ANEXO LEGISLATIVO III
Lei Federal nº 10.211/2001.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.211, DE 23 DE MARÇO DE 2001.
Altera
dispositivos da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que
"dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para
fins de transplante e tratamento.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os dispositivos adiante indicados, da Lei no 9.434, de
4 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
2o
.................................................................
"Parágrafo
único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do
corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os
testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas
regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art.
4o A retirada de tecidos, órgãos e
partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade
terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade,
obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive,
firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da
morte." (NR)
"Parágrafo
único. (VETADO)"
"Art.
8o Após a retirada de tecidos, órgãos
e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do
parágrafo único do art. 7o, e, em qualquer caso,
condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto
ou seus responsáveis legais para sepultamento." (NR)
"Art.
9o É permitida à pessoa juridicamente
capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo,
para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes
consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o
deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial,
dispensada esta em relação à medula óssea.
................................................................."
(NR)
"Art.
10. O transplante ou enxerto só se fará com o
consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera,
após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento."
(NR)
"§
1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou
cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua
vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais
ou responsáveis legais." (NR)
"§
2o A inscrição em lista única de espera não confere ao
pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o
transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos,
tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou
incidente em seu transporte." (NR)
Art.
2o As manifestações de vontade relativas à retirada
"post mortem" de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de
Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade a
partir de 22 de dezembro de 2000.
Art.
3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.083-32, de 22 de fevereiro de 2001.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de março de 2001; 180o da Independência e 113o
da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- José Gregori José Serra - Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.3.2001 (edição extra).
ANEXO LEGISLATIVO III
Lei Federal nº
8.080/1990.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei
regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas
naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado
de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento
de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado
não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem
como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação,
o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de
saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem
respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior,
se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar
físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de
ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde
(SUS).
§ 1º Estão incluídas no
disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais
de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos,
inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa
privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e
Atribuições
Art. 5º São objetivos
do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e
divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de
política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às
pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades
preventivas.
I - a execução de
ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância
epidemiológica;
c) de saúde do
trabalhador; e
d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na
formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da
formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância
nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da
política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a
fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e
a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no
controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em
sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e
execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por
vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens
de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da
prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por
vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento,
a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes
de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as
medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por
saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se
destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária,
à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação
e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao
trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional
e do trabalho;
II - participação, no
âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas,
avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no
processo de trabalho;
III - participação, no
âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização,
fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento,
transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e
de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do
impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao
trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos
de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os
resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de
admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética
profissional;
VI - participação na
normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas
instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica
da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua
elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao
sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de
máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e
Diretrizes
Art.
7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
I - universalidade de
acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II
- integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da
autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da
assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à
informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de
informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo
usuário;
VII - utilização da
epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a
orientação programática;
VIII - participação da
comunidade;
IX - descentralização
político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na
descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e
hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível
executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos
recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à
saúde da população;
XII - capacidade de
resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos
serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da
Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e
serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja
diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade
crescente.
Art. 9º A direção do
Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do
art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
II
- no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos
Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios
poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os
serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos
consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os
respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível
municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de
forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a
cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas
comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional
de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades
representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As
comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas
de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação
das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em
especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e
nutrição;
II - saneamento e meio
ambiente;
III - vigilância
sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e
tecnologia; e
VI - saúde do
trabalhador.
Art. 14. Deverão ser
criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as
instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada
uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e
estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do
Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à
pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art.
14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas
como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos
operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído
pela Lei nº 12.466, de 2011).
Parágrafo único.
A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo:
(Incluído
pela Lei nº 12.466, de 2011).
I - decidir sobre os
aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do
SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de
saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído
pela Lei nº 12.466, de 2011).
II - definir
diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da
organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à
sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes
federados; (Incluído
pela Lei nº 12.466, de 2011).
III - fixar diretrizes
sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios,
referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das
ações e serviços de saúde entre os entes federados. (Incluído
pela Lei nº 12.466, de 2011).
Art.
14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como
entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de
matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante
função social, na forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 1o
O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio
do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas
institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. (Incluído
pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 2o
Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como
entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar
de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao
Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. (Incluído
pela Lei nº 12.466, de 2011).
CAPÍTULO IV
Da Competência e das
Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das
instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e
serviços de saúde;
II - administração dos
recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento,
avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições
ambientais;
IV - organização e
coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de
normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de
custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas
técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do
trabalhador;
VII - participação de
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e
colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e
atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na
formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
X - elaboração da
proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o
plano de saúde;
XI - elaboração de
normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista
a sua relevância pública;
XII - realização de
operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas
pelo Senado Federal;
XIII
- para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa
correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais
como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o
Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a
celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde,
saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas
técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover
articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras
entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos
padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a
articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar
pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as
instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de
polícia sanitária;
XXI - fomentar,
coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento
emergencial.
Seção II
Da Competência
I - formular, avaliar e
apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na
formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das
agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento
básico; e
c) relativas às
condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e
coordenar os sistemas:
a) de redes integradas
de assistência de alta complexidade;
b) de rede de
laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância
epidemiológica; e
IV - participar da
definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre
o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da
definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos
ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VII - estabelecer
normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras,
podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
VIII - estabelecer
critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de
produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover
articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos
humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar,
elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de
insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos
governamentais;
XI - identificar os
serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento
de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e
fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII
- prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas
para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços
privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a
descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços
e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e
coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as
competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o
Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com
os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX
- estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e
financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os
Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide
Decreto nº 1.651, de 1995)
Parágrafo
único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária
em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde,
que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde
(SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção
estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a
descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar,
controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio
técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços
de saúde;
IV - coordenar e, em
caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) de vigilância
sanitária;
c) de alimentação e
nutrição; e
d) de saúde do
trabalhador;
V - participar, junto
com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham
repercussão na saúde humana;
VI - participar da
formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das
ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter
suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
IX - identificar
estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta
complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede
estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades
que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer
normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e
serviços de saúde;
XII - formular normas e
estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de
qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a
União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento,
a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito
da unidade federada.
I - planejar, organizar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os
serviços públicos de saúde;
II - participar do
planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada
do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da
execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos
ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) vigilância
sanitária;
c) de alimentação e
nutrição;
d) de saneamento
básico; e
e) de saúde do
trabalhador;
V - dar execução, no
âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na
fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a
saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios
administrativos intermunicipais;
VIII - gerir
laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a
União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
X - observado o
disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução;
XI - controlar e fiscalizar
os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação.
Art. 19. Ao Distrito
Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
Do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art.
19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações
indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente,
obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art.
19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do
Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no
8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará
em perfeita integração. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art.
19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art.
19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com
os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art.
19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e
não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das
ações. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art.
19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as
especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a
atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e
global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico,
nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e
integração institucional. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art.
19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS,
descentralizado, hierarquizado e regionalizado.(Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
§
1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá
como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
§
2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e
organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para
propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem
discriminações. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
§
3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS,
em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas
necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à
saúde. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art.
19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos
colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde,
tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de
Saúde, quando for o caso. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
DO SUBSISTEMA DE
ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art.
19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento
domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído
pela Lei nº 10.424, de 2002)
§
1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação
domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de
enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre
outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído
pela Lei nº 10.424, de 2002)
§
2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados
por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva,
terapêutica e reabilitadora. (Incluído
pela Lei nº 10.424, de 2002)
§
3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser
realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua
família. (Incluído
pela Lei nº 10.424, de 2002)
DO SUBSISTEMA DE
ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art.
19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou
conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1
(um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato. (Incluído
pela Lei nº 11.108, de 2005)
§
1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo
será indicado pela parturiente. (Incluído
pela Lei nº 11.108, de 2005)
§
2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos
direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser
elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 11.108, de 2005)
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA
E DA INCORPORAÇÃO DE
TECNOLOGIA EM SAÚDE”
Art. 19-M. A
assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I
do art. 6o consiste em: (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de
medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em
conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para
a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em
conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - oferta de
procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar,
constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde
- SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou
contratado.
Art. 19-N. Para os
efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
I - produtos de interesse
para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;
II - protocolo clínico e
diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da
doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e
demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os
mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos
resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-O. Os
protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os
medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença
ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de
perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante,
provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
Parágrafo único. Em
qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste
artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e
custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à
saúde de que trata o protocolo. (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-P. Na falta
de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será
realizada: (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - com base nas relações
de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências
estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada
na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de
medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade
pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
III - no âmbito de cada
Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos
instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo
fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-Q. A incorporação,
a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e
procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou
de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado
pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1o
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento
são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um)
representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um)
representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de
Medicina. (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 2o
O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará
em consideração, necessariamente: (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - as evidências
científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do
medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão
competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a avaliação econômica
comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já
incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar,
ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-R. A
incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão
efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em
prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi
protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias
corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1o
O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o
disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as
seguintes determinações especiais: (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - apresentação pelo
interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do
regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o
do art. 19-Q; (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
III - realização de
consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
IV - realização de
audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria
justificar o evento. (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-T. São
vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - o pagamento, o
ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou
cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a dispensação, o
pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou
importado, sem registro na Anvisa.”
Art. 19-U. A
responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de
interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será
pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços
privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa
própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas
jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência
à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação
de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios
éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde
(SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na
assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais
vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica
e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é
obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas
e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do
disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa,
por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer
ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO II
Da Participação
Complementar
Art. 24. Quando as suas
disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à
população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A
participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante
contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do
artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão
preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e
valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos
critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida
neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá
fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva
qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços
contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários,
administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado
exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de
recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente,
pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um
sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive
de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento
de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da
dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os
serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo
de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas
conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e
funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que
legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em
mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral,
com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou
assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As
especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão
regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta
Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da
seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a
receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades,
previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação
dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
I - (Vetado)
II - Serviços que
possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda,
contribuições, doações e donativos;
IV - alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas,
emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS); e
VI - rendas eventuais,
inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único
de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo,
apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas
geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente
em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde
forem arrecadadas.
§ 3º As ações de
saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão
co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo
orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento
ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art.
33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados
em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob
fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal,
os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de
outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo
Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§
4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a
Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos
recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art.
34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente
arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS),
observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros
correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos
e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na
distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a
mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o
estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e
Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo
análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico
da região;
II - perfil
epidemiológico da população a ser coberta;
III - características
quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho
técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de
participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano
qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do
atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 2º Nos casos de Estados
e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos
mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento
populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no
parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e
externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de
irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do
Orçamento
Art. 36. O processo de
planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do
nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade
de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal
e da União.
§ 1º Os planos de saúde
serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema
Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta
orçamentária.
§ 2º É vedada a
transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos
planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na
área de saúde.
Art. 37. O Conselho
Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração
dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da
organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será
permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de
serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso
dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único
de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade
Social.
§ 6º Os imóveis de que
trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios,
equipamentos e outros
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos
serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às
Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte
ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas
e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas
médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado)
Art. 41. As ações
desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do
Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS),
permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos
humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade
das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos
contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de
saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de
Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em
relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e
extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de
saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão
integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme
seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e
havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão
integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio
que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único
de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor
privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de
tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos
Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério
da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único
de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de
informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo
questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e
os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados
de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido
pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou
rendas públicas (Código
Penal, art. 315) a utilização de recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
55. São revogadas a Lei nº.
2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº.
6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 19 de
setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.9.1990
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viw_identificacao/lei%208.080-1990?opendocument
|
|
|
|
Ementa:
|
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
|
Situação:
|
NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
|
|
Chefe de Governo:
|
FERNANDO COLLOR
|
|
Origem:
|
LEGISLATIVO
|
|
Fonte:
|
DOFC DE 20/09/1990, P. 18055
|
|
Link:
|
|
|
Referenda:
|
MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS
|
|
Alteração:
|
LEI 9.836, DE 23/09/1999: ACRESCENTA O
CAPÍTULO V AO TÍTULO II – DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (ARTS. 19-A a 19-H)
LEI 10.424, DE 15/04/2002: ACRESCE CAPÍTULO VI E ART. 19-I LEI 11.108, DE 07/04/2005: ACRESCE CAPÍTULO VII "DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO", E DOS ARTS. 19-J E 19-L AO TÍTULO II "DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE" LEI 12.401, DE 28/04/2011: ACRESCE CAPÍTULO VIII AO TÍTULO II COM OS ARTS. 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R, 19-S(VETADO), 19-T, E 19-U. LEI 12.466, DE 24/08/2011: ACRESCE ARTS. 14-A E 14-B LCP 141, DE 13/01/2012: REVOGA O PAR. 1º DO ART. 35 |
|
Correlação:
|
LEI 8.142, DE
28/12/1990: PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SUS
DEC 806, DE 24/04/1993: REORGANIZA O FNS PRT/MS 28, 30 E 31 - D.O. DE 29/04/1993, P. 5647: VIGILÂNCIA SANITÁRIA; FEBRE AMARELA LEI 8.689, DE 27/07/1993: EXTINGUE INAMPS E TRANSFERE COMPETÊNCIAS PARA O SUS DEC 1.105, DE 06/04/1994: SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS DEC 1.232, DE 30/08/1994: DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES E FORMA DE REPASSE DE RECURSOS DO FNS DEC 1.651, DE 28/09/1995: REGULAMENTA O SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA - SNA PRT/MS/GM Nº 3916 - D.O. DE 10/11/1998, P. 18 (CADERNO ELETRÔNICO) - APROVA A POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS LEI 9.782, DE 26/01/1999: DEFINE O SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA; CRIA A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PRT/MS 1.163 - D.O. DE 15/09/1999, P. 33: DISPÔE SOBRE AS RESPONSABILIDADES NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS NO MS PRT/MS 1.863, DE 29/09/2003 - D.O.U. DE 06/10/2003, P. 56: INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇAO ÀS URGÊNCIAS PRT/MS 1.864, DE 29/09/2003 - D.O.U. DE 06/10/2003, P. 57: INSTITUI O COMPONENTE PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS - SAMU- 192 PRT/MS 2.607, DE 10/12/2004 - D.O.U. DE 13/12/2004, P. 69: APROVA O PLANO NACIONAL DE SAÚDE - PNS - UM PACTO PELA SAÚDE PRT/MS 971, DE 03/05/2006 - D.O.U. DE 04/05/2006, P. 20: APROVA A POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES (PNPIC) NO SISTEMA UNICO DE SAUDE - SUS LEI 11.664, DE 29/04/2008: DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DO ART. 7º DEC 7.508, DE 28/06/2011: REGULAMENTAÇÃO |
|
Interpretação:
|
|
|
Veto:
|
|
|
Assunto:
|
NORMAS, REQUISITOS, PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO, SAÚDE, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, SERVIÇO, PESSOA JURÍDICA, PESSOA FÍSICA,
TERRITÓRIO NACIONAL. CRIAÇÃO, (SUS). OBJETIVO, COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, DIREÇÃO, GESTÃO, (SUS). RECURSOS FINANCEIROS, (SUS).
PROCEDIMENTO, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, (SUS).
|
|
Classificação de Direito:
|
|
|
Observação:
|
|
ANEXO LEGISLATIVO IV
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE
2011.
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a
articulação interfederativa, e dá outras providências.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta
a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para
dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa.
Art. 2o Para efeito deste Decreto,
considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico
contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a
partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação
e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a
organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
II - Contrato
Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado
entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e
serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de
responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de
desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle
e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação
integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de
atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões
Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes
federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da
Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de
ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada,
considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o
desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de
Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados
em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a
integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso
Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa
que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento
especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento
que estabelece: critérios para o diagnóstico da
doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e
demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os
mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos
resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art. 3o O SUS é constituído pela
conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde
executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a
participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma
regionalizada e hierarquizada.
Seção I
Das Regiões de Saúde
Art. 4o As Regiões de Saúde
serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as
diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
§ 1o Poderão ser instituídas
Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato
conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.
§ 2o A instituição de Regiões de
Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as
normas que regem as relações internacionais.
Art. 5o Para ser instituída,
a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e
hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
Parágrafo único. A instituição das
Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões
Intergestores.
Art. 6o As Regiões de Saúde
serão referência para as transferências de recursos entre os entes
federativos.
Art. 7o As Redes de Atenção à
Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias
delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.
Parágrafo único. Os entes
federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e
serviços;
III - rol de ações e serviços que serão
ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades,
critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.
Seção II
Da Hierarquização
Art. 8o O acesso universal,
igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de
Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo
com a complexidade do serviço.
Art. 9o São Portas de Entrada às ações e
aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e
de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos
poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde,
considerando as características da Região de Saúde.
Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os
ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade
tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.
Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações
e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado
na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério
cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção
especial, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A população indígena contará com
regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com
a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do
Ministério da Saúde.
Art. 12. Ao
usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas
modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede
de atenção da respectiva região.
Parágrafo único. As Comissões Intergestores
pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde
na respectiva área de atuação.
Art. 13. Para
assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e
serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras
atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a
transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços
de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos
serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de
saúde; e
IV - ofertar
regionalmente as ações e os serviços de saúde.
Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre
critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes
federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art. 15. O
processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local
até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se
as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos
financeiros.
§ 1o O planejamento da saúde é
obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a
iniciativa privada.
§ 2o A compatibilização de que
trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais
serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão
conter metas de saúde.
§ 3o O Conselho Nacional de
Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de
saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços
nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.
Art. 16. No planejamento devem ser considerados os
serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou
não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e
nacional.
Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na
identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado
dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de
saúde.
Art. 18. O
planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira
regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o
estabelecimento de metas de saúde.
Art. 19. Compete à Comissão Intergestores
Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas
do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os
planejamentos estadual e nacional.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 20. A integralidade da assistência à
saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante
referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado
nas Comissões Intergestores.
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de
Saúde - RENASES
Art. 21. A
Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende
todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da
integralidade da assistência à saúde.
Art. 22. O
Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as
diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da
Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas
responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da
RENASES.
Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e
serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as
responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado
nas Comissões Intergestores.
Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME
Art. 25. A
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a
seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças
ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único. A
RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que
subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
Art. 26. O
Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as
diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da
Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e
dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o
Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos,
em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo
financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões
Intergestores.
Art. 28. O acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de
saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional
de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e
os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica
complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a
dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
§ 1o Os entes federativos
poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que
questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2o O Ministério da Saúde
poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter
especializado.
Art. 29. A RENAME e a relação específica
complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão
conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Seção I
Das Comissões Intergestores
Art. 30. As
Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e
serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério
da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria
Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR,
no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos
administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.
Art. 31. Nas
Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser
representados pelo Conselho Nacional de Secretários de
Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais
de Saúde - COSEMS.
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos
operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de
acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos,
consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos
de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde,
integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais
aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes
federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional
e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde,
principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e
serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades
dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte
demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as
responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões
intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da
integralidade da assistência.
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da
CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das
ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da
gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das
questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros
países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações
internacionais.
Seção
II
Do
Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art. 33. O
acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede
interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato
Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação
Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de
saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com
a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação
Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes
federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações
estabelecidas pela CIT.
Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública
da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes
federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas
de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que
serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e
demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de
saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde
definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de
saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano
Nacional de Saúde.
§ 2o O desempenho aferido a
partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro
para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no
Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde,
considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.
Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública
de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais e
regionais;
II - oferta de
ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da
saúde em âmbito regional e inter-regional;
III - responsabilidades
assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de
regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de
acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos
serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de
saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de
monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes
federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as
respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por
cada um dos partícipes para sua execução.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá
instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria
das ações e serviços de saúde.
Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública
de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da
gestão participativa:
I - estabelecimento
de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços,
como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses
do usuário; e
III - publicidade
dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do
SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma
complementar.
Art. 38. A humanização do atendimento do usuário
será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no
Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
Art. 39. As
normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a
sua implementação.
Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e
Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização
do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
§ 1o O Relatório de Gestão a que
se refere o inciso IV
do art. 4o da Lei no
8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá
seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde.
§ 2o O disposto neste artigo
será implementado em conformidade com as demais formas de controle e
fiscalização previstas em Lei.
Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar
a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao
cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos
recursos disponibilizados.
Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados
sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de
informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao
respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Sem prejuízo das outras providências
legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e
externo:
I - o
descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e
serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;
II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se
refere o inciso IV
do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990;
III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos
financeiros; e
IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver
conhecimento.
Art. 43. A
primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na
data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio
dos entes federados, de forma direta ou indireta.
Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá
as diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de
cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da
Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2011
ANEXO LEGISLATIVO V
Lei Federal nº 8.142/1990. 

LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de
governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação
dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo
Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e
deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais
de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe
do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional
de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho
Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será
paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo
respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e
entidades, da administração
direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder
Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão
a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e
hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão
repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito
Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta
por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e
serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no
inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os
Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n°
99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios
de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do
art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS),
previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo
Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que
os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou
pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado,
autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1990
Nenhum comentário:
Postar um comentário