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quarta-feira, 15 de março de 2017

Alerta ao Docente.



Alerta ao Docente.
O professor pode suspeitar de casos de deficiência auditiva entre seus alunos quando observar os seguintes sintomas: Excessiva distração; freqüentes dores de ouvido ou ouvido purgante; dificuldade de compreensão; intensidade da voz, inadequada para a situação, muito alta ou baixa ou quando a pronúncia dos sons é incorreta.

Ponto de vista educacional.

A educação da criança com deficiência auditiva.

http://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/1/15/Iraqi_boys_giving_peace_sign.jpg/350px-Iraqi_boys_giving_peace_sign.jpgReprodução autorizada - Atribuição-Partilha nos Mesmos Termos 3.0 não Adaptada (CC BY-SA 3.0) Crianças fazendo sinal V.
A educação é crucial no crescimento da pessoa. A educação da criança surda é um direito, faz parte da sua condição como ser humano, e o dever de educar é uma exigência do ser humano adulto, do pai e do educador. Para a criança surda, tal como para a criança ouvinte, o pleno desenvolvimento das suas capacidades linguísticas, emocionais e sociais é uma condição imprescindível para o seu desenvolvimento como pessoa. Deste ponto de vista, surdez refere-se à incapacidade da criança aprender a falar naturalmente, por via auditiva. A criança surda pode aprender a falar, ainda que haja dificuldades. A partir da Lei 10436, o governo brasileiro reconhece a LIBRAS, como língua, e os surdos têm o direito de, nas instituições educacionais, as aulas sejam ministradas em LIBRAS, ou, pelo menos com a presença de um interprete de língua de sinais.   Chama-se pessoa surda (ou surdo) àquela que é portadora de surdez e que possui uma identidade, uma cultura, uma história e uma língua próprios. Em meados dos anos setenta, emergiu uma nova forma de encarar a surdez, que encara o surdo como pertencendo a uma comunidade linguística minoritária, pelo facto de usar uma língua distinta da maioria ouvinte. Estudiosos há que acreditam que "o problema dos surdos não é a surdez … mas as representações dominantes". Assim, a concepção antropológica defende como um de seus objetivos primários garantir o acesso dos surdos à língua gestual, a sua língua de aquisição natural.  O Dia Mundial do Surdo é comemorado por membros da comunidade surda de todo o mundo (surdos e ouvintes) no último domingo do mês de Setembro, com objectivo de relembrar as lutas da comunidade ao longo das eras, como por exemplo, a luta em prol do reconhecimento da língua gestual nos diversos países do globo. A comunicação é vital na construção da identidade. O contacto precoce entre o adulto surdo e a criança surda, através de uma língua gestual, é o que proporcionará o acesso à linguagem. Desta forma, estará também assegurada a identidade e cultura surda, que serão transmitidas naturalmente à criança surda pelo adulto surdo em questão. Quanto mais precoce o acesso à língua gestual, mais cedo a criança adquirirá uma identidade própria, consciente e sólida.
VALORES COMPARADOS – PLANO INTERNACIONAL.
Também em Portugal, o decreto-lei 3/2008 regulamentou a educação especial, em particular, o direito da criança surda crescer bilingue. 

Carta dos Direitos da Pessoa Surda.

Em Portugal, a 27 de Abril de 2001, ocorreu o  III Congresso Nacional de Surdos, na cidade de Beja, foram aprovados os seguintes direitos da pessoa surda:
  1. Primeiro artigo: língua gestual - este artigo esclarece que toda a pessoa surda tem o direito de usar livremente a língua gestual, não podendo ser dela privada, deve ter acesso à LGP, acesso esse apoiado pelo Estado.
  2. Segundo artigo: Vida associativa - mostra que todo o surdo tem o direito à participação na Vida Associativa, devendo ser o objectivo primário de toda a Associação de surdos a promoção da Vida da Comunidade Surda, a fim de que a cultura surda seja conservada e desenvolvida.
  3. Terceiro artigo: Vida Política e Cívica - os surdos tem direitos e obrigações, como todos os outros cidadãos de plena consciência, o que obriga a que sejam criadas as devidas condições para que a pessoa surda tenha acesso a uma informação e esclarecimentos plenos.
  4. Quarto artigo: Projectos e Decisões - Todo o surdo tem direito à participação na vida cultural, social, política e económica do país, tem ainda direito à protecção contra a discriminação (privada, social ou profissional). A comunidade surda deve ser ser consultada antes de assuntos privados ou públicos relativos à pessoa surda serem decididos
  5. Quinto artigo: Educação - todo o surdo tem direito à igualdade de oportunidades na educação, devendo essa prosseguir o desenvolvimento da personalidade surda, motivando o conhecimento da cultura, história e língua da Comunidade Surda. À Comunidade Surda deve ser reconhecido o direito de criar e de gerir os seus próprios estabelecimentos de ensino e formação.
  6. Sexto artigo: Crianças Surdas Filhas de Pais Ouvintes - estes surdos também têm o direito a participar na vida da Comunidade Surda.
  7. Sétimo artigo: Pais Surdos - os pais surdos devem ser respeitados ao exercerem o poder paternal.
  8. Oitavo artigo: Formação Profissional e Emprego - o surdo tem direito a escolher o seu emprego e formação profissional. Ninguém pode ser privado do seu emprego em razão da sua Surdez.
  9. Nono artigo: Serviços de Interpretação - todo o surdo tem direito ao serviço gratuito de intérpretes de língua gestual.
  10. Décimo artigo: Justiça - Toda a Pessoa Surda tem direito ao uso oficial da língua gestual em Tribunal.
  11. Décimo primeiro artigo: Informação e Cultura - todo o surdo tem direito ao acesso à informação e à cultura, através da língua gestual.
  12. Décimo segundo artigo: Segurança - os surdos devem estar devidamente informados quanto à sua segurança.
  13. Décimo terceiro artigo: Medicina - a pessoa surda tem direito de decidir submeter-se ou não a qualquer intervenção ou tratamento médico-cirúrgico. Nenhum tratamento da surdez, que possa afectar a sua integridade pessoal, pode ser imposto a um menor surdo.
  14. Décimo quarto artigo: Acessibilidade - a pessoa surda tem direito aos meios de acessibilidade gratuitos, que permitam abolir eventuais barreiras provocadas pela surdez.
  15. Décimo quinto artigo: Actividades Culturais, Desportivas e de Lazer - mostra este artigo que todo o surdo tem direito a aceder às actividades culturais, desportivas e de lazer.
  16. Décimo sexto artigo: Respeito dos Direitos - toda a pessoa surda tem direito a que sejam respeitados os seus Direitos.
  17. Décimo sétimo artigo: Surdos com Outros Problemas Físicos ou Mentais - toda a pessoa surda, mesmo que inclua deficiências a nível físico ou mental, deve ver respeitados todos os seus direitos de Pessoa Surda.
A língua brasileira de sinais (LIBRAS) é a língua de sinaisPB (língua gestualPE) usada pela maioria dos surdos dos centros urbanos brasileiros e reconhecida pela Lei. É derivada tanto de uma língua de sinais autóctone quanto da língua gestual francesa; por isso, é semelhante a outras línguas de sinais da Europa e da América. A LIBRAS não é a simples gestualização da língua portuguesa, e sim uma língua à parte, como o comprova o fato de que em Portugal usa-se uma língua de sinais diferente, a língua gestual portuguesa (LGP). Assim como as diversas línguas naturais e humanas existentes, ela é composta por níveis linguísticos como: fonologia, morfologia, sintaxe e semântica. Da mesma forma que nas línguas orais-auditivas existem palavras, nas línguas de sinais também existem itens lexicais, que recebem o nome de sinais. A diferença é sua modalidade de articulação, a saber visual-espacial, ou cinésico-visual, para outros. Assim sendo, para se comunicar em Libras, não basta apenas conhecer sinais. É necessário conhecer a sua gramática para combinar as frases, estabelecendo comunicação. Os sinais surgem da combinação de configurações de mão, movimentos e de pontos de articulação — locais no espaço ou no corpo onde os sinais são feitos, os quais, juntos compõem as unidades básicas dessa língua. Assim, a Libras se apresenta como um sistema linguístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. Como em qualquer língua, também na libras existem diferenças regionais. Portanto, deve-se ter atenção às suas variações em cada unidade federativa do Brasil. A Libras, como as outras línguas de sinais, não tem um sistema de escrita largamente adotado, embora existam algumas propostas, como a SignWriting, que estão sendo usadas em algumas escolas e publicações. Na falta de uma escrita própria, a Libras tem sido transcrita usando palavras em português que correspondam ao significado dos sinais. Para designar que a palavra em português indica um sinal, é grafada convencionalmente em letras maiúsculas. Por exemplo: LUA, BOLO. Os verbos são usados no infinitivo. Exemplo: LOJA, EU IR… Estão garantidas no Brasil, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. De acordo com as normas legais em vigor no País, as instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva. O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior. O governo do estado brasileiro de São Paulo produziu um dicionário voltado para os surdos, elaborado com o intuito de diminuir ao máximo a exclusão digital. Produzido em CD-ROM, o dicionário tem 43 606 verbetes, 3 000 vídeos, 4 500 sinônimos e cerca de 3 500 imagens.
MARCO REFERENCIA NORMATIVO NA LÍNGUAGEM LIBRAS –  LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL  DE 2002. - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL  DE 2002.
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.

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