de São Paulo,
existem leis que tornam obrigatória a realização de exames para detectar a
fenilcetonúria e o hipotireoidismo congênito, a credetização (limpeza dos olhos
ao nascimento) e a vacinação (contra meningite, poliomielite e sarampo) Na
encontrei no Ceará, normas perinentes.
Em todo o Brasil, deve ser exigido do hospital o exame do pezinho, e o
teste do APGAR. O vírus da rubéola é outro dos responsáveis pelo surgimento de
deficiências visuais e auditivas durante a formação dos bebês no útero materno.
Por isso é importante que toda mulher entre 15 e 29 anos vacine-se. Outros
exames laboratoriais necessários para a mãe são os de urina e fezes, o da
toxoplasmose e o da sífilis.
No Brasil já existe:
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Hospitais e
maternidades terão de fazer de forma gratuita o teste da orelhinha nos bebês nascidos em suas
dependências. A Lei que obriga essas unidades de saúde a fazerem o teste foi
sancionada e publicada na edição desta...
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O presidente Luiz
Inácio Lula da Silva sancionou na segunda-feira (2) o Projeto de Lei 3842
/97, do ex-deputado Inácio Arruda (PCdoB-CE), hoje senador, que torna
obrigatória e gratuita a realização do exame denominado Emissões...
Câmara Municipal de
Itapeva - 04 de Agosto de 2010
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que torna obrigatória
a realização gratuita do exame de triagem auditiva em todos os hospitais e
maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências. O...
Correio do Estado - 03 de Agosto de 2010
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Hospitais e
maternidades terão de fazer de forma gratuita o teste da orelhinha nos bebês
nascidos em suas dependências. A lei que obriga essas unidades de saúde a
fazerem o teste foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula...
O Nacional - 03 de Agosto de 2010
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O presidente Luiz
Inácio Lula da Silva sancionou ontem o Projeto de Lei 3842 /97, do
ex-deputado Inácio Arruda (PCdoB-CE), hoje senador, que torna obrigatória e
gratuita a realização do exame denominado Emissões Otoacústicas...
Jornal de Brasília – 03 de Agosto de 2010
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O presidente Luiz
Inácio Lula da Silva sancionou ontem o Projeto de Lei 3842 /97, do
ex-deputado Inácio Arruda (PCdoB-CE), hoje senador, que torna obrigatória e
gratuita a realização do exame denominado Emissões Otoacústicas...
24 Horas News - 03 de Agosto de 2010
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Brasil - Todos os
hospitais e maternidades do Brasil agora são obrigados a fazer uma exame auditivo
gratuito nos bebês que nascerem nesses locais. A triagem, chamada exame de
emissões otoacústicas evocadas e apelidada de teste...
Folha da Região - 03 de Agosto de 2010
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Uma lei sancionada pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União
desta terça-feira, 3, que torna obrigatório o Teste da Orelhinha em todas as
maternidades do país, já era cumprida em Campina...
Prefeitura Municipal de
Campina Grande - 03 de Agosto de 2010
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Brasil - Todos os
hospitais e maternidades do Brasil agora são obrigados a fazer uma exame
auditivo gratuito nos bebês que nascerem nesses locais. A triagem, chamada
exame de emissões otoacústicas evocadas e apelidada de teste...
Folha da Região - 03 de Agosto de 2010
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Por unanimidade, na
sessão desta quarta-feira (04), os vereadores aprovaram o projeto de lei que
dispõe sobre a obrigatoriedade da Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU)
nos hospitais de Caxias do Sul. De autoria do...
Câmara Municipal de
Caxias do Sul - 04 de Agosto de 2010
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Evitar
uma gravidez de risco.
Diversos exames
ajudam a prevenir a gravidez de risco, entre eles o hemograma (exame de
sangue), a glicemia, a reação sorológica para sífilis, o teste de HIV (AIDS),
tipagem sangüínea, urina, toxoplasmose, hepatite e fezes. Esses exames permitem
constatações importantes já que a rubéola, por exemplo, se adquirida durante o
primeiro trimestre de gravidez, pode provocar má formação fetal, abortamento,
deficiência visual e auditiva, microcefalia e deficiência mental. O mesmo pode
acontecer no caso da mãe ter contraído sífilis e toxoplasmose. Durante a gestação, o médico que acompanha a
gestante pode se utilizar de outros exames disponíveis, como a
ultra-sonografia. O histórico da gestante pode indicar uma gravidez de risco se
houver casos de deficiência na família, gravidez anterior problemática e idade
avançada ou precoce da mãe. Nestes casos, o casal deve procurar um serviço de
estudo cromossômico para conhecer as probabilidades de possíveis anomalias no
feto. Atualmente, alguns exames ajudam a
detectar a ocorrência de alterações no desenvolvimento fetal. Dentre eles,
citamos o do vilo corial, a amniocentese, a cordocentese, a ecocardiografia
fetal e o doppler. São exames que
permitem ao médico diagnosticar se o bebê é portador de Síndrome de Down,
anomalias cromossômicas, doenças infecciosas, problemas cardíacos ou alterações
da circulação sangüínea.
Prevenir
acidentes que possam acarretar deficiências.
As principais causas
da deficiência no Brasil são a má nutrição de mães e filhos, as infecções, os
acidentes de trânsito, os acidentes de trabalho, as anomalias congênitas e a
violência. Os acidentes de trânsito ocorrem na maior parte com pessoas na faixa
etária entre 20 e 35 anos. Outros tipos de acidentes também causam
deficiências. Entre eles estão à queda de altura e os ferimentos por arma de
fogo e arma branca. A deficiência mental é ao contrário do que se possa pensar,
fruto do meio social que vivemos 60% dos casos ocorrem devido a causas
ambientais, enquanto que apenas 40% se devem a distúrbios genéticos
hereditários. Não se tem muitos dados sobre a deficiência auditiva, sabe-se que
as principais causam são: as infecções e as doenças trabalho. Com relação à
deficiência visual, os dados também são incompletos, sabendo-se que as
principais causas são: as infecções e os distúrbios vasculares. No Brasil,
surgem 17.000 novos casos de paralisia cerebral ao ano, responsável por
deficiências motoras e múltiplas.
Aconselhamento
genético.
É o fornecimento de
informações a indivíduos afetados ou familiares sobre risco de um distúrbio que
pode ser genético, acerca das conseqüências dos distúrbios, da probabilidade de
desenvolvê-lo ou transmiti-lo, e dos modos pelos quais ele pode ser prevenido
ou atenuado.
Auxiliar
alguém que usa cadeira de rodas.
Ajuda aceita deixe que a pessoa diga como auxiliá-la.
Não se apóie na cadeira de rodas. Ela é como uma extensão do corpo
da pessoa deficiente.
Não receie em falar as palavras “andar” ou “correr”, pois estas
pessoas também usam estas palavras.
Escolha o caminho, se possível, sem barreiras arquitetônicas.
Numa conversa demorada, sente-se de modo a ficar no mesmo nível do
olhar da pessoa.
Ao descer uma rampa inclinada demais, ou degraus, prefira o
deslocamento em "marcha a ré", para evitar que a pessoa perca o
equilíbrio e caia para frente.
Auxiliar
alguém que usa muletas.
·Acompanhe o ritmo de seus passos.
Tome cuidado para não esbarrar em suas muletas.
Deixe as muletas sempre ao alcance das mãos da pessoa deficiente.
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