ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO. MATRIZ FINANCEIRA – REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE
2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos
termos do art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Parágrafo
único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste
artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212
da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único
do art. 10 e no inciso I
do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:
I
- pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que
compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do
caput e o § 1o do art. 3o desta Lei,
de modo que os recursos previstos no art. 3o desta Lei
somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte
e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e
desenvolvimento do ensino;
II
- pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e
transferências.
Art.
2o Os Fundos destinam-se à manutenção e ao
desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em
educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Fontes de
Receita dos Fundos
Art. 3o Os Fundos, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das
seguintes fontes de receita:
I
- imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos
previsto no inciso I
do caput do art. 155 da Constituição Federal;
II
- imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação previsto no inciso II
do caput do art. 155 combinado com o inciso IV
do caput do art. 158 da Constituição Federal;
III
- imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III
do caput do art. 155 combinado com o inciso III
do caput do art. 158 da Constituição Federal;
IV
- parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente
instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I
do caput do art. 154 da Constituição Federal prevista no inciso II
do caput do art. 157 da Constituição Federal;
V
- parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial
rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso
II do caput do art. 158 da Constituição Federal;
VI
- parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e prevista na alínea a
do inciso I
do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário
Nacional de que trata a Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966;
VII
- parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo
de Participação dos Municípios – FPM e prevista na alínea b
do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário
Nacional de que trata a Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966;
VIII
- parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados
devida aos Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II
do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei
Complementar no 61, de 26 de dezembro de 1989; e
IX
- receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste
artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.
§
1o Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos
nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros
transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
conforme disposto na Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§
2o Além dos recursos mencionados nos incisos do caput e
no § 1o deste artigo, os Fundos contarão com a complementação
da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.
Seção II
Da
Complementação da União
Art.
4o A União complementará os recursos dos Fundos sempre
que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado
por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo
definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não
seja inferior aos valores previstos no inciso VII
do caput do art. 60 do ADCT.
§
1o O valor anual mínimo por aluno definido
nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da
complementação da União.
§
2o O valor anual mínimo por aluno será definido
nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da
parcela de que trata o art. 7o desta Lei, relativa a
programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.
Art.
5o A complementação da União destina-se exclusivamente
a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput
do art. 160
da Constituição Federal.
§
1o É vedada a utilização dos recursos oriundos da
arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do
art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
§
2o A vinculação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212
da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da
complementação da União.
Art.
6o A complementação da União será de, no mínimo, 10%
(dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II
do caput do art. 60 do ADCT.
§
1o A complementação da União observará o cronograma da
programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de,
no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até
o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45%
(quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento)
até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do
exercício imediatamente subseqüente.
§ 2o A complementação da
União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para
o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1o
(primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou
creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.
§
3o O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo
importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art.
7o Parcela da complementação da União, a ser fixada
anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade instituída na forma da Seção II do Capítulo III desta Lei,
limitada a até 10% (dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída
para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade
da educação básica, na forma do regulamento.
Parágrafo
único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que
se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual
beneficiários da complementação nos termos do art. 4o desta
Lei, levar-se-á em consideração:
I
- a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos
Municípios ou por consórcios municipais;
II
- o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação
dos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;
III
- o esforço fiscal dos entes federados;
IV
- a vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS
RECURSOS
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
8o A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual
e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas
respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo
desta Lei.
§
1o Será admitido, para efeito da distribuição dos
recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação
às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas
efetivadas: (Redação
dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
I - na educação
infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos; (Incluído
pela Lei nº 12.695, de 2012)
II - na
educação do campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como
proposta pedagógica a formação por alternância, observado o disposto em
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.695, de 2012)
I
- oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e
atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
II
- comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em
educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o, 3o
e 4o deste artigo;
III
- assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos
§§ 1o, 3o e 4o deste
artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;
IV
- atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do
sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos
pedagógicos;
V
- ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão
equivalente, na forma do regulamento.
§ 3o Será admitido, até
31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as
condições previstas nos incisos I a V do § 2o, efetivadas,
conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
§
4o Observado o disposto no parágrafo único do art. 60 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no § 2o
deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o
censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade.
§
5o Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre
as instituições públicas da etapa e da modalidade referidas neste artigo e as
instituições a que se refere o § 1o deste artigo serão
aplicadas na criação de infra-estrutura da rede escolar pública.
§
6o Os recursos destinados às instituições de que tratam
os §§ 1o, 3o e 4o deste
artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art.
9o Para os fins da distribuição dos recursos de que
trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais
efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado,
realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.
§ 1o Os recursos serão
distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios,
considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária, conforme os §§ 2º e 3º
do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1o
do art. 21 desta Lei.
§
2o Serão consideradas, para a educação
especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em
classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou
especializadas.
§
3o Os profissionais do magistério da educação básica da
rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1o,
3o e 4o do art. 8o desta Lei
serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para
fins do disposto no art. 22 desta Lei.
§
4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos dados do censo escolar
no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados
publicados.
Art.
10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as
seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de
ensino da educação básica:
I
- creche em tempo integral;
II
- pré-escola em tempo integral;
III
- creche em tempo parcial;
IV
- pré-escola em tempo parcial;
V
- anos iniciais do ensino fundamental urbano;
VI
- anos iniciais do ensino fundamental no campo;
VII
- anos finais do ensino fundamental urbano;
VIII
- anos finais do ensino fundamental no campo;
IX-
ensino fundamental em tempo integral;
X
- ensino médio urbano;
XI
- ensino médio no campo;
XII
- ensino médio em tempo integral;
XIII
- ensino médio integrado à educação profissional;
XIV
- educação especial;
XV
- educação indígena e quilombola;
XVI
- educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVII
- educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível
médio, com avaliação no processo.
§
1o A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e
tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para
os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no § 1o
do art. 32 desta Lei.
§
2o A ponderação entre demais etapas, modalidades e
tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência
por um fator específico fixado entre 0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um
inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer hipótese, o limite
previsto no art. 11 desta Lei.
§
3o Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento
disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e
finais do ensino fundamental.
§
4o O direito à educação infantil será assegurado às
crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.
Art.
11. A apropriação dos recursos em função das matrículas na modalidade de
educação de jovens e adultos, nos termos da alínea c do inciso III do
caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
observará, em cada Estado e no Distrito Federal, percentual de até 15% (quinze
por cento) dos recursos do Fundo respectivo.
Seção II
Da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
Art.
12. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com a
seguinte composição:
I
- 1 (um) representante do Ministério da Educação;
II
- 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma
das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado
pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da
Educação - CONSED;
III
- 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5
(cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções
regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
§
1o As deliberações da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade serão registradas em ata
circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.
§
2o As deliberações relativas à especificação das
ponderações serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União
até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.
§
3o A participação na Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade é função não remunerada de
relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a
transporte e diárias.
Art.
13. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:
I
- especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas,
modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado
o disposto no art. 10 desta Lei, levando em consideração a correspondência ao
custo real da respectiva etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de educação
básica, segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep;
II
- fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pelas
diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação
básica, observado o disposto no art. 11 desta Lei;
III
- fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para
os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da
educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o
disposto no art. 7o desta Lei;
IV
- elaborar, requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos
pertinentes, sempre que necessário;
V
- elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da
Educação.
VI - fixar percentual mínimo de recursos a ser repassado às
instituições de que tratam os incisos I e II do § 1o e os §§
3o e 4o do art. 8o, de
acordo com o número de matrículas efetivadas. (Incluído
pela Lei nº 12.695, de 2012)
§
1o Serão adotados como base para a decisão da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os
dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.
§
2o A Comissão Intergovernamental de Financiamento para
a Educação Básica de Qualidade exercerá suas competências em observância às
garantias estabelecidas nos incisos I,
II, III e IV do caput do
art. 208 da Constituição Federal e às metas de universalização da educação básica
estabelecidas no plano nacional de educação.
Art.
14. As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias
anualmente consignadas ao Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA
GESTÃO DOS RECURSOS
Art.
15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício,
para vigência no exercício subseqüente:
I
- a estimativa da receita total dos Fundos;
II
- a estimativa do valor da complementação da União;
III
- a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de
cada Estado;
IV
- o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Parágrafo
único. Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2o
do art. 6o desta Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão
publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação
efetiva dos impostos e das transferências de que trata o art. 3o
desta Lei referentes ao exercício imediatamente anterior.
Art.
16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades
transferidoras ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que
realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
Parágrafo
único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em
relação às respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadação e disponibilização
para distribuição sejam de sua responsabilidade.
Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União,
dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas
únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos
Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e
mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei.
§
1o Os repasses aos Fundos provenientes das
participações a que se refere o inciso II
do caput do
art. 158 e as alíneas a
e b do inciso I do caput e inciso II
do caput do art. 159 da Constituição Federal, bem como os repasses
aos Fundos à conta das compensações financeiras aos Estados, Distrito Federal e
Municípios a que se refere a Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, constarão dos
orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela
União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios nas
contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as
finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos
e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências
constitucionais em favor desses governos.
§
2o Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos
previstos nos incisos I,
II e III do caput do art. 155 combinados com os incisos
III e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal constarão dos
orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados
pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no art. 4o da Lei
Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a
arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição
financeira de que trata o caput deste artigo.
§
3o A instituição financeira de que trata o caput deste
artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e participações mencionados
no § 2o deste artigo, creditará imediatamente as parcelas
devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas
contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as
finalidades estabelecidas nesta Lei, procedendo à divulgação dos valores
creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados
em relação ao restante da transferência do referido imposto.
§
4o Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do
imposto sobre produtos industrializados, de que trata o inciso II
do caput do art. 159 da Constituição Federal, serão creditados pela
União em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas,
segundo os critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Lei,
observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei
Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.
§
5o Do montante dos recursos do imposto sobre produtos
industrializados de que trata o inciso II
do caput do art. 159 da Constituição Federal a parcela devida aos
Municípios, na forma do disposto no art. 5º da
Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo
Governo Estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta
específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos,
procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos
Municípios.
§
6o A instituição financeira disponibilizará,
permanentemente, aos conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o
do art. 24 desta Lei os extratos bancários referentes à conta do
fundo.
§
7o Os recursos depositados na conta específica a que se
refere o caput deste artigo serão depositados pela União, Distrito Federal,
Estados e Municípios na forma prevista no § 5o do art.
69 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art.
18. Nos termos do § 4º do
art. 211 da Constituição Federal, os Estados e os Municípios poderão celebrar
convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e
encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da
transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de
matrículas assumido pelo ente federado.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
19. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e
pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de
evidenciar as respectivas transferências.
Art.
20. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas
específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15
(quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou
de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição
financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu
poder de compra.
Parágrafo
único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações
previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de
acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do
valor principal do Fundo.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS
RECURSOS
Art.
21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação
da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação
básica pública, conforme disposto no art. 70 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§
1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e
Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento
de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação
prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º
do art. 211 da Constituição Federal.
§
2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à
conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos
termos do § 1o do art. 6o desta Lei,
poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do
exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos
recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I
- remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da
educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito
Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais
incidentes;
II
- profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica;
III
- efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério
previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera,
não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários
previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da
relação jurídica existente.
Art.
23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I
- no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II
- como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas,
contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se
destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como
ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO,
CONTROLE SOCIAL,
COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão
exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para
esse fim.
§
1o Os conselhos serão criados por legislação
específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes
critérios de composição:
I
- em âmbito federal, por no mínimo 14 (quatorze) membros, sendo:
a)
até 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação;
b)
1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
c)
1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d)
1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação;
e)
1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação
- CONSED;
f)
1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação -
CNTE;
g)
1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -
UNDIME;
h)
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
i)
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais
indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;
II
- em âmbito estadual, por no mínimo 12 (doze) membros, sendo:
a)
3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1
(um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
b)
2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
c)
1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
d)
1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais
de Educação - UNDIME;
e)
1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação - CNTE;
f)
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
g)
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos
quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
III
- no Distrito Federal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo a composição
determinada pelo disposto no inciso II deste parágrafo, excluídos os membros
mencionados nas suas alíneas b e d;
IV
- em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:
a)
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b)
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c)
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d)
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e)
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f)
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§
2o Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos,
quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§
3o Os membros dos conselhos previstos no caput deste
artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores:
I
- pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do
Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, nos casos das
representações dessas instâncias;
II
- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou
municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
III
- nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria.
§
4o Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I e
II do § 3o deste artigo, o Ministério da Educação designará
os integrantes do conselho previsto no inciso I do § 1o deste
artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos
conselhos previstos nos incisos II, III e IV do § 1o deste
artigo.
§
5o São impedidos de integrar os conselhos a que se
refere o caput deste artigo:
I
- cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3o
(terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros
de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II
- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3o
(terceiro) grau, desses profissionais;
III
- estudantes que não sejam emancipados;
IV
- pais de alunos que:
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b)
prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam
os respectivos conselhos.
§
6o O presidente dos conselhos previstos no caput deste
artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de
ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§
7o Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão
renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§
8o A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I
- não será remunerada;
II
- é considerada atividade de relevante interesse social;
III
- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV
- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V
- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
§
9o Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo
escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas
respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
§
10. Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa
própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.
§
11. Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato
de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§
12. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 13. Aos conselhos incumbe, também,
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art.
25. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos
assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à
disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais
e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla
publicidade, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo
único. Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o
do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:
I
- apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo;
II
- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III
- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b)
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)
documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art.
8o desta Lei;
d)
outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV
- realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a)
o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b)
a adequação do serviço de transporte escolar;
c)
a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos
do Fundo.
Art.
26. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em
relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:
I
- pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle
interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
- pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;
III
- pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos
órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados
pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo
único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho
responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30
(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas prevista no caput deste artigo.
Art.
28. O descumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal e do disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o
Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos
respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea e do inciso VII
do caput do art. 34 e do inciso III
do caput do art. 35 da Constituição Federal.
Art.
29. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta
Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às
transferências de recursos federais.
§
1o A legitimidade do Ministério Público prevista no
caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de ações
a que se referem o inciso
LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do
art. 129 da Constituição Federal, sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos
documentos mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei.
§
2o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados para a
fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação
da União.
Art.
30. O Ministério da Educação atuará:
I
- no apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos
recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às
instâncias responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e
externo;
II
- na capacitação dos membros dos conselhos;
III
- na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados
sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros
repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e
em meio eletrônico de livre acesso público;
IV
- na realização de estudos técnicos com vistas na definição do valor
referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;
V
- no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de
informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais
de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
VI
- na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas
na adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional
corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar em até 2 (dois) anos
após a implantação do Fundo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições
Transitórias
Art.
31. Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três)
anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.
§
1o A porcentagem de recursos de que trata o art. 3o
desta Lei será alcançada conforme a seguinte progressão:
I
- para os impostos e transferências constantes do inciso II
do caput do
art. 155, do inciso IV
do caput do art. 158, das alíneas a
e b do inciso I e do inciso II
do caput do art. 159 da Constituição Federal, bem como para a receita
a que se refere o § 1o do art. 3o desta
Lei:
a)
16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1o
(primeiro) ano;
b)
18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2o
(segundo) ano; e
c)
20% (vinte por cento), a partir do 3o (terceiro) ano,
inclusive;
II
- para os impostos e transferências constantes dos incisos I
e III do caput do art. 155, inciso II
do caput do art. 157, incisos II
e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
a)
6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1o
(primeiro) ano;
b)
13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2o
(segundo) ano; e
c)
20% (vinte por cento), a partir do 3o (terceiro) ano,
inclusive.
§
2o As matrículas de que trata o art. 9o
desta Lei serão consideradas conforme a seguinte progressão:
I
- para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das
matrículas imediatamente a partir do 1o (primeiro) ano de
vigência do Fundo;
a)
1/3 (um terço) das matrículas no 1o (primeiro) ano de
vigência do Fundo;
b)
2/3 (dois terços) das matrículas no 2o (segundo) ano de
vigência do Fundo;
c)
a totalidade das matrículas a partir do 3o (terceiro) ano de
vigência do Fundo, inclusive.
§
3o A complementação da União será de, no mínimo:
III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e
quinhentos milhões de reais), no 3o (terceiro) ano de
vigência dos Fundos.
§
4o Os valores a que se referem os incisos I, II e III
do § 3o deste artigo serão atualizados, anualmente, nos
primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter
permanente o valor real da complementação da União.
§
5o Os valores a que se referem os incisos I, II e III
do § 3o deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice
equivalente que lhe venha a suceder, no período compreendido entre o mês da
promulgação da Emenda
Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, e 1o
de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos Fundos.
§
6o Até o 3o (terceiro) ano de
vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a
programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de,
no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até
o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45%
(quarenta e cinco por cento) até 31 de julho e de 100% (cem por cento) até 31
de dezembro de cada ano.
§
7o Até o 3o (terceiro) ano de
vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu
montante em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a
receita realizada do exercício de referência, observado o disposto no § 2o
do art. 6o desta Lei quanto à distribuição entre os fundos
instituídos no âmbito de cada Estado.
Art.
32. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do
Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no
âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.
§
1o Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no
Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte
inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do
Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á este último exclusivamente
para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais
ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de
ensino da educação básica, na forma do regulamento.
§
2o O valor por aluno do ensino fundamental a que se
refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado
em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de
12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.
Art.
33. O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino
fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado
nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef.
Art.
34. Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos
conselhos do Fundef existentes na data de publicação desta Lei.
Art.
35. O Ministério da Educação deverá realizar, em 5 (cinco) anos contados
da vigência dos Fundos, fórum nacional com o objetivo de avaliar o
financiamento da educação básica nacional, contando com representantes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos trabalhadores da
educação e de pais e alunos.
Art.
36. No 1o (primeiro) ano de vigência do Fundeb,
as ponderações seguirão as seguintes especificações:
I
- creche - 0,80 (oitenta centésimos);
II
- pré-escola - 0,90 (noventa centésimos);
III
- anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);
IV
- anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco
centésimos);
V
- anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez
centésimos);
VI
- anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze
centésimos);
VII
- ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco
centésimos);
VIII
- ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
IX
- ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
X
- ensino médio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XI
- ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 (um inteiro e trinta
centésimos);
XII
- educação especial - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIII
- educação indígena e quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIV
- educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 (setenta
centésimos);
XV
- educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível
médio, com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos).
§
1o A Comissão Intergovernamental de Financiamento para
a Educação Básica de Qualidade fixará as ponderações referentes à creche
e pré-escola em tempo integral.
§
2o Na fixação dos valores a partir do 2o
(segundo) ano de vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da
educação infantil seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:
I
- creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
II
- creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
III
- creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos);
IV
- creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
V
- pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VI
- pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).
Seção II
Disposições
Finais
Art.
37. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local
específica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação,
instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o
disposto no inciso IV do § 1o e nos §§ 2o,
3o, 4o e 5o do art. 24
desta Lei.
§
1o A câmara específica de acompanhamento e controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundeb terá competência deliberativa e terminativa.
§
2o Aplicar-se-ão para a constituição dos Conselhos
Municipais de Educação as regras previstas no § 5o do art. 24
desta Lei.
Art.
38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da
Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir
padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente.
Parágrafo
único. É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no
processo de definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste
artigo.
Art.
39. A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas
de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola, promovidas
pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclusão de
crianças e adolescentes em situação de risco social.
Parágrafo
único. A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de
colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação básica
dos alunos regularmente matriculados no sistema público de educação:
I
- que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos
provisórios;
II
- aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art.
40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de
Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a
assegurar:
I
- a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede
pública;
II
- integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III
- a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo
único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional
especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade
do ensino.
Art.
41. O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de
2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
42. (VETADO)
Art.
43. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, fica mantida a sistemática
de repartição de recursos prevista na Lei no
9.424, de 24 de dezembro de 1996, mediante a utilização dos
coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos
Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação
da União.
Art.
44. A partir de 1o de março de 2007, a distribuição dos
recursos dos Fundos é realizada na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo
único. A complementação da União prevista no inciso I do § 3o
do art. 31 desta Lei, referente ao ano de 2007, será integralmente distribuída
entre março e dezembro.
Art.
45. O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro
trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de 2007, conforme a
sistemática estabelecida nesta Lei.
Parágrafo
único. O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos da
alínea a do inciso I e da alínea a do inciso II do § 1o
do art. 31 desta Lei e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007,
realizados na forma do disposto neste artigo, será pago no mês de abril de
2007.
Art.
46. Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2007,
os arts. 1º a
8º
e 13 da Lei
nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 12 da
Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, e o § 3º do
art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004.
Art.
47. Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do Fundeb, a União alocará,
além dos destinados à complementação ao Fundeb, recursos orçamentários para a
promoção de programa emergencial de apoio ao ensino médio e para reforço do
programa nacional de apoio ao transporte escolar.
Art.
49. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
20 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Antonio Dias Toffoli.
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Antonio Dias Toffoli.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2007 e retificado
no DOU de 22.6.2007
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