DECRETO
Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
- Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe
sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no
10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta
a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua
Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de
19 de dezembro de 2000.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no
10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto
regulamenta a Lei no
10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da
Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Para os fins deste Decreto,
considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e
interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura
principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda
bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO
II
Art. 3o A Libras deve ser inserida como
disciplina curricular obrigatória nos cursos
de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e
superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e
privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nas
diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal
superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados
cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício
do magistério.
§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplina
curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação
profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO
III
DA
FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4o A formação de docentes para o ensino
de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na
educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação
de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa
como segunda língua.
Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos
de formação previstos no caput.
Art. 5o A formação de docentes para o ensino
de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve
ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e
Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando
a formação bilíngüe.
§ 1o Admite-se como formação mínima de
docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do
ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal,
que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.
§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de
formação previstos no caput.
Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nível
médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de
ensino superior; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições
credenciadas por secretarias de educação.
§ 1o A formação do instrutor de Libras pode
ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da
comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma
das instituições referidas nos incisos II e III.
§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de
formação previstos no caput.
Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir da
publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou
de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação
superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos
um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de
pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras,
obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível
médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras,
promovido pelo Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua
Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por
meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I e II,
as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.
§ 2o A partir de um ano da publicação deste
Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de
educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do
magistério.
Art. 8o O exame de proficiência em Libras,
referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o
conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.
§ 1o O exame de proficiência em Libras deve
ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de
educação superior por ele credenciada para essa finalidade.
§ 2o A certificação de proficiência em Libras
habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.
§ 3o O exame de proficiência em Libras deve
ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras,
constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação
superior.
Art. 9o A partir da publicação deste Decreto,
as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o
magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que
oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir
Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da
instituição;
III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição;
e
IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como
disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial,
Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as
demais licenciaturas.
Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a
Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de
professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos
de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da
publicação deste Decreto, programas específicos para a criação de cursos de
graduação:
I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe:
Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;
II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua
Portuguesa, como segunda língua para surdos;
III - de formação em Tradução e Interpretação de
Libras - Língua Portuguesa.
Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente
as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem
viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino
de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa,
como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina
curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e
para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem
como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua
portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de
Fonoaudiologia.
CAPÍTULO
IV - DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO.
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente,
às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos
seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos
os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à
superior.
§ 1o Para garantir o atendimento educacional
especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de
ensino devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino
da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos
surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para
pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade
lingüística manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de
alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas
de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre
professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive
por meio da oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de
segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto
semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto
formal da Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação
de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em
vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de
informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de
alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§ 2o O professor da educação básica,
bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de
Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da
função de professor docente.
§ 3o As instituições privadas e as públicas
dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal
buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar
atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva.
Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum,
o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como
segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva
dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos
finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação
básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva,
preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações
integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de
opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento
da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de
Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência
dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.
CAPÍTULO
V - DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de
Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso
superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua
Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste
Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de
ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras
pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da
comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das
instituições referidas no inciso III.
Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste
Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as
instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais
com o seguinte perfil:
I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e
fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira
simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido
pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de
educação superior;
II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência
em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea
e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo
Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental;
III - profissional surdo, com competência para realizar a
interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação
em cursos e eventos.
Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos
sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à
educação.
Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste
Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele
credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de
proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por
banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes
surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de
educação superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as
instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem
incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor
e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso
à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
§ 1o O profissional a que se refere o caput
atuará:
I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos
conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades
didático-pedagógicas; e
III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da
instituição de ensino.
§ 2o As instituições privadas e as públicas
dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal
buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar
aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à
informação e à educação.
CAPÍTULO
VI - DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA
AUDITIVA.
Art. 22. As instituições federais de ensino
responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou
com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e
ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais
do ensino fundamental;
II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino,
abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental,
ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do
conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como
com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1o São denominadas escolas ou classes de
educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua
Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o
processo educativo.
§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização
em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o
desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e
tecnologias de informação.
§ 3o As mudanças decorrentes da implementação
dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos,
de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.
§ 4o O disposto no § 2o
deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica
e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços
educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à
comunicação, à informação e à educação.
§ 1o Deve ser proporcionado aos professores
acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno
surdo.
§ 2o As instituições privadas e as públicas
dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à
educação.
Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e
superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de
educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como
janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação
por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens
veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no
5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO
VII - DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA
AUDITIVA.
Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o
Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou
permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da
inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas
da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas
redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos
diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:
I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde
auditiva;
II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as
especificidades de cada caso;
III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do
encaminhamento para a área de educação;
IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou
aparelho de amplificação sonora, quando indicado;
V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia
fonoaudiológica;
VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens
matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da
educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre
a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento,
acesso à Libras e à Língua Portuguesa;
IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na
rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de
serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o
uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e
X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços
do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.
§ 1o O disposto neste artigo deve ser
garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários
da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração
pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que
detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à
saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da
Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar,
prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados
nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos
diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.
CAPÍTULO
VIII - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS.
Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o
Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da
administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas
surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados
por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às
tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no
5.296, de 2004.
§ 1o As instituições de que trata o caput
devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e
empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da
administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas
privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas
surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e
indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços
públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados
capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de
Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de
atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a
coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, em conformidade com o Decreto no
3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito
estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio,
os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos
serviços públicos, referido no caput.
CAPÍTULO
IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta,
devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a
viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à
formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados
para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de
Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no
âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva
implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e
interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.
Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal
e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste
Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais,
prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de
professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à
realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir
de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Fernando Haddad
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
Educação
Especial.
A Educação Especial é o ramo da Educação que se ocupa do atendimento e da educação de pessoas com
deficiência em instituições especializadas, tais como escolas para
surdos, escolas para cegos ou escolas para atender pessoas com deficência
mental. Dependendo do país, a educação especial é feita fora do sistema regular
de ensino. Nessa abordagem, as demais necessidades educativas especiais que não
se classificam como deficiência não estão incluídas. Não é o caso do Brasil, que tem uma
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
(2008) e que inclui outros tipos de alunos, além dos que apresentam deficiências. A
educação especial é uma educação organizada para atender especifica e
exclusivamente alunos com determinadas necessidades especiais. Algumas escolas
dedicam-se apenas a um tipo de necessidade, enquanto outras se dedicam a
vários. O ensino especial tem sido alvo de criticas por não promover o convívio
entre as crianças especiais e as demais crianças. Por outro lado, a escola
direcionada para a educação especial conta com materiais, equipamentos e
professores especializados. O sistema regular de ensino precisa ser adaptado e
pedagogicamente transformado para atender de forma inclusiva. O termo "educação
especial" denomina tanto uma área de conhecimento quanto um campo de atuação
profissional. De um modo
geral, a educação especial lida com aqueles fenômenos de ensino e aprendizagem
que não têm sido ocupação do sistema de educação regular, porém têm entrado na
pauta nas últimas duas décadas, devido ao movimento de educação inclusiva. Historicamente, a educação especial vem lidando com a
educação e aperfeiçoamento de indivíduos que não se beneficiaram dos métodos e
procedimentos usados pela educação regular. Dentro de tal conceituação, no
Brasil, inclui-se em educação especial desde o ensino de pessoas com
deficiências, transtornos globais do desnevolvimento e altas
habilidades/superdotação, passando pelo ensino de jovens e adultos, alunos do
campo, quilombolas e indígenas, até mesmo o ensino de competências
profissionais. Dentre os profissionais que trabalham ou atuam em educação
especial, estão educador físico, professor, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, entre outros. Sendo assim, é necessário antes de tudo,
tornar reais os requisitos para que a escola seja verdadeiramente inclusiva, e
não excludente.
Legislação que regulamenta a Educação Especial no Brasil
- Constituição Federal de 1988 - Educação Especial
- Lei Federal nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN - Educação Especial
- Lei Federal nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - Educação Especial
- Lei Federal nº 8859/94 - Estágio
- Lei Federal nº 10.098/94 - Acessibilidade
- Lei Federal nº 10.436/02 - Libras
- Lei Federal nº 7.853/89 - CORDE - Apoio às pessoas portadoras de deficiência
- Lei Federal n.º 8.899, de 29 de junho de 1994 - Passe Livre
- Lei Federal nº 9424 de 24 de dezembro de 1996 - FUNDEF
- Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004 - Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência
- Lei Federal nº 10.216 de 4 de junho de 2001 - Direitos e proteção às pessoas acometidas de transtorno mental
- Plano Nacional de Educação - Educação Especial
ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. MATRIZ NORMATIVA.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.845, DE 5 DE
MARÇO DE 2004.
Institui o Programa de Complementação ao
Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação ao
Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência -
PAED, em cumprimento do disposto no inciso III
do art. 208 da Constituição, com os seguintes
objetivos:
I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos
portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em classes
comuns de ensino regular;
II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de
deficiência nas classes comuns de ensino regular.
Art. 2o Para os fins do disposto no art. 1o
desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade executora constituída na
forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na
modalidade de educação especial, assistência financeira proporcional ao número
de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar
realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1o O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas
relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita,
unidades executoras e caracterização de entidades, bem como as orientações e
instruções necessárias à execução do PAED.
§ 2o A transferência de recursos financeiros, objetivando a
execução do PAED, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de
convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente
específica.
§ 4o Os recursos recebidos à conta do PAED deverão ser
aplicados pela entidade executora em despesas consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70
e 71 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3o Para os fins do disposto no art. 1o
desta Lei e no art. 60 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar apoio
técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem
educação especial, na forma de:
I - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de
ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado;
II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de
equipamentos;
III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência
matriculados nessas entidades.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput
deste artigo, no desempenho de suas atividades, serão considerados
como em efetivo exercício no ensino fundamental público, para os fins do
disposto no art. 7o da Lei no
9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF.
Art. 4o O PAED será custeado por:
I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou
privadas;
III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não
excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1o do art. 6o
da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 5o No exercício de 2003, os valores per capita
de que trata o § 1o do art. 2o serão
fixados em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano.
Art. 6o A prestação de contas dos recursos recebidos à conta
do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do
FNDE, será apresentada pela entidade executora ao Conselho que houver aprovado
o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao
de recebimento dos recursos.
§ 1o O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação
consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada
uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano
subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 2o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos
recursos do PAED à unidade executora que:
I - descumprir o disposto no caput deste artigo;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a
execução do PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de março de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Tarso Genro
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.2004
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