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quarta-feira, 15 de março de 2017

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM BRAILLE.



LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM BRAILLE.
Constituição Federal de 1988, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei de Doação de Órgãos, Constituições Estaduais, Leis Orgânicas Municipais. Essas e outras leis já se encontram publicadas em Braille, em trabalho desenvolvido pelo Serviço de Publicações em Braille do Senado Federal. Criado em 1998, o Serviço já publicou cerca de quarenta títulos em Braille, a maioria leis, mas também publicações de cunho prático. Uma dessas publicações, editada a pedido da Câmara dos Deputados, é a Cartilha da Comissão Permanente de Legislação Participativa, que traz orientações para o exercício do direito de participação do cidadão no Poder Legislativo. O Serviço de Publicações em Braille distribui suas edições gratuitamente às 25 entidades que se cadastram (o endereço consta no fim do Guia, na entrada referente ao Senado Federal). Pedidos de pessoas físicas não são aceitos.
DIA DO CEGO.
O Dia do Cego é comemorado nacionalmente em 13 de dezembro. Essa data foi instituída oficialmente em 1961, pelo Decreto 51.045, de 26/7/1961.
SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL REFERENTE OU APLICÁVEL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL - DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal (CF) de 1988 faz menção aos portadores de deficiência em 7 de seus 250 artigos. São referidos a seguir aqueles que interessam mais de perto ao portador de deficiência visual em seu dia-a-dia. No capítulo relativo aos direitos sociais, proíbe-se qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI). Isso significa que, quando compatíveis com a atividade laboral, limitações físicas, mentais ou sensoriais de que o trabalhador seja portador não podem ser invocadas como motivo para se lhe recusar emprego ou pagar menos pelo seu trabalho. Postos de trabalho são assegurados no serviço público. De acordo com o art. 37, VIII, a administração pública deve reservar um percentual dos cargos ou empregos aos portadores de deficiência toda vez que realizar um concurso para admissão de servidores. A obrigatoriedade da reserva de vagas aplica-se aos três Poderes: Executivo Legislativo e Judiciário – e às três esferas de governo – federal, estadual e municipal.  A assistência social, segundo dispõe o art. 203, há de ser prestada a quem dela necessitar e tem, entre outros, os seguintes objetivos: a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (inciso IV) e a garantia de um salário mínimo mensal àquelas que comprovem não possuir condições de garantir à própria manutenção ou tê-la provida, por sua família (inciso V). No que diz respeito à educação, direito de todos e dever da família e do Estado, cabe a este proporcionar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). Essa diretriz corresponde ao que a legislação chama de “educação especial”. Os deveres constitucionais do Estado para com os portadores de deficiência não se esgotam aí. Compete-lhe também proporcionar assistência integral à saúde da criança e do adolescente e, como parte dela, promover a “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de eficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência” (art. 30 227, § 1º, II). Como pôr esse ideal em prática? O próprio art. 227, § 1º, responde:
com a participação de entidades não-governamentais– as chamadas ONGs – e mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Releva saber que muito do que se referiu acima já se encontra regulamentado em leis e decretos, que por sua vez estão disciplinados em normas de hierarquia
inferior que visam dar-lhes concretude. O conjunto dessa legislação é aqui abordado, dando-se destaque ao que é de interesse específico do portador de deficiência visual.

LEI FEDERAL número 7.853/89 E DECRETO FEDERAL número 3.298/99.
A Lei Federal número 7.853, de 24/10/1989, é a lei que com maior abrangência dispõe sobre as questões atinentes à pessoa portadora de deficiência. Estabelece normas gerais que asseguram o exercício dos direitos dos portadores de deficiência e sua integração social, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dispõe sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. É regulamentada pelo Decreto Federal 3.298, de 20/12/1999, mediante o qual foi instituída a atual Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. São resumidos a seguir alguns dos pontos principais dessas duas normas, que juntas valem por um estatuto da pessoa portadora de deficiência. Garantia de direitos A Lei Federal número 7.853/89 garante aos portadores de deficiência a atenção governamental às suas necessidades e define a matéria como obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade (art. 1º, § 2º). Segundo dispõe no art. 2º, caput, cabe ao poder público e seus órgãos assegurar-lhes o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Todos esses direitos estão abordados neste Guia. Tutela jurisdicional e papel do Ministério Público De acordo com a Lei Federal número 7.853/89, os seguintes agentes estão legitimados para propor ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência: o Ministério Público, a União, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios, e também associação civil (constituída há mais de um ano), autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua
entre suas finalidades a proteção dessas pessoas (art. 3º). O art. 4º estabelece que a sentença, nessas ações, “terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes”, ou seja, valerá para todos na mesma situação. Já o art. 5º obriga o Ministério Público a intervir nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas. Previsão de crimes e punição A fim de garantir o cumprimento do que estabelece, a Lei Federal número 7.853/89 define no art. 8º crimes e punições, conforme indicado a seguir: Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;   II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência; V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civis objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Conade e Corde.
Hoje, a coordenação superior dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência está a cargo da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República. No desempenho dessa sua missão, a Secretaria conta com dois órgãos principais: o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade), órgão colegiado deliberativo, e a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão executivo. Ao Conade compete, entre outras atribuições, zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência; zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos seus direitos; aprovar o plano de ação anual da Corde (Decreto Federal número 3.298/99, art. 11, I, II, IV e VIII). À Corde cabe a condução das ações governamentais referentes às pessoas portadoras de deficiência (art. 10 da Lei Federal número 7.853/89, com redação dada pela Lei Federal número 8.028, de 12/4/1990), devendo, na elaboração dos planos e programas a seu cargo, recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas e considerar a necessidade de efetivo apoio às entidades privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de deficiência (Lei Federal número 7.853/89, art. 14, parágrafo único).
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, instituída pelo Decreto Federal número 3.298/99, tem como princípios a parceria do Estado e da sociedade civil no esforço de assegurar a plena integração das pessoas portadoras de deficiência no contexto socioeconômico e cultural; o estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem a elas o pleno exercício de seus direitos básicos; e o respeito a pessoas que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos (art. 5º). Seus objetivos são, dentre outros, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade, e a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social (art. 7º, I e II). Para a consecução dos objetivos que estabelece o Decreto Federal número 3.298/99 preconiza instrumentos como: a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho,
em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados; a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente a ela (art. 8º, I, III e V).
Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência.
Visando à organização de um sistema integrado de informações, o Decreto Federal número 3.298/99, art. 55, instituiu, sob a responsabilidade da Corde, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência (Sicorde). O objetivo do Sicorde é desenvolver bases de dados e reunir e disseminar informações sobre políticas e ações na área da deficiência, para uso de organizações governamentais e não governamentais além dos próprios portadores de deficiência e demais interessados na questão. (Os endereços do Sicorde estão no fim do Guia).
DIREITOS CIVIS.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, dispõe o art. 1º da Lei Federal número 10.406, de 10/1/2002 (Código Civil). Essa é a regra geral no que diz respeito às pessoas naturais e é nela que os portadores de deficiência visual se enquadram, desde que maiores de dezoito anos e em pleno gozo da capacidade de discernimento e de expressão de sua vontade. Em todo o Código Civil, há somente duas disposições que fazem referência direta aos portadores de deficiência visual. A primeira delas, concernente aos meios que servem de prova dos atos e fatos, proíbe-lhes atuar como testemunhas, nos seguintes termos: I - Não podem ser admitidos como testemunhas os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam (art. 228, III). O entendimento legal de que o cego é incapaz para depor como testemunha, quando a prova do fato depender do sentido da visão, também está expresso na Lei Federal número 5.869, de 11/1/1973 (Código de Processo Civil), em seu art. 405, § 1º, IV. Essa restrição, no entanto, não é absoluta, pois os próprios Códigos ressalvam que o juiz poderá admitir o depoimento de pessoas cegas quando necessário. A outra referência explícita que o Código Civil faz ao portador de deficiência visual está no art. 1.867, que assim dispõe: “Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. Testamento é o ato formal de disposição da última vontade, mediante o qual a pessoa dá um destino a seu patrimônio para depois de sua morte. Os cuidados extras exigidos no artigo citado – testamento em público, com duplas leituras, descrição circunstanciada dos atos praticados – visam garantir a indispensável certeza e segurança ao ato testamentário da pessoa cega. Com relação à curatela, ou curadoria, há no Código Civil um dispositivo alusivo ao portador de deficiência física que decerto há de se aplicar aos portadores de deficiência visual, considerando que esta representa uma limitação física para seu portador. Eis o que dispõe o art. 1.780: “A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física [...], dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.” Busca-se, assim, proteger os interesses de pessoas que, dependendo do grau da enfermidade ou da deficiência física, podem estar em sérias dificuldades para administrar o seu patrimônio.
DIREITO PENAL: PROTEÇÃO.
Os pilares do direito penal brasileiro são o Código Penal e o Código de Processo Penal, ambos da década de 40. O Código Penal foi instituído pelo Decreto-Lei 2.848, de 7/12/1940, e o Código de Processo Penal, pelo Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941.
Logicamente, esses Códigos sofreram alterações ao longo dos anos, de modo a refletir as mudanças da sociedade. Visto que “todos são iguais perante a lei”
(CF, art. 5º, caput), as pessoas, inclusive as portadoras de deficiência visual, estão igualmente sujeitas às penas previstas, caso adotem conduta, por ação ou omissão, que esteja codificada como infração penal. Somente em três hipóteses o Código Penal isenta o agente infrator de pena: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), menoridade (art. 27), e embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º). É que, nesses casos, considera-se que o agente não é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta, não podendo, assim, ser considerado culpado. Quem pesquisa os dois Códigos citados não depara com nenhuma referência explícita aos deficientes visuais. O que encontra são duas disposições no Código Penal que, embora empreguem a terminologia “deficiência física ou mental”, não deixam de se aplicar a eles. Eis o que estabelece o § 2º dos artigos. 203 e 207 (trata-se de parágrafos idênticos que foi acrescentado pela Lei Federail número 9.777, de 29/12/1998): A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental”. A pena mencionada é de detenção e multa, e os crimes são “frustrar, mediante fraude ou violência a direito assegurado pela legislação trabalhista (art. 203) e aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional (art. 207)”. Comete o primeiro crime quem, agindo com violência ou fraude, impede que o ofendido tenha satisfeito direito trabalhista, como salário, férias, licenças etc. No caso do segundo, a conduta típica é aliciar, convencer, atrair trabalhadores para que se mudem de localidade. Esses dois crimes, conforme visto, assumem forma qualificada, ou seja, são agravados quando cometidos contra pessoas com menor possibilidade de defesa, entre as quais os portadores de deficiência visual podem estar incluídos.
Indulto natalino.
Todos os anos, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, o Presidente da República tradicionalmente concede perdão ao condenado em condições de merecê-lo. Os dois últimos decretos editados com essa finalidade favoreceram expressamente os cegos. O mais recente deles é o Decreto Federal número 4.904, de 1/12/2003 – assim dispôs: “É concedido indulto condicional ao condenado à pena privativa de liberdade que seja paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução” (art. 1º, IV, a).
DIREITOS POLÍTICOS E ELEIÇÕES.
Os direitos políticos são exercidos, entre outras maneiras, por meio do voto. De acordo com o art. 14, § 1º, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos, e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Essas condições valem para todos os brasileiros, incluindo os portadores de deficiência visual. As normas que regulam a organização e o exercício do direito de votar e ser votado estar contida na Lei Federal número 4.737, de 15/7/1965 (Código Eleitoral), e modificações posteriores.  Para sua fiel execução, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) expede Instruções a cada eleição, tendo, como exemplo temos, disposto sobre o voto dos portadores de deficiência nos seguintes termos (Resolução TSE 21.633, de 19/2/2004):  “Art. 32. Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, deverão criar seções eleitorais especiais destinadas a eleitores com
necessidades especiais. § 1º Nos municípios em que não for possível a criação de seção unicamente para esse fim, o juiz eleitoral deverá designar uma das seções existentes para também funcionar como seção especial para eleitores com necessidades especiais.
§ 2º As seções especiais de que cuida este artigo deverão ser instaladas em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da ABNT NBR 9050. Art. 33. Os eleitores com necessidades especiais que desejarem votar nas seções especiais de que cuida o artigo anterior deverão solicitar transferência para aquelas seções até 151 dias antes da eleição. Parágrafo único. Até noventa dias antes das eleições, os eleitores com necessidades especiais que votam em seções especiais poderão comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto. Art. 57. Os eleitores com necessidades especiais que votarem em seções eleitorais apropriadas poderão utilizar os meios e recursos postos à sua disposição pela Justiça Eleitoral para facilitar o exercício do voto. Parágrafo único. Os eleitores com necessidades especiais poderão contar com ajuda de pessoa de sua confiança para o exercício do voto. Art. 58. As urnas eletrônicas, instaladas em seções especiais para eleitores com deficiência visual, conterão dispositivo que lhes permita conferir o voto assinalado, sem prejuízo do sigilo do sufrágio. Art. 59. O eleitor cego poderá (Código Eleitoral, art. 150, I a III): I - assinar o caderno de votação, utilizando se de letras do alfabeto comum ou do
sistema braille; II - usar qualquer instrumento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto; III - utilizar-se do sistema de áudio, quando disponível; IV - utilizar-se do princípio da marca de identificação da tecla número 5;  V - assinalar as cédulas, utilizando o alfabeto comum ou o sistema braille, no caso de votação por cédulas.” A fim de que todos possam exercer com segurança o seu direito/dever de votar, os tribunais regionais eleitorais são encarregados de fazer ampla divulgação prévia das regras e instruções que o TSE
estabelece para cada eleição.
ACESSIBILIDADE.
A acessibilidade, definida pela Lei Federal número 10.098, de 19/12/2000, como a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 2º, I), é uma importante garantia de que os cidadãos nessa condição possam exercer o seu direito de ir e vir e viver normalmente em sociedade. A fim de promover a acessibilidade, a Lei 10.098/00 determina a eliminação de barreiras e obstáculos que, seja nas vias e espaços públicos, seja nas edificações, seja nos meios de transporte e de comunicação, limitem o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas (art. 1º combinado com art. 2°, II). Eis algumas das medidas que prescreve: adequação dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário – neles incluídos itinerários e passagens de pedestres, escadas, rampas, etc. – às normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (art. 5º); construção, ampliação e reforma dos edifícios destinados a uso coletivo segundo padrões de acessibilidade (art. 11); atendimento, pelos veículos de transporte coletivo, dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas (art. 16). Há na Lei Federal número 10.098/00 quatro artigos que dizem respeito especificamente aos portadores de deficiência sensorial/visual. Eis o que determinam:
“Art. 9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem
estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. Art. 17. O poder público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantirlhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Art. 18. O poder público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braille, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.” Acessibilidade na administração pública e no ensino superior Onze anos antes da Lei 10.098/00, a Lei 7.853/89 já determinava a adoção, pelos órgãos e entidades governamentais, de normas e medidas promotoras da acessibilidade (art. 2º, parágrafo único, V, a). Dando conseqüência a esse comando, o Decreto 3.298/99 traz um capítulo inteiro (arts. 50 a 54) dispondo sobre a acessibilidade na administração pública federal, chegando a estipular prazo de três anos – portanto, já esgotado – dentro do qual esta deveria “promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou uso” (art. 54). Quanto à acessibilidade nas instituições de ensino superior, estas, segundo dispõe a Portaria 1.679, de 2/12/1999, do Ministério da Educação, deverão atender aos requisitos estabelecidos na NBR 9050, abordada a seguir.
NBR 9050.
A Norma NBR 9050 – Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamento Urbanos visa propiciar
“condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma” (item 1.1). Editada em 1985 e reeditada em setembro de 1994, pela ABNT, ela preconiza, no tocante a deficiência visual, padrões como: sinalização luminosa e sonora nos acessos de estacionamentos com cruzamento de fluxos de veículos e pedestres (item 9.1.8);
existência de dispositivo a ser acionado pelo portador de deficiência visual nas travessias de pedestres onde houver semáforo (item 9.1.9);
comunicação auditiva dentro da cabine do elevador, indicando o andar onde o elevador se encontra parado – esse padrão se aplica aos edifícios de uso público e de uso multifamiliar em que o número de paradas do elevador for superior a dois (item 10.3.3.3); comunicação tátil nos telefones públicos onde houver possibilidade de ligações interurbano-internacionais (item 10.4.2).

BRAILLE.
O sistema Braille, utilizado universalmente na leitura e na escrita por pessoas cegas, foi inventado na França em 1824 pelo pianista Louis Braille, portador de deficiência visual. O sistema não tardou a ser utilizado no Brasil, mas foi oficializado somente na década de 1960, pela Lei Federal número 4.169, de 4/12/1962, que o tornou de uso obrigatório. Em 2002, a Comissão Brasileira do Braille, vinculada ao Ministério da Educação (MEC), atualizou a grafia do Braille na língua portuguesa, em trabalho desenvolvido conjuntamente com a Comissão de Braille de Portugal. A nova grafia Braille foi aprovada pela Portaria MEC número 2.679, de 26/9/2002, e pode ser encontrada no sítio eletrônico do Instituto Benjamin Constant (o endereço está no fim do Guia). Publicações em Braille. É livre a reprodução de obras em Braille. Segundo dispõe a Lei Federal número 9.610, de 19/12/1998 (Lei do Direito Autoral), “não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários” (art. 46, I, d).  Essa disposição vem ao encontro da Lei 10.753, de 30/10/2003 (Política Nacional do Livro), que tem como uma de suas diretrizes assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura (art. 1º, XII). Essa Lei incumbe o Poder Executivo de programar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em sistema Braille (art. 7º, parágrafo único).
EDUCAÇÃO ESPECIAL.
 Educação especial é como a legislação define a modalidade de educação escolar voltada para pessoas portadoras de deficiência. Contudo, isso não quer dizer que os alunos especiais terão, necessariamente, sala e aulas exclusivamente para eles. Ao contrário, o que a Lei Federal número 9.394, de 20/12/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) determina em seu art. 58 é que a educação especial seja oferecida “dentro das classes de ensino regular”, na forma de apoio especializado; somente no caso de não ser possível a integração do aluno é que seus atendimentos educacionais se farão em classes, escolas ou serviços especializados. O mesmo encontra-se disposto no art. 54 da Lei Federal número 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Aspectos, recursos e metas da educação especial. No art. 59 da LDB determina: que os sistemas de ensino devam assegurar aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.” Enquanto a LDB se refere a recursos educativos em termos genéricos (inciso I acima), a Lei Federal número 10.172, de 9/1/2001 (Plano Nacional de Educação) é, a esse respeito, precisa. Para citar apenas aqueles recursos que interessam de perto aos portadores de deficiência visual, o Plano prevê os seguintes objetivos e metas a serem adotados pelas unidades da Federação, com a ajuda da União (item 8.3): tornar disponíveis no ensino fundamental, até 2006, livros didáticos falados, em Braille e em caracteres ampliados; estabelecer, em parceria com as áreas de
assistência social e cultura e com organizações não-governamentais, até 2006, redes municipais ou intermunicipais para tornar disponíveis aos alunos cegos e
aos de visão subnormal livros de literatura falados, em Braille e em caracteres ampliados; e estabelecer programas para equipar, até 2006, as escolas de educação básica e, até 2011, as de educação superior que atendam educandos surdos e de visão subnormal, com aparelhos de amplificação sonora e outros equipamentos que facilitem a aprendizagem. Abrangência da educação especial e direitos dos educandos A Lei Federal número 7.853/89, que é anterior às três leis referidas acima e que decerto serviu de referência para elas, prescreve, em seu art. 2º, parágrafo único, I, a f, as seguintes medidas no tocante à educação especial: a sua inclusão, no sistema educacional, como modalidade educativa abrangendo a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimento público de ensino; oferta obrigatória de programas de
educação especial pré-escolar e escolar em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por um ano ou mais, educandos portadores de deficiência; acesso dos alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino. A matrícula do educando portador de deficiência visual é, desse modo, um direito líquido e certo. Tanto é assim que a Lei Federal número 7.853/89, conforme já referido, define como crime a recusa, sem justa causa, de inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta.
Ensino superior, educação para o trabalho e estágio de acordo com o Decreto Federal número 3.298/99, as instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência, o mesmo valendo para o exame vestibular (art. 27, caput e § 1º). Ao tratar da formação profissional, o Decreto, entre outras disposições, estabelece que: Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação
profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho. § 1º A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho. § 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade. Quanto ao estágio curricular, à redação original da lei que o regula – Lei Federal número 6.494, de 7/12/1977 – admitia como estagiários apenas os alunos dos cursos superiores, profissionalizantes de segundo grau e supletivos. Desde 1994, a história passou a ser diferente. A Lei Federal número 8.859, de 23/3/1994, alterou a Lei do Estágio, estendendo o estágio profissionalizante aos alunos do ensino especial. Portanto, as atividades de aprendizado em situações reais de vida e trabalho que caracterizam o estágio estão agora ao alcance dos portadores de deficiência visual que estudam em escolas especiais.
Disposições do MEC.
A Portaria 1.679, de 2/12/1999, do Ministério da Educação e a Resolução 2, de 11/9/2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação são normas de hierarquia inferior que também tratam da educação especial. A primeira dispõe sobre requisitos para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições de ensino superior, estabelecendo em seu art. 2º, parágrafo único, que em tais processos deverá ser exigido no mínimo:
compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, uma sala de apoio para portadores de deficiência visual, contendo máquina de datilografia Braille, impressora Braille acoplada a computador com sistema de síntese de voz, gravador e fotocopiadora que amplie textos;
equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com baixa visão; planos de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de áudio e dos
conteúdos básicos em braille. Já a Resolução, que institui diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica, estabelece em seu art. 12 que deve ser assegurada, nesse nível de ensino, a acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema braille, sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa.
INTEGRAÇÃO SOCIAL.
A promoção da integração social das pessoas portadoras de deficiência, mediante a remoção de preconceitos e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, é objetivo central de toda a legislação referente a elas, a começar pela Constituição, passando pelas leis e decretos e chegando às portarias e normas de serviço. O que se busca não é conceder-lhes privilégios, mas proporcionar-lhes os meios e as condições para que possam, com autonomia, incluir-se na sociedade, desfrutar da convivência e efetivamente exercer a cidadania. É por esse prisma que se devem considerar as normas e medidas compensatórias adotadas, as quais visam acelerar o processo de construção da igualdade. Além dos diversos direitos que são abordados neste Guia em seus títulos próprios: direito como acessibilidade, educação especial e saúde há outros,
igualmente previstos na legislação, que também concorrem para a integração social e a emancipação pessoal do portador de deficiência. Entre eles está o direito de acesso à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer. O Decreto Federal número 3.298/99 trata desses quatro direitos sociais em seção que se estende por três artigos. No art. 46, dispõe que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer devem, entre outras medidas:  promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social; criar incentivos que possibilitem a sua participação em atividades criativas, como prêmios no campo das artes e das letras, exposições, publicações;
incentivar o lazer e a prática desportiva formal e não-formal; apoiar e promover a publicação de guias de turismo adequados à pessoa portadora de deficiência. São previstos também o financiamento da produção artística e cultural das pessoas portadoras de deficiência com recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (art. 47) e a participação técnica e financeira dos órgãos públicos competentes na promoção de atividades desportivas e de lazer voltadas para elas (art. 48).
SAÚDE.
Antes prevenir que remediar. Assim parece entender a Lei Federal número 7.853/89, que em seu art. 2º, parágrafo único, II, Aline “a” determina a promoção, pelos órgãos e entidades públicos responsáveis pela saúde, de “ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.” Outras medidas que prevê são: a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação; a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles; e o desenvolvimento de programas de saúde que, voltados para elas e desenvolvidos com a participação da sociedade, lhes ensejem a integração social (art. 2º, parágrafo único, II, c, d, f). A assistência médico-hospitalar e ambulatorial é assegurada. Como já referido, constitui crime punível com multa e reclusão de um a quatro anos recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestá-la (art. 8º, IV).
Ao regulamentar os direitos referidos acima, o Decreto Federal número 3.298/99, impõe a seguinte exigência para a concessão de benefícios e serviços: que a deficiência ou incapacidade seja diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde (art. 16, § 2º). Atendida essa exigência, a pessoa que apresenta deficiência torna-se beneficiária de processo de reabilitação, o qual deve proporcionar-lhe os meios necessários para corrigir ou compensar a deficiência e assim favorecer a sua independência e inclusão social (arts. 17 e 18). O próprio Decreto prevê, no art. 19, uma série de “ajudas técnicas”, ou seja,“elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade”. Entre as ajudas técnicas previstas estão: próteses visuais;
equipamentos e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados; elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança; elementos especiais para facilitar a comunicação, a
informação e a sinalização; equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação; adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal (art. 19, parágrafo único, I, IV, V, VI, VII, VIII). Entendimento semelhante está presente no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 11, segundo o qual a criança e o adolescente portadores de deficiência têm direito a atendimento médico especializado, através do Sistema Único de Saúde (SUS), e ao fornecimento gratuito de medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. No que diz respeito aos planos privados de saúde, a Lei Federal número 9.656, de 3/6/1998, proíbe discriminações. Com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/8/2001, seu art. 14 assim dispõe: “Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.”

PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O conjunto dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social forma o que a Constituição, no art. 194, chama de seguridade social, definida como incumbência do poder público, que a administra, e de toda a sociedade, que a financia. A assistência social, segundo o art. 203, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e como já referida, tem entre seus objetivos a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a garantia de um salário mínimo mensal àquelas que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A Lei Federal número 8.212, de 24/7/1991, que é a Lei Orgânica da Seguridade Social, resume o significado e alcance da assistência social nos seguintes termos: Art. 4º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Habilitação e reabilitação profissional Previstas na Lei 7.853/89 (art. 2º, parágrafo único, I, a) e consolidadas no Decreto Federal número 3.298/99 (arts. 30 a 33), a habilitação e a reabilitação profissionais são direitos que a legislação da previdência social garante tanto aos beneficiários desta quanto às pessoas portadoras de deficiência. Seu propósito, de acordo com a Lei 8.213, de 24/7/1991, que dispõe sobre os benefícios a cargo da Previdência Social, e com o Decreto Federal número 3.048, de 6/5/1999, que aprova o Regulamento da mesma, é proporcionar a esses cidadãos os meios necessários para o seu (re)ingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (art. 89 da Lei e art. 136 do Regulamento). Isso inclui o fornecimento gratuito de instrumentos de auxílio, alguns dos quais foram mencionados no item acima, no parágrafo referente a ajudas técnicas. Benefício de prestação continuada Instituído pela Lei Federal número 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), em cumprimento à previsão constitucional mencionada na introdução a este item, o benefício de prestação continuada é, nos termos do art. 20 da Lei Federal número 8.742, “a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.” No que toca aos portadores de deficiência, fazem jus a tal benefício somente aqueles que são incapacitados para a vida independente e para o trabalho (§ 2º) e que já não são beneficiários da Previdência, excetuado o benefício da assistência médica (§ 4º), e cuja renda familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo (§ 3º) – esse cálculo é feito dividindo-se a renda mensal de todos os integrantes da família pelo conjunto das pessoas (mãe, pai, esposa/esposo, filhos, irmãos ou equiparados a essas condições, menores de 21 anos ou inválido) vivendo sob o mesmo teto. O benefício de prestação continuada deve ser requerido nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou nos órgãos autorizados por este. Para informações detalhadas a respeito de sua concessão, deve ser consultado o Decreto Federal número 1.744, de 8/12/1995, que é o instrumento que o regulamenta. Aposentadoria por invalidez e pensões De acordo com a Lei Federal número 8.213/91, art. 26, II, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Isso significa, por exemplo, que um trabalhador que se torne deficiente visual e fique por isso incapacitado para o trabalho terá direito à aposentadoria independentemente do seu tempo de contribuição à previdência pública. Nos casos de cegueira total, segundo dispõe o art. 45 combinado com o Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto Federal número 3.048/99), terá direito ainda a que o valor de sua aposentadoria seja acrescido de 25%. Com referência à pensão a que faz jus o portador de deficiência na dependência econômica de servidor público estatutário, e que seja por este designado, há duas situações distintas. A Lei Federal número 8.112/90 define-o como beneficiário de: pensão vitalícia, caso esta não caiba ao cônjuge ou companheira/companheiro do servidor/servidora (art. 217, I, combinado com § 1º); ou de pensão temporária, caso esta não caiba aos filhos ou enteados do servidor, enquanto durar a invalidez (art. 217, II, combinado com § 2º). Na ausência de filhos ou enteados do servidor, o irmão inválido deste que comprove ser seu dependente econômico do servidor falecido também tem direito a pensão temporária.
TRABALHO E EMPREGO.
A Constituição, como já referido, proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão dos trabalhadores portadores de deficiência e determina que lhes seja reservado um percentual dos cargos e empregos públicos. Trata-se de dois mandamentos que reforçam o princípio da igualdade – buscando, no caso, a equiparação de oportunidades – e que visam assegurar o ingresso do portador de deficiência no competitivo mercado de trabalho, público e privado. Reserva de postos de trabalho O Decreto Federal número 3.298/99 manda reservar, na administração pública federal, no mínimo 5% das vagas nos concursos públicos. Eis como dispõe: Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. De acordo com o art. 39, os editais dos concursos deverão informar o número de vagas existentes e o total correspondente à reserva destinada aos portadores de deficiência; as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme as deficiências dos candidatos; e exigência de apresentação, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência. Ainda segundo o Decreto Federal número 3.298/99, o candidato portador de deficiência que necessitar poderá requerer tratamento diferenciado nos dias do concurso, além de tempo adicional para realização das provas (art. 40). Todavia, no que concerne ao conteúdo, avaliação, horário e local das provas, assim como aos critérios de aprovação e nota mínima exigida, deverá concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos (art. 41). Isso significa, por exemplo, que um candidato que seja cego tem direito a provas em Braille, e um candidato com baixa visão, a provas com letra ampliada. As questões dos exames, no entanto, serão sempre as mesmas para uns e outros candidatos.
Voltando a falar da reserva de cargos e empregos públicos, é bom saber que algumas leis asseguram um percentual maior que os 5% estipulado pelo Decreto Federal número 3.298/99. A Lei Federal número 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos civis da União, amplia esse percentual para até 20% (art. 5º, § 2º), e há iniciativas semelhantes nos estatutos dos Estados e Municípios. Na esfera privada, a reserva de postos de trabalho a portadores de deficiência é regulada pela Lei Federal número 8.213/91, que manda reservar empregos nas empresas não apenas para os portadores de deficiência, mas também, na mesma cota, para os beneficiários da Previdência Social, devendo estes estar reabilitados para o trabalho e aqueles, habilitados. Eis como dispõe: Art. 93. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados, 2%; II - de 201 a 500, 3%; III - de 501 a 1.000, 4%; IV - de 1.001 em diante, 5%. § 1o A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Modalidades de inserção no mercado de trabalho De acordo com o Decreto 3.298/99. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido (art. 34). Para o cumprimento dessa determinação, voltada, sobretudo para o mercado de trabalho privado, o Decreto delineia três modalidades de inserção (art. 35). A colocação competitiva independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, mas não exclui a possibilidade de utilização de apoios que permitam compensar restrições de que se é portador. Quando, além de instrumentos de apoio, são necessários procedimentos especiais, como horário diferenciado, adaptação do ambiente de trabalho, proporcionalidade de salário, tem-se a “colocação seletiva”. Em ambos os casos, o processo de contratação é o regular e são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários. Já a colocação “por conta própria” fica a cargo da pessoa, que tanto pode trabalhar autonomamente como em regime de economia familiar ou, ainda, coletivamente, em cooperativas. Aqui entram em cena as chamadas Cooperativas Sociais, criadas pela Lei  Federal número 9.867, de 10/11/1999, com a finalidade de inserir, entre outras “pessoas em desvantagem no mercado econômico”, os deficientes físicos e sensoriais (art. 3º, I). Tais cooperativas, quando bem geridas, potencializam a inserção laboral. O próprio Decreto Federal número 3.298/99 estimula a sua criação, ao sugerir a sua contratação nos casos de deficiência grave ou severa (art. 34, parágrafo único). Outro estímulo, este dirigido às associações, vem da Lei Federal número 8.666, de 21/6/1993 (Lei das Licitações), que torna dispensável a licitação na contratação de
associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra (art. 24, XX – inciso incluído pela Lei Federal número 8.883, de 8/6/1994). Por fim, há o já mencionado “trabalho protegido”, para o qual o Decreto Federal número 3.298/99 prevê dois tipos de “oficinas protegidas”: a de produção e a terapêutica (art. 35, §§ 4º e 5º). Tais oficinas, indispensáveis em alguns casos de deficiência, visam integrar socialmente o portador de deficiência, adolescente ou adulto, e prepará-lo profissionalmente para futuro ingresso no mercado de trabalho. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 66, assegura trabalho protegido ao adolescente portador de deficiência.


TRANSPORTE.

Passe livre em ônibus, trens e barcos interestaduais As pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, desde que comprovadamente carentes (com renda familiar mensal per capita inferior a um salário mínimo), estão isentas do pagamento da tarifa nos transportes aquaviário, rodoviário e ferroviário, em trajetos interestaduais.
O direito ao passe livre é assegurado pela Lei Federal número 8.899, de 29/6/1994, regulamentado pelo Decreto Federal número 3.691, de 19/12/2000, e disciplinado pela Portaria Interministerial 3, de 10/4/2001, e por duas Instruções Normativas de nº 1, de 10/4/2001, uma da Secretaria de Transportes Aquaviários e a outra da Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes.
Conclusões.
Em resumo, essas normas estabelecem que as empresas de transporte interestadual de passageiros estão obrigadas a reservar dois assentos de cada veículo, do serviço convencional, exclusivamente para portadores de deficiência, tenham estes ou não direito ao passe livre (Decreto Federal número 3.691/00, art. 1º). Incluem-se na condição de serviço convencional os serviços de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros que, com característica de transporte rodoviário urbano, transpõem os limites de Estado ou do Distrito Federal, e os serviços de transporte aquaviário interestaduais realizados nos rios, lagos, lagoas e baías que operam linhas regulares, inclusive travessias (Portaria Interministerial Federal número 3/01, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º). O Requerimento de Habilitação para o Passe Livre interestadual poderá ser retirado na Secretaria de Transportes Terrestres e na Secretaria de Transportes Aquaviários ou nos órgãos ou nas entidades conveniadas, bem como na Internet, na página do Ministério dos Transportes (o endereço consta no fim do Guia). A carteira do Passe Livre vale por três anos, podendo ser renovada. Na hora de viajar de acordo com o disposto nas Instruções Normativas referidas acima, o portador de Passe Livre, munido da respectiva carteira e do documento de identidade, deverá solicitar a autorização de viagem no posto de vendas da empresa de serviço de transporte, com antecedência mínima de três horas do horário da partida. Não havendo assento disponível, a empresa deverá providenciar atendimento ao beneficiário em outro dia ou horário. Durante o atendimento, o pessoal da empresa deve portar-se com presteza e urbanidade, cabendo-lhe ainda auxiliar no embarque e desembarque, tanto nos pontos terminais das linhas ou travessias, como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário. A bagagem da pessoa portadora de deficiência e os equipamentos indispensáveis à sua locomoção deverão ser transportados gratuitamente, em lugar adequado e de fácil acesso. O descumprimento desses preceitos sujeita a empresa infratora à multa. Qualquer cidadão pode apresentar reclamação aos órgãos do Ministério dos Transportes, por escrito ou pelo telefone 0800-610300. Esse número também pode ser usado para obter mais informações.
Passe livre no Município e entre Municípios.
Passes livres municipais e intermunicipais estão condicionados à existência de leis municipal e estadual, respectivamente. Havendo tais leis, o interessado deve procurar a Prefeitura de sua cidade e o órgão que representa o governo de seu Estado para obter o passe livre.
Transporte aéreo.
A Norma de Serviço Federal número 2.508, de 1/7/1996, do Departamento de Aviação Civil (DAC), estabelece procedimentos e normas que visam assegurar e facilitar a viagem por via aérea de portadores de deficiência, entre os quais estão expressamente incluídos os portadores de deficiência sensorial. Entre as normas e procedimentos previstos estão: As pessoas portadoras de deficiência devem informar sobre suas necessidades, tão cedo quanto possível, preferivelmente no momento da reserva da passagem, que deverá ser feita com antecedência mínima de 48 horas. O descumprimento dessa recomendação, todavia, não impede o embarque.
Passageiros com deficiência visual ou auditiva podem viajar acompanhados de cão-guia. Cabe à empresa aérea determinar o assento. O cão deve viajar
com coleira e sob controle de seu dono, sendo obrigatória a apresentação de atestado de saúde do animal. As pessoas portadoras de deficiência, acompanhadas por funcionários especialmente treinados para atendê-las, devem ser embarcadas com uma antecedência mínima de vinte minutos em relação aos demais passageiros. Já o seu desembarque será efetuado após o dos demais passageiros e em seqüência ao mesmo.
ISENÇÕES FISCAIS.
O portador de deficiência visual goza da isenção de dois impostos federais: do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo novo, e de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Usufrui ainda de desoneração do IPI na compra de lentes para óculos e artigos de prótese ocular. Isenção do IPI Concedida pela Lei Federal número 8.989, de 24/2/1995, a isenção do IPI na compra de veículo beneficiava originalmente apenas os portadores de deficiência física e os taxistas. Hoje, as modificações nela introduzidas, pelas Leis, Lei Federal número 10.690, de 16/6/2003, e Lei Federal número 10.754, de 31/10/2003, vieram estender o benefício a mais pessoas, entre elas os portadores de deficiência visual. Eis a redação atual da Lei Federal número 8.989/95: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:  IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; § 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.”
Entenda-se bem o artigo acima: as exigências quanto às características do veículo definidas no caput não se aplicam quando o adquirente for pessoa portadora de deficiência, que pode assim optar por outro tipo de veículo. É o que garante o § 6º acima, cuja redação atual foi estabelecida pela Lei Federal número 10.754/03.
O direito à isenção do IPI, de conformidade com a Lei 8.989/95, vale até 31 de dezembro de 2006, mas pode ser exercido apenas uma vez num período de
três anos (art. 2º). Pode habilitar-se o portador de deficiência visual que “apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações” (art. 1º, § 2º). Para solicitar o benefício, o interessado deve procurar uma Delegacia da Receita Federal. É a Instrução Normativa Federal número 375, de 23/12/2003, da Secretaria da Receita Federal (SRF), que regula as condições de atendimento à concessão do benefício, especificando critérios e documentação exigida. Desoneração do IPI: lentes e próteses oculares Embora não gozem de isenção, estão desoneradas do IPI, tributadas à alíquota zero, as lentes de contato e as de vidro ou outros materiais para óculos, classificadas no código NCM 9001.10 da Tabela do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal número 4.542, de 26/12/2002, bem como os artigos de prótese ocular, aí considerados os olhos artificiais e as lentes intra-oculares, código NCM 9021.39.20, a exemplo dos demais artigos e aparelhos implantados ou transportados pelas pessoas portadoras de necessidades especiais.
Isenção do Imposto de Renda.
São isentos do Imposto de Renda os proventos auferidos pelas pessoas físicas portadoras de cegueira. Trata-se de benefício atribuído com relação a moléstias
irreversíveis e incapacitantes e instituído pela Lei Federal número 7.713, de 22/12/1988, cujo art. 6º, na redação dada pela Lei Federal número 8.541, de 23/12/1992, assim dispõe:  Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A partir de 1º de janeiro de 1996, por força do art. 30 da Lei Federal número 9.250, de 26/12/1995, passou a ser exigido, para os efeitos de reconhecimento da isenção
tributária, laudo pericial comprobatório da moléstia, emitido por serviço médico oficial, de qualquer dos entes federativos. Foi também incluída a fibrose cística (mucoviscidose) à lista das doenças que permitem a isenção. Os procedimentos que regulam as normas da tributação das pessoas físicas constam na Instrução Normativa SRF 15, de 6/2/2001.

Isenção de impostos estaduais e municipais.
A Constituição Federal atribuiu competência tributária plena aos entes federativos. Tal competência abrange tanto os aspectos de instituição jurídica, como
também os de administração tributária, no que tange aos tributos a eles designados. Assim, eventuais isenções ou benefícios fiscais de impostos estaduais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como de impostos municipais, só podem ser concedidos por leis específicas, estaduais ou municipais, titulares da mencionada competência. Para informar-se a respeito, o portador de deficiência visual deve procurar as Secretarias de Fazenda de seu Estado e Município.
ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICOS DE APOIO.
Para serem usufruídos, não basta que os direitos estejam previstos na legislação. Faz-se necessário também que os indivíduos, exercitando seu papel de cidadãos, se informe sobre eles e passem a exigi-los. Agindo assim, contribuem pessoalmente para a materialização dos direitos, tornam-se seus beneficiários concretos e ainda ajuda a tornar a cidadania uma realidade. Esse trabalho acadêmico, NEUROCIÊNCIA – TOMO II,       será alvo de críticas. Por exemplo: QUAL A OBJETIVIDADE DESSE TEXTO DENTRO DO CONTEXTO DO LIVRO E-BOOK? A reflexão é do leitor(a). O cientista ou o cidadão comum, e você, portador de deficiência visual, não é diferente. Está em suas mãos e depende de você exigir os direitos que são seus. Agora que por meio deste Guia você os conhece melhor, procure também informar-se sobre os meios para exercê-los. A lista de órgãos e entidades fornecida a seguir é um bom começo no que se refere aos programas e ações do Governo Federal. Não deixe de se colocar a par também do que o seu Estado e Município estão fazendo a respeito.
Esse ANEXO eu dedico a toda a equipe no final creditada a sua participação, bem como
aos acadêmicos, técnicos governamentais e especialistas, que participaram com o autor, do SEMINÁRIO INTERNACIONAL E CURSO: INCLUSÃO SOCIAL. O Seminário e curso ocorreram entre os dias 28, 29 e 30 de agosto de 2012, na antevéspera do encerramento dessa edição, TOMO II.  A palestra dos Professores: DR. ERIC PLAISANCE e Dra. MARIA EUGÊNIA NABUCO trouxe-me a inspiração para demonstrar que a NAÇÃO BRASIL, em relação à NAÇÃO FRANÇA, em matéria de discurso jurídico para o exercício da cidadania evoluiu. Está em nossas mãos a prática para que a realidade do exercício desses direitos se torne políticas sentidas.
Vamos debater e não esquecer que a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas Estaduais, por meio de suas Comissões de Direitos Humanos, bem como o Ministério Público Federal e os MPs dos Estados, são as instituições que, em regra, detêm a prerrogativa de receber e encaminhar denúncias de desrespeito ou violação aos seus direitos, em particular o que foi aqui c omentado.
LINKS PARA CONTATOS.
Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Vinculada à Presidência da República, é responsável pela articulação e implementação de políticas públicas voltadas para a promoção e proteção dos direito-humanos
humanos. Tem entre seus órgãos o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade) e a Coordenadoria Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde). Ministério da Justiça - Esplanada dos Ministérios. Bloco T - Sala 420 - 70064-900 - Brasília – DF - Tel.: (0xx61) 429-3142 ou 429-3454 -
http://www.presidencia.gov.br/sedh

Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência (Sicorde).
O Sicorde é o sistema governamental encarregado de reunir e disseminar informações na área da deficiência, tais como: legislação, ajudas técnicas, cadastro de órgãos públicos e organizações não-governamentais, eventos, publicações, etc.
Ministério da Justiça - Esplanada dos Ministérios. Bloco T - Anexo II - 2o andar - Sala 200 70064-900 - Brasília – DF - Tel.: (0xx61) 429-3669 –

Instituto Benjamin Constant.
Fundado em 1854, esse órgão do Ministério da Educação desenvolve ações voltadas para o atendimento das necessidades do portador de deficiência visual. Seu sítio eletrônico disponibiliza livros falados, a nova grafia em braille, esclarecimentos de questões associadas à deficiência visual, etc. Av. Pasteur, 350 - Urca 22290-240 – Rio de Janeiro – RJ - Tel.: (0xx21) 2543-1119 ramal 118, ou 2543-1174
http://www.ibcnet.org.br/ .
Câmara dos Deputados.
A Câmara mantém-se em permanente interação direta com a sociedade. Qualquer cidadão pode entrar em contato para, por exemplo, fazer denúncias sobre ameaça ou violação de direitos humanos, ou acompanhar a tramitação de projetos de lei.
Palácio do Congresso Nacional - Praça dos Três Poderes 70160-900 - Brasília - DF
Disque Câmara: 0800-619619.
http://www.camara.gov.br -www.camara.gov.br/cdh (Comissão de Direito Humanos e Minorias) http://www.camara.gov.br/internet/ecamara (Sistema de Informações Legislativas).
Senado Federal, Serviço de Publicações em Braille.
Por meio deste seu setor, o Senado edita em braille a legislação brasileira (ler mais a respeito no acessando a página do SENADO FEDERAL na Internet). Entidades interessadas em cadastrar-se para receber gratuitamente as publicações devem encaminhar ofício à Secretaria Especial de Editoração e Publicações, no endereço:
Praça dos Três Poderes, s/nº - 70165-900 - Brasília – DF - Tel.: (61) 311-4130 (Serviço de Publicações em Braille) Voz do Cidadão: 0800-612211
Ministério Público.
Nos termos da Lei Federal Complementar número 7.853/89 incumbe o Ministério Público de intervir nas ações públicas em que se discutam direitos da pessoa portadora de deficiência. Dependendo do caso, esta poderá recorrer à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ou ao Ministério Público de seu Estado. http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr (Ministério Público Federal).
Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial (Seesp).
A Seesp, órgão do MEC responsável pela coordenação e programa a implementação da Política Nacional de Educação Especial, desenvolve uma série de ações de apoio à educação de alunos com deficiência visual. Ministério da Educação - Esplanada dos Ministérios - Bloco L - 6º andar - Sala 600 70047-900 - Brasília – DF. Fala Brasil: 0800-616161 - http://www.mec.gov.br/seesp
Ministério do Trabalho e Emprego.
Este Ministério poderá ser acessado sempre que a questão disser respeito a trabalho, como discriminação no trabalho, acidente, fiscalização, programas, etc. Esplanada dos Ministérios - Bloco F - 70059-900 - Brasília – DF - Alô Trabalho: 0800-610101 ou 0800- 2850101 - http://www.mte.gov.br
Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal (SRF).
A SRF é o órgão que cuida da regulamentação das leis que concedem isenção de impostos federais. Os interessados devem procurar a Delegacia da Receita Federal em seu Município. Receitafone: 0300-780300. http://www.receita.fazenda.gov.br.
Ministério da Saúde.
Um de seus órgãos é a Secretaria de Atenção à Saúde / Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, a quem compete articular os programas de saúde voltados para os portadores de deficiência. Outro é a Ouvidoria-Geral do SUS (Sistema Único de Saúde), que recebe e encaminha sugestões, reclamações e denúncias. Disque Saúde: 0800-611997. http://portal.saude.gov.br/saude - Ouvidoria-Geral do SUS SEPN 511 - Bloco C - Ed. Bittar IV - 1º subsolo 70750-543 - Brasília – DF.
Ministério da Previdência Social.
De acordo com a Lei Federal número 8.212/91, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários, entre eles os incapacitados, meios indispensáveis de manutenção. Esplanada dos Ministérios - Bloco F 70059-900 - Brasília - DF PREV. Fone: 0800-780191 - http://www.previdenciasocial.gov.br
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
É o responsável pela condução da Política Nacional de Assistência Social, que assegura atendimento às pessoas portadoras de deficiência em situação de pobreza ou risco pessoal e social. Compete-lhe a coordenação geral do benefício de prestação continuada, cujos recursos repassam ao INSS para que efetue o pagamento. Esplanada dos Ministérios - Bloco C - 5º Andar. 70046-900 - Brasília – DF –
Tel.: (61) 313-1822 / 313-1825 / 313-1548 -
http://www.mds.gov.br
Ministério dos Transportes.
Compete-lhe conceder, na forma da Lei Federal número 8.899/94, o Passe Livre Interestadual. Para obtê-lo, o interessado deve dirigir-se a:  Posto de Atendimento - SAN Quadra 3 - Bloco N/O - Térreo –  Brasília-DF - Caixa Postal 9.800 - CEP 70.001970 - Brasília – DF - E-mail: passelivre@transportes.gov.br - Tel.: (61) 3158035/315.8036/315.8037/315-8254 - http://www.transportes.gov.br 
Ministério das Cidades.
Por meio da Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana, desenvolve o Programa de Mobilidade Urbana, que incorpora, nos projetos de reforma ou construção de equipamentos urbanos, a eliminação de barreiras arquitetônicas mediante medidas como: rebaixamento de guias e sarjetas, adaptação de terminais com rampas de acesso, piso tátil e sinalização sonora para deficientes visuais. Esplanada dos Ministérios - Bloco A 70050-901 - Brasília – DF - Tel.: (61) 411-4612 -
http://www.cidades.gov.br.
Garantia do exercício de direitos fundamentais, eliminação de barreiras arquitetônicas que dificultam a livre circulação, promoção da inclusão social, equiparação de oportunidades de estudo e trabalho, acesso à saúde e aos meios de prevenção de enfermidades, garantia de renda mínima, isenção de certos tributos.
Esses são alguns dos direitos e garantias que a legislação brasileira – uma das mais completas do mundo na área da deficiência – assegura às pessoas portadoras de deficiência, entre elas os portadores de deficiência visual. Mas não basta às leis existirem para que os direitos que elas criam se transformem em realidade. É preciso ainda que seja divulgado o mais amplamente possível, até que cheguem ao conhecimento de todos, em especial de seus maiores interessados, para que estes possam exigir o seu cumprimento. Daí a publicação do GUIA OFICIAL da Câmara dos Deputados, que adaptamos ao presente texto, que busca trazer uma síntese da legislação federal relativa ao portador de deficiência visual. Seu objetivo é tanto informar como estimular o exercício da cidadania.
CRÉDITOS/AGRADECIMENTOS.
CÂMARA DOS DEPUTADOS - DIRETORIA LEGISLATIVA - Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho - CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO - Diretora: Nelda Mendonça Raulino - COORDENAÇÃO DE PUBLICAÇÕES - Diretora: Maria Clara Bicudo Cesar – SÉRIE: Ações de cidadania n. 2.
Câmara dos Deputados - Centro de Documentação e Informação – CEDI - Coordenação de Publicações – CODEP - Anexo II, térreo - Praça dos Três Poderes. 70160-900 - Brasília (DF) - Telefone: (61) 3216-5802; fax: (61) 3216- 5810.

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